TJDFT Intimação 24ª Vara Cível de Brasília

Intimação — 0717427-**.2026.8.07.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0717427-**.2026.8.07.****

Partes

A - F***** N***** B******** | P - S***** D** S***** P****

Advogados

T**** J***** R******** D** S***** (56300/P*) |…

Texto da publicação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717427-**.2026.8.07.**** Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F***** N***** B******** REQUERIDO: S***** D** S***** P**** DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, tutela inibitória, remoção de conteúdo e retratação pública”, ajuizada por Flávio Nantes Bolsonaro em face de S***** d** S***** P****. Narra o autor que, em 28/03/2026, foi publicada na plataforma “X” fotografia supostamente manipulada, na qual aparece utilizando camiseta com dizeres ofensivos à população nordestina. Sustenta que a imagem é falsa e que a mesma peça já havia sido objeto de desmentidos públicos em anos anteriores, afirmando tratar-se de hipótese de “desinformação circular”. Aduz que a publicação alcançou elevada repercussão, com milhares de interações, visualizações e compartilhamentos, causando danos à sua honra e imagem, especialmente em razão de sua atuação na vida pública. Defende que a manutenção e a difusão do conteúdo configuram abuso da liberdade de expressão e ato ilícito passível de reparação civil. Postulou, em sede de tutela provisória, a remoção imediata da publicação, a proibição de nova divulgação do mesmo conteúdo, a realização de retratação pública pelo mesmo meio utilizado para a divulgação da mensagem e a expedição de ofício à plataforma “X” para fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso do perfil responsável. No mérito, requereu a confirmação das medidas inibitórias, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, além das verbas sucumbenciais. Custas iniciais recolhidas (ID. 271055313). Tutela de urgência indeferida (ID. 271255425). Manifestação da X BRASIL INTERNET LTDA. ("X Brasil") no ID. 272948520, prestando informações sobre o usuário da conta indicada na petição inicial. Tutela de urgência deferida parcialmente em recurso de agravo de instrumento (ID. 274332931). Após a identificação da titular do perfil, X BRASIL INTERNET LTDA. foi excluído do polo passivo e S***** d** S***** P**** foi incluída, na forma da decisão de ID. 280025289. A requerida apresentou contestação no ID. 282016996. A ré requer, preliminarmente, o acesso integral aos documentos sigilosos constantes dos autos, especialmente aqueles utilizados para vinculá-la ao perfil da rede social indicado na inicial, abrangendo dados cadastrais, registros técnicos, metadados e documentos relacionados às diligências particulares realizadas pelo autor. Aduz que tais elementos não lhe foram integralmente disponibilizados, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a plataforma X informou, em 06/05/2026, a indisponibilização da URL objeto da demanda, razão pela qual suscita a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de remoção do conteúdo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento da obrigação, por entender que não remanesce providência material a seu cargo. Assevera que a controvérsia exige a apuração da autoria material das publicações, da cadeia técnica de identificação da conta, da existência de nexo causal e da extensão da responsabilidade atribuída à requerida, bem como a simples vinculação de dados cadastrais, como e-mail, telefone ou endereço IP, não é suficiente para demonstrar, sem comprovação técnica complementar, quem efetivamente realizou cada publicação. Reconhece que a imagem divulgada foi digitalmente alterada, mas não há prova de que tenha criado a montagem objeto da demanda, destacando que o próprio autor reconhece a circulação da imagem desde 2018, bem como eventual republicação da imagem constitui fato distinto da sua criação original e que não lhe podem ser imputadas as sucessivas divulgações realizadas por terceiros, tampouco a integralidade da repercussão alcançada pelo conteúdo. Alega, ainda, que a publicação ocorreu em contexto de debate político envolvendo pessoa pública, hipótese em que a liberdade de expressão deve ser ponderada com a proteção à honra e à imagem. Nesse contexto, afirma ser necessário distinguir a fotografia manipulada, de natureza factual, das manifestações posteriores de cunho opinativo e político. No tocante à responsabilidade civil, sustenta a ausência de comprovação dos elementos necessários à condenação, especialmente quanto à autoria material da montagem, ao dolo ou culpa e ao nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Acrescenta que não há prova de impulsionamento pago, exploração econômica ou atuação coordenada destinada à ampliação artificial do alcance da publicação. Impugna, ainda, o pedido de retratação formulado na inicial, por entender que o direito de resposta não autoriza a imposição de declaração em primeira pessoa contendo reconhecimento de culpa, pedido de desculpas ou adesão compulsória a conteúdo previamente definido pela parte autora. Quanto aos danos morais, afirma que o valor postulado não guarda correspondência com sua atuação individual no episódio, defendendo que eventual condenação deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a fixação da indenização em valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, requer a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova pericial técnica e expedição de ofícios, com especial interesse na exibição dos documentos sigilosos fornecidos pela plataforma, nos registros técnicos relacionados à conta e nos elementos que embasaram as diligências particulares referidas pelo autor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela limitação de eventual tutela inibitória à imagem especificamente identificada nos autos, bem como pela adequação de eventual medida corretiva e pela redução do valor indenizatório pretendido. Réplica no ID. 284989863. Aduz que a publicação objeto da ação consiste em montagem fotográfica falsa divulgada na rede social X, cuja falsidade teria sido reconhecida pela própria requerida. Sustenta que a identificação da ré decorreu dos dados técnicos fornecidos pela plataforma e que a discussão não envolve a criação da montagem, mas sua publicação, manutenção e reafirmação. Concorda com a liberação à defesa dos documentos sigilosos apresentados pela plataforma, desde que preservado o sigilo perante terceiros, mas se opõe à reabertura de prazo para complementação da contestação. Com razão a requerida. Libere-se a visualização para a ré dos documentos juntados no ID. 272948538. Além disso, deve o autor juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos oriundos de sua “busca particular” ou esclarecer a impossibilidade de fazê-lo. Vindo a manifestação do postulante, dê-se vista à ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos de ID. 272948538. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*

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A data de disponibilização registrada é 31/07/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 24ª Vara Cível de Brasília.
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