TJDFT Intimação 16ª Vara Cível de Brasília

Intimação — 0708039-**.2026.8.07.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0708039-**.2026.8.07.****

Partes

C**** S*.A*. | F******* S******* O***** D* B***** L***. | A - F***** N*****…

Advogados

C**** D* F**** M******* (138436/S*) | F****…

Texto da publicação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708039-**.2026.8.07.**** Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F***** N***** B******** REQUERIDO: V******* M**** S**** DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FLÁVIO NANTES BOLSONARO em face de VINÍCIUS MOURA SILVA, em razão de publicação ofensiva veiculada em perfil de rede social identificado como "Winicius Moura". A decisão de ID 265963808 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a exclusão da postagem pelo requerido e, com força de ofício, a suspensão do link pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., bem como o fornecimento dos dados cadastrais do perfil investigado. O requerido opôs embargos de declaração (ID 266722442), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de tratar-se de pessoa diversa do titular do perfil ofensor, por homonímia. A decisão de ID 268269329 acolheu os embargos com efeitos infringentes para suspender a eficácia da decisão liminar em relação ao embargante, determinando a inclusão do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. como terceiro interessado e a expedição de ofício para que informasse os dados cadastrais completos vinculados ao perfil "Winicius Moura". O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. prestou as informações requeridas ao ID 270341846, apontando, a partir da URL indicada, os dados cadastrais do usuário reclamado e sugerindo a expedição de ofícios aos provedores de telefone e e-mail ali identificados para obtenção dos dados pessoais do responsável. Sobreveio a contestação de ID 270523848, na qual o requerido reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A decisão de ID 274010302 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a VINÍCIUS MOURA SILVA, com condenação da parte autora aos honorários sucumbenciais correspondentes. Na mesma decisão, deferiram-se os pedidos de diligência formulados pela parte autora, com fundamento no art. 319, § 1º, do CPC e no art. 22 da Lei nº 12.965/2014, determinando-se a expedição de ofícios ao G***** B***** I******* L***., à C**** S*.A*. e ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (na qualidade de administradora do WhatsApp), para identificação civil do responsável pela publicação. O G***** B***** I******* L***. prestou as informações determinadas ao ID 276365603, indicando os dados cadastrais em sua posse vinculados à conta "***@gmail.com" (nome cadastrado "Vinicius Ferreira", telefone de recuperação +55 (11) 99409-4668, IP de criação da conta 191.251.11.141 e IPs de acessos registrados em 22/11/2025, 06/11/2025 e 26/10/2025), esclarecendo não deter o dever legal de armazenamento de CPF ou endereço dos usuários e indicando que o bloco de IP correspondente é de titularidade da Telefônica Brasil S.A., provedora de conexão. Certificou-se, ao ID 278530641, o decurso in albis do prazo para manifestação das terceiras interessadas quanto à determinação de ID 274010302, no que se refere à C**** S*.A*. e ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (WhatsApp). Intimada a dar prosseguimento ao feito (despacho de ID 278669474), a parte autora apresentou a petição de ID 281761176, na qual: (i) relata a convergência entre o nome "Vinicius Ferreira", fornecido pelo Google, e a pessoa de "Vinicius Silva Ferreira", já apontada pelo excluído corréu como autor da publicação; (ii) destaca a divergência entre o telefone de recuperação agora informado pelo Google (+55 11 99409-4668) e o número até então investigado nos autos (+55 11 94747-9768, vinculado a terceira pessoa estranha à lide); (iii) requer, no item 7 da petição, a expedição de novos ofícios à Telefônica Brasil S.A., na qualidade de provedora de conexão responsável pelo IP 191.251.11.141, para fornecimento dos dados cadastrais completos do usuário vinculado a esse IP na data de criação da conta e nas datas de acesso indicadas, bem como às operadoras de telefonia móvel, notadamente a Telefônica Brasil S.A. (Vivo), para identificação do titular da linha +55 (11) 99409-4668; e (iv) requer, no item 8, que seja mantida a diligência já em curso perante a C**** S*.A*. e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (WhatsApp), relativa ao número +55 (11) 94747-9768. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, quando não dispuser o autor de todos os dados necessários à qualificação do réu, poderá requerer ao juízo as diligências necessárias à sua obtenção, providência que se harmoniza com o art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o qual autoriza a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet para fins de instrução processual. As informações prestadas pelo G***** B***** I******* L***. ao ID 276365603 avançaram a identificação do responsável pela publicação, ao indicar o IP de criação da conta de e-mail vinculada ao perfil investigado, bem como os IPs de acessos posteriores, e ao apontar a Telefônica Brasil S.A. como provedora de conexão titular do respectivo bloco de endereçamento. Tais dados, todavia, ainda não permitem a identificação civil completa do usuário (nome, CPF e endereço), o que somente pode ser obtido junto à provedora de conexão, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014. De igual modo, a divergência entre o telefone de recuperação informado pelo Google (+55 11 99409-4668) e o número até então investigado nos autos (+55 11 94747-9768, vinculado a terceira pessoa estranha à lide) constitui elemento relevante que recomenda diligência específica junto às operadoras de telefonia móvel para a identificação do titular da linha ora indicada, sem prejuízo de consulta à ANATEL ou à ABR Telecom, caso necessário à confirmação da prestadora responsável. As diligências requeridas mostram-se proporcionais e necessárias à efetiva identificação do autor do ilícito, viabilizando o exercício do direito de ação em hipótese de dano supostamente praticado sob o manto do anonimato, vedado pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal. Quanto às diligências anteriormente deferidas na decisão de ID 274010302 em relação à C**** S*.A*. e ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (administradora do WhatsApp), certificou-se o decurso in albis do prazo para cumprimento, sem que constem aos autos as respectivas respostas. Ainda que o número investigado (+55 11 94747-9768) aparentemente pertença a terceiro estranho à lide, tal circunstância pode ser relevante para a elucidação de eventual utilização de dados de terceiros na criação do perfil ofensor, justificando-se a reiteração da determinação já exarada, e não seu arquivamento. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no item 7 da petição de ID 281761176 (Pág. 3) e DETERMINO a expedição de ofícios: a.1) à TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qualidade de provedora de conexão responsável pelo bloco de IP 191.248.0.0/14, no qual se insere o IP 191.251.11.141, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados cadastrais completos (nome, CPF e endereço) do usuário ao qual esse IP estava atribuído na data e horário de criação da conta Google investigada (19/07/2017, 17:00:43 UTC), bem como dos usuários vinculados aos IPs de acesso registrados em 22/11/2025, 06/11/2025 e 26/10/2025; a.2) às operadoras de telefonia móvel, notadamente à TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), sem prejuízo de consulta, se necessário, à ANATEL ou à ABR Telecom para confirmação da prestadora responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados cadastrais completos do titular da linha +55 (11) 99409-4668, indicada pelo G***** B***** I******* L***. como telefone de recuperação da conta investigada. b) DETERMINO o cadastramento da TELEFÔNICA BRASIL S.A. como terceira interessada nos autos. c) DEFIRO o prosseguimento das diligências anteriormente deferidas na decisão de ID 274010302 em relação à C**** S*.A*. e ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (administradora do WhatsApp), quanto à linha +55 (11) 94747-9768, e DETERMINO a reiteração da intimação a essas terceiras interessadas, ante a ausência de resposta nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a determinação já exarada, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. d) As pessoas jurídicas oficiadas deverão justificar de maneira pormenorizada eventual impossibilidade de fornecimento dos dados solicitados. e) Com a resposta das diligências ou o decurso dos prazos assinalados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do item 9 da petição de ID 281761176. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2026 12:39:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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A data de disponibilização registrada é 16/07/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 16ª Vara Cível de Brasília.
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