TJGO Intimação Hidrolândia - Vara Cível

Intimação — 5581984-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5581984-**.2026.8.09.****

Partes

A - M**** D* G***** S****

Advogados

M****** L**** C******* (62487/G*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N.  5581984-**.2026.8.09.**** SERVENTIA  Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO  Procedimento Comum Cível POLO ATIVO  M**** D* G***** S**** POLO PASSIVO  Joia Lar Ltda  Jp Assessoria E Locacao De Imoveis Ltda D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Maria Da Glória Silva ajuizou Ação de Anulação de Distrato c/c Adjudicação Compulsória e Pedido de Tutela de Urgência contra Joia Lar Ltda. e Jp Assessoria E Locação De Imoveis Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que, em 15 de fevereiro de 1979, celebrou com a primeira ré, Joia Lar Ltda., um contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do Lote 11, Quadra 29, no Loteamento Setor Grande Goiânia, em Hidrolândia/GO. Alega ter quitado integralmente o preço ajustado ainda na década de 1980, guardando os respectivos comprovantes de pagamento por mais de 40 anos, e que, desde então, arca com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, como o IPTU, agindo com ânimo de dona. Sustenta que, ao buscar informações recentes sobre o lote, foi surpreendida com a notícia de que o imóvel teria sido “retomado” pela imobiliária por meio de um distrato unilateral, ignorando a quitação integral e a posse exercida por décadas. Aduz que o bem foi posteriormente transferido à segunda ré, Jp Assessoria E Locação De Imoveis Ltda., em um ato que considera ilícito. Requereu, em tutela de urgência, a imediata averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel para impedir novas alienações. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do distrato e da transferência subsequente, com a consequente adjudicação compulsória do bem em seu favor. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos que acompanham a peça são, entre outros: contrato de compromisso de compra e venda, carnês e recibos de pagamento, e guias de IPTU. A decisão de mov. 7 determinou a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido na petição de mov. 10. Em seguida, a decisão de mov. 12 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou nova emenda à inicial, para que a autora comprovasse a quitação plena do contrato e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. Em resposta, a autora juntou a petição de mov. 16, na qual reiterou os documentos comprobatórios do pagamento e demonstrou a recusa da ré por meio de uma notificação extrajudicial que, segundo alega, não foi respondida, além de narrar a negativa verbal que recebeu ao procurar a imobiliária pessoalmente. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida pretendida não se revele irreversível. A tutela provisória constitui exceção à regra do pronunciamento judicial meritório exauriente, que se dá, em regra, em sentença, e, quando concedida sem a prévia oitiva da parte contrária, também excepciona a regra do contraditório prevista no art. 10 do CPC, em atenção à urgência que a motiva e à evidência dos elementos que a autorizam. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada para os fins desta análise perfunctória. A relação jurídica inicial está materializada no contrato de compromisso de compra e venda (mov. 16, arq. 2) e na proposta de aquisição (mov. 16, arq. 2), ambos firmados em 1979. A quitação do preço, por sua vez, é corroborada pelos inúmeros recibos e pelo carnê de pagamento juntados no mov. 16, arq. 3, que registram prestações pagas entre 1979 e 1982. A posse com ânimo de dona e a responsabilidade tributária ao longo de décadas são reforçadas por documentos como o recibo de pagamento de IPTU de 1979 a 1984 (mov. 16, arq. 3) e as guias mais recentes (mov. 16, arq. 4). A recusa da promitente vendedora em outorgar a escritura, requisito para a adjudicação, foi demonstrada pela notificação extrajudicial enviada pelo escritório que representa a autora, a qual não obteve resposta (mov. 16, arqs. 5 e 6). Diante de um contrato aparentemente quitado há mais de quatro décadas, a posterior transferência do imóvel a terceiro, como indicado nos documentos fiscais municipais (mov. 1, arq. 8), configura, em tese, ato ilícito e violação da boa-fé objetiva, o que torna a pretensão autoral verossímil. O perigo de dano também se faz presente, haja vista que o imóvel encontra-se registrado em nome da segunda ré, Jp Assessoria E Locação De Imoveis Ltda., uma empresa do ramo imobiliário, o que acarreta um risco concreto e iminente de que o bem seja novamente alienado a um terceiro de boa-fé. Caso isso ocorra, o direito da autora de reaver o lote específico ficaria severamente comprometido, podendo a questão se resolver apenas em perdas e danos, o que frustraria o objetivo principal da demanda, especialmente considerando a idade avançada da autora e o longo tempo de espera pela regularização de seu direito. A medida pleiteada, de averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, é plenamente reversível, pois não implica transferência de propriedade, apenas restringe a cadeia de novas transmissões até que o mérito da causa seja definitivamente julgado. Saliento que a presente decisão tem caráter perfunctório, não enseja juízo definitivo sobre o mérito e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso fatos supervenientes desconstituam o direito ora reconhecido em cognição sumária. Nesse cenário, diante da possível quitação do contrato de compra e venda celebrado há mais de 40 anos e do risco iminente de alienação do imóvel a terceiros de boa-fé, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a imediata averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. Ante o exposto, DETERMINO a imediata averbação de indisponibilidade na matrícula do Lote 11, da Quadra 29, do Loteamento Setor Grande Goiânia, objeto da presente lide, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO, até o deslinde final da causa. Esta decisão possui força de ofício, cabendo à parte autora extrair cópia e providenciar o protocolo diretamente na serventia extrajudicial competente para o devido cumprimento. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência virtual de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), via aplicativo Zoom (art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil), conforme as orientações e regras de praxe da referida serventia. Advirtam-se as partes de que o prazo para contestação fluirá da data da audiência (art. 335, I, do Código de Processo Civil) e a inércia em apresentar defesa induzirá revelia (art. 344 do CPC). A ausência injustificada de qualquer das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se a parte autora para o ato exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído e habilitado nos autos. A escrivania efetuará a citação pelo meio mais célere e efetivo (eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou Oficial de Justiça). Fica desde já deferida a comunicação (citação/intimação) via aplicativo de mensagens, observando-se os requisitos e advertências do ato, na forma do art. 9º, parágrafo único, e art. 10 da Resolução n.º 354/2020 do CNJ. Eventuais dificuldades técnicas ou práticas para o acesso virtual exigem comunicação prévia e direta ao órgão conciliador, antes da abertura do ato. As partes podem protocolar termo de acordo assinado a qualquer momento. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial (art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás). A escrivania cumprirá as determinações imediatamente, dispensada a confecção de expedientes apartados. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5581984-**.2026.8.09.**** VALOR DA CAUSA: 34.400,00 PROCEDIMENTO: Procedimento Comum Cível POLO ATIVO M**** D* G***** S**** | Endereço: VC 85, , CONJUNTO VERA CRUZ, GOIÂNIA, GO, CEP 74495612 POLO PASSIVO Joia Lar Ltda | Endereço: FORTALEZA, 244, ALTO DA GLORIA, GOIÂNIA, GO, CEP 74815710 Jp Assessoria E Locacao De Imoveis Ltda | Endereço: 72, 325, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805480

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