Intimação — 0808410-**.2026.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0808410-**.2026.8.19.****
Partes
P - A**** E****** E* S******* S*.A*. | A - M**** D* G***** S**** D* S****…
Advogados
C******** S**** A******** (130383/R*) | J***…
Texto da publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808410-**.2026.8.19.**** Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M**** D* G***** S**** D* S**** P****** RÉU: A**** E****** E* S******* S*.A*. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 6102251. Sustenta que, em 21/05/2026, tentou acessar o sítio eletrônico do réu para emitir a segunda via de uma fatura, oportunidade em que teve o acesso negado sob a informação de que o contrato havia sido encerrado. Assevera que, ao entrar em contato com o atendimento telefônico, foi informada de que fora realizada uma troca de titularidade via aplicativo de mensagens em 13/05/2026, executada em 14/05/2026, tendo a preposta se recusado a informar o nome do novo titular cadastrado. Afirma que não solicitou a alteração. Aduz que em 31/07/2026 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pelo réu. Pretende o restabelecimento do contrato, o restabelecimento do fornecimento do serviço, o cancelamento da troca de titularidade solicitada e a compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, conforme id. 303565647. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, recebo a petição de id. 300216971 como emenda à inicial, ressaltando que os fatos veiculados, notadamente suspensão do fornecimento do serviço foi objeto da defesa apresentada pelo réu, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à concessionária de serviços públicos. Subsequentemente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exame do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional ora pretendido, é matéria afeta ao mérito, e como tal, será analisado. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. O serviço objeto de concessão deve ser prestado de forma adequada ao usuário, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Por sua vez, o (sec) 3º do referido dispositivo estabelece as hipóteses em que a interrupção do serviço não caracteriza descontinuidade ilícita: "(sec) 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Da análise da legislação de regência, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em razão de emergência, por razões técnicas, de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, sempre mediante prévio aviso. No âmbito das relações de consumo, contudo, aplica-se a regra do artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus probatório das excludentes de responsabilidade: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Compatibilizando tais regramentos, conclui-se que a suspensão do fornecimento só afasta a responsabilidade do fornecedor caso este comprove, de forma cabal, a ocorrência de alguma das hipóteses legais de interrupção regular. No caso em epígrafe, as alegações autorais relativas ao encerramento indevido do contrato nº 6102251 e à posterior suspensão do fornecimento de energia elétrica em 31/07/2026 revestem-se de verossimilhança. A parte autora relata ter constatado a alteração não solicitada de titularidade via aplicativo de mensagens em meados de maio de 2026, culminando na posterior interrupção do serviço em julho do mesmo ano. O réu, por sua vez, confessa em sua peça defensiva a realização do corte e do encerramento contratual. Todavia, limitou-se a aduzir de forma genérica que sua conduta pautou-se na estrita observância à legislação e aos regulamentos do setor elétrico, não produzindo qualquer prova nos autos, notadamente relativa à alegação de defesa. Ademais, o réu deixou de demonstrar a legitimidade e a regularidade do procedimento de troca de titularidade do contrato, desatendendo ao ônus probatório imposto pelo artigo 14, (sec) 3º do CDC. A eventual alteração cadastral indevida efetuada por terceiros e a consequente suspensão do serviço do verdadeiro titular revelam grave falha de segurança na prestação do serviço, desautorizando o enquadramento no artigo 6º, (sec) 3º da Lei nº 8.987/1995. Nesse sentido, devem ser acolhidos os pedidos de restabelecimento do contrato, de restabelecimento do fornecimento do serviço e de cancelamento da troca de titularidade solicitada. Assim sendo, a conduta do réu representada pela privação da parte autora em utilizar serviço essencial configura falha na prestação de serviço na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado na inicial, na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Condenar o réu a restabelecer o contrato objeto da presente lide vinculado à unidade consumidora de titularidade da parte autora e a restabelecer o fornecimento do respectivo serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00; 2- Condenar o réu a cancelar a troca de titularidade da unidade consumidora objeto da presente lide, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00; 3- Condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculado conforme o art. 389 do Código Civil e acrescido de juros a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme art. 406 do Código Civil, com alteração dada pela lei 14.905/2024. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 31 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 08/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.