TJGO Intimação Luziânia - 1ª Vara Cível

Intimação — 0229764-**.2016.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0229764-**.2016.8.09.****

Partes

A - M**** D* G***** S****

Advogados

M**** D* G***** S**** (30896/D*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: ***@tjgo.jus.br Processo nº:  0229764-**.2016.8.09.**** Natureza:        PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente:   MARIA DA GLÓRIA SILVA Requerido:     LEANDRO DA SILVA SANTOS   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Defiro os pedidos formulados, com a retomada da marcha processual para tentativa de localização de bens penhoráveis. 1.1. DETERMINO que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, conforme requerido pelo exequente. a) Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. b) Em caso de êxito, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não o tenha, consignando-lhe o prazo de 05 dias para manifestação, nos limites do que dispõe o § 3º, do art. 854, do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO, outrossim, caso não tenha sido localizado depósito bancário suficiente para quitação do débito, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. a) Encontrando-se veículos em nomqe da parte devedora, deverá ser registrado bloqueio judicial de circulação. b) Registro que, a restrição não deverá ser lançada sob os veículos que possuem alienação fiduciária, visto não ser bem passível de bloqueio judicial (art. 7°-A, do Decreto Lei 911/69). c) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o exequente para informar o paradeiro do (s) veículo (s) com restrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono. d) Informado a localização do(s) veículo(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação. 3. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito, determino consulta via INFOJUD de bens disponíveis em nome da parte executado. a) Tendo sido encontrado bens, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. A parte exequente deverá recolher as taxas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da consulta/constrição de bens, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). 5. Não tendo sido localizados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de posterior arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.   FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES  Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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A data de disponibilização registrada é 08/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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