Intimação — 5056573-**.2024.4.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5056573-**.2024.4.02.****
Partes
A - M**** D* G***** S****
Advogados
F********* R****** N**** (132295/R*)
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5056573-**.2024.4.02.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: M**** D* G***** S**** (EXEQUENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F********* R****** N**** (OAB RJ132295)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZADAS.</p> <p>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material.</p> <p>2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas no apelo, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.</p> <p>3. Ademais, a conclusão do acórdão foi esclarecedora no sentido de que, nos termos do exarado no Tema 1.075 pelo STF acerca da eficácia <em>erga omnes</em> da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.347/85, fica afastada a limitação territorial da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública, garantindo a legitimidade ativa de qualquer beneficiário do título coletivo de abrangência nacional.</p> <p>4. Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. De fato, pretende a Embargante a substituição do acórdão embargado por outro, que lhe venha a ser favorável.</p> <p>5. Desprovidos os embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section> <section> <p>Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 08/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA.