Intimação — 6030037-**.2025.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
6030037-**.2025.8.09.****
Partes
A - 2. H******* - M**** D* G***** S**** C******
Advogados
H***** R****** A****** M***** (23336/G*)
Texto da publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: ***@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 6030037-**.2025.8.09.**** NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1.1 Herdeiro - Paulo Roberto Mariano Camilo (Inventariante) REQUERIDO: Espólio de Maria Lucinda Da Silva DECISÃO Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Maria Lucinda da Silva, falecida no estado civil de solteira em 12/08/1983 (certidão de óbito no ev. 1, arq. 5), e por seu filho João Lucindo da Silva, também falecido no estado civil de solteiro e sem descendentes em 01/09/2000 (certidão de óbito no ev. 1, arq. 43). A de cujus Maria Lucinda da Silva deixou quatro filhos: a) Maria da Glória Silva Calosso, viúva de Sebastião Quintino Calosso (certidão de casamento no ev. 1, arq. 19), habilitada nos autos (ev. 1, arq. 17); b) Selmira Lucinda da Silva Oliveira, pré-morta, falecida em 26/06/1964 (certidão de óbito no ev. 1, arq. 23), deixando as filhas Maria de Fátima da Silva Oliveira, viúva (certidão de casamento no ev. 1, arq. 25; procuração no ev. 1, arq. 24), Márcia da Silva Oliveira Souza (certidão de casamento no ev. 1, arq. 30; procuração no ev. 1, arq. 28) e a neta Kenia Silva do Nascimento, viúva (certidão de casamento no ev. 1, arq. 37; procuração no ev. 1, arq. 35), por representação de sua genitora Marilene da Silva Oliveira, filha de Selmira e pré-morta à autora da herança, falecida em 07/05/1981 (certidão de óbito no ev. 1, arq. 34); c) Maria Aparecida da Silva, pós-morta, falecida em 02/09/2010 (certidão de óbito no ev. 1, arq. 40), deixando nove filhos; e d) João Lucindo da Silva, filho inventariado conjuntamente, falecido em 01/09/2000 (certidão de óbito no ev. 1, arq. 43). Por intermédio da decisão de abertura (ev. 5), deferiu-se o recolhimento das custas processuais ao final e nomeou-se Paulo Roberto Mariano Camilo para o encargo de inventariante, tendo este prestado compromisso regular (ev. 18, arq. 2). Expediu-se edital de citação de terceiros interessados (ev. 10), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (ev. 12). Ato contínuo, o inventariante apresentou as primeiras declarações (ev. 23), esclarecendo que é neto da inventariada (integrante da prole de Maria Aparecida da Silva) e relacionando como acervo hereditário único o imóvel urbano correspondente ao Lote 27-A da Quadra 72, Setor Leste Vila Nova, nesta Capital, objeto da Transcrição nº 64.120 perante a 3ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia (ev. 1, arq. 8), atribuindo à causa o valor de R$ 86.103,57. Instado a retificar as declarações e acostar documentos pendentes (ev. 25), o inventariante compareceu aos autos (ev. 37, arq. 1) acostando as certidões negativas de débitos municipais (ev. 37, arq. 2 e arq. 5), estaduais (ev. 37, arq. 3 e arq. 6), federais (ev. 1, arq. 13 e ev. 37, arq. 7) e certidões de inexistência de testamento emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) relativas a ambos os autores da herança (ev. 37, arq. 4 e arq. 8). Na mesma oportunidade, ponderou que Maria Aparecida da Silva faleceu em data posterior à da abertura da sucessão, razão pela qual seu quinhão deve ser atribuído formalmente ao seu espólio, conforme já assentado na decisão interlocutória antecedente (ev. 15), pugnando pela dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a comprovação da distribuição da respectiva ação de inventário autônomo e juntada de termo de compromisso de inventariante para representação processual do espólio da herdeira falecida. É o relatório. Decido. I. DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS O artigo 672 do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens ou quando se tratar de heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros ou de dependência de uma das partilhas em relação à outra. Na espécie vertente, verifica-se a estrita subsunção aos incisos I e III do referido dispositivo legal, tendo em vista que João Lucindo da Silva faleceu no estado civil de solteiro e sem descendentes, recaindo seus direitos sobre o mesmo acervo imobiliário indiviso e concorrendo os mesmos sucessores legítimos originários do tronco familiar materno. Destarte, a tramitação cumulativa prestigia a celeridade, a economia processual e a harmonia dos atos registrais, impondo-se a homologação do processamento conjunto. II. DA REGULARIDADE FISCAL E DA PESQUISA TESTAMENTÁRIA Constata-se que o inventariante atendeu integralmente às determinações documentais, coligindo aos autos as certidões negativas de débitos tributários expedidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal em nome de ambos os autores da herança, plenamente válidas e eficazes. De igual modo, a pesquisa realizada junto ao Registro Central de Testamentos On-Line da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) atestou a inexistência de disposição testamentária outorgada pelos falecidos. Destarte, restam plenamente atendidas as exigências legais atinentes à higidez fiscal e à inexistência de testamento nesta fase de saneamento processual. III. DA SUCESSÃO POR TRANSMISSÃO DA HERDEIRA FALECIDA POSTERIORMENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA POR SALTO A controvérsia atinente ao enquadramento sucessório de Maria Aparecida da Silva reclama estrita observância ao princípio da saisine, agasalhado pelo artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros legítimos no instante exato da abertura da sucessão. No caso em apreço, o passamento da autora da herança Maria Lucinda da Silva ocorreu em 12 de agosto de 1983, ao passo que a herdeira filha Maria Aparecida da Silva faleceu posteriormente, em 02 de setembro de 2010. Dessarte, na data do óbito originário, Maria Aparecida encontrava-se viva e adquiriu de pleno direito, por título próprio, a cota hereditária do patrimônio transmitido. Esse quinhão incorporou-se de forma definitiva à sua esfera jurídica patrimonial. Sob essa perspectiva técnico-sucessória, revela-se categoricamente incabível cogitar de direito de representação. O instituto da representação, regulado pelo artigo 1.851 do Código Civil, consubstancia vocação ficta e excepcional, expressamente restrita às hipóteses em que o herdeiro legítimo tiver falecido com anterioridade à abertura da sucessão originária ou tiver sido excluído por indignidade ou deserdação. Tratando-se de herdeira que sobreviveu à abertura da sucessão e veio a óbito supervenientemente, opera-se de pleno direito o fenômeno da sucessão por transmissão autônoma (iure transmissionis), disciplinado pelo artigo 1.809 do Código Civil. Com o passamento superveniente da herdeira transmitente, inaugurou-se uma nova e distinta sucessão causa mortis, cuja universalidade hereditária pertence, com exclusividade, à indivisão de seu respectivo espólio. Por conseguinte, afigura-se juridicamente inadmissível a homologação de partilha per saltum em favor imediato dos nove descendentes de Maria Aparecida da Silva no bojo deste feito. Tal pretensão vulneraria gravemente a ordem sucessória e registral, porquanto o patrimônio por ela transmitido responde prioritariamente pelas dívidas e obrigações pessoais contraídas em vida pela falecida (Código Civil, art. 1.997), além de exigir a rigorosa verificação de sua cadeia hereditária autônoma, eventual concorrência conjugal, proteção de terceiros credores e a necessária apuração do tributo de transmissão incidente sobre o novo fato gerador mortis causa. Impõe-se, assim, reafirmar que o quinhão da herança permanece atribuído estritamente ao Espólio de Maria Aparecida da Silva, o qual figurará como beneficiário na partilha deste inventário, realizando-se a divisão interna entre os seus nove descendentes exclusivamente nos autos de seu inventário próprio. IV. DA DILAÇÃO DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DO INVENTÁRIO AUTÔNOMO E DO DEVER DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Incumbe aos interessados comprovar a instauração do processo de inventário autônomo dos bens deixados por Maria Aparecida da Silva e apresentar a certidão ou termo de inventariante compromissado daquele espólio, assegurando a legitimidade ad causam de sua representação processual nestes autos. Considerando a complexidade prática inerente à reunião da documentação dos nove sucessores e a conveniência da marcha escorreita do feito, a dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias postulada pelo inventariante afigura-se razoável e perfeitamente compatível com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. V. DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Apresentadas as primeiras declarações e delimitado o patrimônio do espólio, cumpre impulsionar a instrução regular do feito com a necessária intimação da Fazenda Pública Estadual, com fulcro no artigo 626 do Código de Processo Civil, viabilizando a fiscalização sobre o valor atribuído ao bem e a conferência do recolhimento tributário antecedente informado nos autos. Ante o exposto, a) HOMOLOGO o processamento cumulativo dos inventários dos bens deixados por Maria Lucinda da Silva e João Lucindo da Silva, com fundamento no artigo 672, incisos 1 e III, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o inventariante comprove nos autos a distribuição do processo de inventário autônomo dos bens deixados por Maria Aparecida da Silva, bem como colacione o respectivo termo de compromisso de inventariante assinado, a fim de regularizar formalmente a representação processual do referido espólio neste feito; c) DETERMINO a intimação da Fazenda Pública do Estado de Goiás, com fulcro no artigo 626 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos termos das primeiras declarações e manifeste-se quanto aos bens descritos e à regularidade tributária; d) Decorrido o prazo assinalado na alínea 'b', certifique a Serventia o decurso e renove-se a conclusão dos autos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito j
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