TJDFT Intimação 6ª Vara Cível de Brasília

Intimação — 0709274-**.2026.8.07.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0709274-**.2026.8.07.****

Partes

A - F***** N***** B******** | P - W****** A****** L***

Advogados

B**** F******* L**** (300051/S*) | T**** J*****…

Texto da publicação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709274-**.2026.8.07.**** Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F***** N***** B******** REU: W****** A****** L*** SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por FLÁVIO NANTES BOLSONARO em face de W****** A****** L***, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor que o réu publicou, na rede social “X”, conteúdo no qual o qualificou como “criminoso”, “lavador de dinheiro”, “miliciano” e “ladrão”, além de afirmar que teria pago R$ 5.000.000,00 para que terceiro mentisse perante a CPMI do INSS. Afirma que as declarações extrapolam o direito de crítica política e consistem em imputação de fatos criminosos desprovidos de prova, causando lesão à sua honra e imagem, razão pela qual requer a remoção do conteúdo, retratação pública e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a licitude da manifestação, o exercício da liberdade de expressão e o contexto político da publicação, além de sustentar tratar-se de comentário decorrente de notícias e debates públicos envolvendo o autor. Houve réplica. As partes requereram provas. Os pedidos de produção probatória foram indeferidos por se mostrarem desnecessários, sendo determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria discutida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela documentação juntada aos autos, assim, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em verificar se a publicação realizada pelo réu na rede social "X" extrapolou os limites da liberdade de expressão e configurou ilícito civil apto a ensejar reparação por danos morais e imposição de obrigação de fazer consistente na retirada do conteúdo do ar. É incontroverso que o réu publicou mensagem crítica ao autor, fazendo referência a notícias então divulgadas acerca de supostas irregularidades relacionadas à CPMI do INSS. Todavia, a análise do caso deve observar o contexto em que a manifestação foi proferida. A Constituição Federal garante a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento como pilares do regime democrático. Especialmente em se tratando de figuras públicas e agentes políticos, a jurisprudência nacional reconhece que o debate público goza de proteção reforçada, admitindo críticas severas, contundentes e até mesmo exageradas, desde que inseridas no contexto de uma discussão política e de fatos de interesse coletivo. No caso concreto, embora as expressões utilizadas pelo requerido sejam ásperas e contundentes, verifica-se que a publicação não surgiu de forma dissociada da realidade fática ou baseada em fato inteiramente inventado pelo réu. Ao contrário, a manifestação foi construída a partir de notícias veiculadas por órgãos de imprensa e de acusações que já circulavam no debate político nacional à época dos fatos. Em outras palavras, não se observa nos autos demonstração de que o requerido tenha criado narrativa própria ou fabricado informação inédita com o propósito específico de difundir fato sabidamente falso. O que se verifica é que, valendo-se de notícias previamente divulgadas, o réu externou opinião política grandiloquente, marcada por evidente carga emocional e ideológica. Também merece destaque o alcance extremamente reduzido da publicação. Conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, a postagem possuía apenas 48 visualizações, 3 curtidas e 1 comentário, números que evidenciam repercussão mínima do conteúdo divulgado. Tal circunstância afasta a alegação de ampla propagação da suposta ofensa e enfraquece significativamente a tese de lesão relevante à imagem pública do autor. Não se desconhece que conteúdos disponibilizados em redes sociais possuem potencial de disseminação futura - ou não documentada/documentável. Entretanto, o julgamento deve ser pautado pelos elementos concretamente demonstrados nos autos e não por hipóteses abstratas de eventual viralização. Além disso, o autor é pessoa hiperpública, filho de um ex-Presidente recente do país e pré-candidato à Presidência da República nas próximas eleições. Ainda, ocupante de mandato eletivo e participante ativo do debate político brasileiro. Como bem se sabe, em relação a figuras públicas, a proteção à honra deve conviver com o ambiente de intenso escrutínio e crítica própria da atividade política, havendo uma consideravelmente maior tolerância em relação a manifestações críticas emanadas da sociedade. A responsabilização civil por manifestações políticas exige cautela, sob pena de produzir indevida restrição ao livre debate de assuntos de interesse público. Nesse contexto, embora o teor da publicação possa ser considerado ofensivo e censurável sob a ótica do convívio social, não se verifica, no âmbito da responsabilidade civil contra pessoas públicas - e, ainda mais, pessoas hiperpúblicas como o autor -, gravidade suficiente para justificar a intervenção estatal pretendida pelo autor, sobretudo diante do baixo alcance da postagem, da inexistência de demonstração de efetiva repercussão danosa e do fato de que o conteúdo estava inserido em contexto de discussão política baseada em notícias e acusações já públicas. Conclui-se, portanto, que a conduta do requerido permanece abrangida pela esfera de proteção constitucional da liberdade de expressão, não tendo se configurado o ato ilícito indenizável. Dessa forma, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, improcedem os pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIO NANTES BOLSONARO em face de W****** A****** L***, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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