TJGO Intimação 5ª Câmara Cível

Intimação — 5346927-**.2025.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5346927-**.2025.8.09.****

Partes

A - M**** D* G***** S****

Advogados

C****** F******** M**** (63350/G*) | R*****…

Texto da publicação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES RECURSAIS. TESE QUE NÃO INFIRMARIA O RESULTADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos pedidos de nulidade da contratação de seguro prestamista, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a tese de invalidade da assinatura eletrônica simples por ausência de certificação ICP-Brasil; e (ii) saber se a referida tese, caso examinada, seria capaz de infirmar a conclusão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses recursais, desde que demonstre fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão. 4. O acórdão embargado fundamentou suficientemente a validade da contratação eletrônica ao examinar o contexto domiciliar da contratação, a geolocalização correspondente ao endereço da consumidora, a selfie capturada em ambiente doméstico, a ausência de pressão ambiental e a inocorrência de compulsoriedade na adesão ao seguro prestamista. 5. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório afasta a hipótese de fraude e demonstra a participação ativa do contratante no fluxo de formalização, razão pela qual a tese, ainda que expressamente enfrentada, conduziria à mesma conclusão já alcançada pelo acórdão embargado. 6. A mera irresignação posterior de uma das partes quanto ao padrão de certificação empregado, sem qualquer lastro probatório de falha na contratação, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico celebrado em meio digital. 7. Argumento qualificado pela própria embargante como "reforço argumentativo" não configura omissão autônoma apta a justificar embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento expresso de tese recursal não configura omissão quando o acórdão embargado está suficientemente fundamentado e a tese omitida, caso examinada, não seria capaz de infirmar a conclusão adotada. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.085.666/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/08/2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346927-**.2025.8.09.**** COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: M**** D* G***** S**** EMBARGADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de embargos de declaração opostos por M**** D* G***** S**** contra o acórdão prolatado por esta Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível (mov. 75), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, mantendo a improcedência dos pedidos de nulidade da contratação do seguro prestamista, repetição do indébito e indenização por danos morais.   A embargante alega omissão do acórdão quanto à tese da insuficiência da assinatura eletrônica simples por inobservância do padrão de certificação ICP-Brasil, deduzida autonomamente desde a impugnação à contestação (mov. 24) e reiterada no item 4.2 das razões de apelação (mov. 60), com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. Sustenta que o acórdão teria enfrentado apenas os aspectos fáticos relativos à celeridade da trilha de aceites e ao intervalo entre o aceite do seguro e a captura biométrica, sem responder à questão técnico-jurídica do padrão de certificação, circunstância que, por si só, seria apta a infirmar a conclusão do julgado. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão e provimento da apelação. Subsidiariamente, pugna pelo enfrentamento expresso da tese para fins de prequestionamento.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.   É, em síntese, o relatório. Passo ao voto.   Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para o reexame da matéria já decidida nem para a rediscussão do resultado do julgamento.   A alegada omissão não se configura.   O acórdão embargado fundamentou suficientemente a validade da contratação eletrônica do seguro prestamista, ao examinar o contexto em que a contratação se deu, a geolocalização correspondente ao domicílio da consumidora, a selfie capturada em ambiente doméstico, a ausência de pressão ambiental e a inocorrência de compulsoriedade na adesão ao produto securitário. Esses fundamentos são suficientes para sustentar a conclusão adotada, independentemente do enfrentamento individualizado de cada argumento deduzido pela parte.   Com efeito, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que a ausência de expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição na decisão embargada (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.085.666/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/08/2026).   A tese sobre a assinatura eletrônica e o padrão ICP-Brasil, ademais, não era capaz de infirmar a conclusão do acórdão embargado. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a ausência de certificação ICP-Brasil não invalida contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório afasta a hipótese de fraude e demonstra a participação ativa do contratante no fluxo de formalização, por meio de selfie, geolocalização, IP e demais registros de autenticação. A mera irresignação posterior de uma das partes quanto ao padrão de certificação empregado, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico (STJ, REsp n. 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2026).   No caso dos autos, a embargante não nega ter contratado o empréstimo consignado, não impugna a selfie como sua e não aponta qualquer indício de fraude na operação. A controvérsia cinge-se exclusivamente à voluntariedade quanto ao seguro prestamista. Nesse quadro, a tese sobre a ICP-Brasil, ainda que expressamente enfrentada, conduziria à mesma conclusão já alcançada pelo acórdão embargado, razão pela qual sua ausência não configura omissão juridicamente relevante nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.   O item 3.2 da peça de embargos, relativo à "Declaração para Contratação" com informações incompatíveis com a condição de aposentada da embargante, não configura omissão autônoma, conforme reconhecido pela própria embargante ao qualificá-lo como "reforço argumentativo". Não é objeto apto a embargos de declaração.   O que se verifica, em síntese, é a tentativa de rediscussão do resultado do julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite.   Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO.   É o voto.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346927-**.2025.8.09.**** COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: M**** D* G***** S**** EMBARGADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES RECURSAIS. TESE QUE NÃO INFIRMARIA O RESULTADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos pedidos de nulidade da contratação de seguro prestamista, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a tese de invalidade da assinatura eletrônica simples por ausência de certificação ICP-Brasil; e (ii) saber se a referida tese, caso examinada, seria capaz de infirmar a conclusão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses recursais, desde que demonstre fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão. 4. O acórdão embargado fundamentou suficientemente a validade da contratação eletrônica ao examinar o contexto domiciliar da contratação, a geolocalização correspondente ao endereço da consumidora, a selfie capturada em ambiente doméstico, a ausência de pressão ambiental e a inocorrência de compulsoriedade na adesão ao seguro prestamista. 5. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório afasta a hipótese de fraude e demonstra a participação ativa do contratante no fluxo de formalização, razão pela qual a tese, ainda que expressamente enfrentada, conduziria à mesma conclusão já alcançada pelo acórdão embargado. 6. A mera irresignação posterior de uma das partes quanto ao padrão de certificação empregado, sem qualquer lastro probatório de falha na contratação, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico celebrado em meio digital. 7. Argumento qualificado pela própria embargante como "reforço argumentativo" não configura omissão autônoma apta a justificar embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento expresso de tese recursal não configura omissão quando o acórdão embargado está suficientemente fundamentado e a tese omitida, caso examinada, não seria capaz de infirmar a conclusão adotada. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.085.666/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/08/2026.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5346927-**.2025.8.09.****. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 08 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Goiânia, data da assinatura digital.   Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator   

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