TJRN Intimação Gab. Desª. Lourdes de Azeved…

Intimação — 0800666-**.2022.8.20.****

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Dados da publicação

Número do processo

0800666-**.2022.8.20.****

Partes

P - B**** S******** | A - M**** D* G***** S**** D* N*********

Advogados

D****** G****** M**** P****** D* F******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800666-**.2022.8.20.**** Polo ativo M**** D* G***** S**** D* N********* Advogado(s): D****** G****** M**** P****** D* F****** Polo passivo B**** S******** Advogado(s): S****** P****** D* N********* D***** EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO PARCIAL DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença e contra decisão integrativa proferida em embargos de declaração, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos incidentes sobre aposentadoria e pensão por morte. 2. A recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, porque o juízo de origem voltou a examinar a prescrição quinquenal já expressamente rejeitada na decisão de saneamento. No mérito, requer a restituição em dobro dos valores descontados, a majoração da indenização por danos morais e a revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau podia, em decisão de embargos de declaração, reapreciar a prescrição já decidida na fase de saneamento; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (iv) saber se há hipótese de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de saneamento examinou expressamente a prejudicial de prescrição e a rejeitou, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Não era juridicamente possível ao juízo singular rediscutir a mesma questão em embargos de declaração opostos contra a sentença, em razão da vedação contida nos arts. 505 e 507 do CPC. 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A ausência de reprodução, na sentença, do entendimento já firmado sobre a prescrição não configura omissão apta a autorizar novo julgamento da matéria. Cabível, por isso, a cassação da decisão integrativa apenas no capítulo em que reconheceu a prescrição quinquenal, com restabelecimento do pronunciamento saneador. 6. Fica prejudicado o exame do pedido subsidiário da apelante acerca do prazo e da extensão da prescrição, porque o reconhecimento da impossibilidade de rediscussão da matéria impede novo exame da questão nesta instância. 7. A restituição em dobro é devida. A instituição financeira não comprovou contratação válida, limitando-se a apresentar registros unilaterais sem força probatória. Reconhecida a inexistência da relação contratual e ausente demonstração de engano justificável, a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e atrai a incidência do art. 42, p.u., do CDC, conforme o Tema 929 do STJ. 8. Deve ser mantida a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora, nos montantes de R$ 1.011,20 e R$ 1.031,00, para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o estado anterior das partes. 9. Os descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. Consideradas a gravidade da conduta, sua reiteração, a condição das partes e a função punitivo-pedagógica da reparação, o valor fixado na origem mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 4.000,00. 10. Sobre a indenização por danos morais, incidem correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, por inexistir relação contratual legítima entre as partes. 11. Não cabe majoração de honorários recursais, porque o recurso da consumidora foi parcialmente provido. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. É vedado ao juízo de primeiro grau reapreciar, em decisão de embargos de declaração, prejudicial de mérito já expressamente decidida na fase de saneamento, salvo nas hipóteses legais de revisão, em observância aos arts. 505 e 507 do CPC. 2. A ausência de comprovação da contratação bancária e de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, sem prejuízo da compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ou verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo a indenização fixada segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não há honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, conforme o Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 1.022, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, Tema 929; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA DA GLÓRIA SILVA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (ID 40575425) que, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (ID 40575430), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800666-**.2022.8.20.**** ajuizada em face do B**** S******** (Brasil) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado nº 850708832-93 e nº 850708806-33, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, autorizada a compensação dos montantes disponibilizados via TED, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenar o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como pronunciar a prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao quinquênio do ajuizamento. Em suas razões recursais (ID 40575433), a apelante requer, preliminarmente, a anulação da decisão que acolheu os embargos declaratórios por violação à preclusão pro judicato. No mérito, pugna pelo afastamento da prescrição, pela condenação do banco demandado à repetição do indébito em dobro, pela majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pela elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a ilicitude dos descontos em verba alimentar e a ausência de engano justificável. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 40575439), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Deixa-se de abrir vista ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público ou hipótese legal que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 40575430), não assiste razão à apelante. A apelante sustenta que o Juízo de origem, ao acolher os aclaratórios opostos pela instituição financeira para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, teria conferido indevido efeito infringente ao recurso, por se tratar de matéria anteriormente apreciada na fase de saneamento. A insurgência não prospera. Embora a prescrição tenha sido anteriormente examinada, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício enquanto não operada a coisa julgada, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Ademais, constatada omissão da sentença quanto à questão, mostra-se legítima sua integração pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ainda que daí resulte alteração do conteúdo decisório. Com efeito, foi precisamente essa a hipótese reconhecida pelo Juízo de origem, que consignou a ausência de manifestação expressa sobre a prescrição. De todo modo, a decisão integrativa não reconheceu a prescrição do fundo de direito. Limitou-se a estabelecer a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Tal conclusão mostra-se adequada às particularidades da controvérsia. In casu, o contrato objeto da lide refere-se empréstimos consignados, cujas prestações são satisfeitas mediante descontos mensais e reiterados no benefício previdenciário da consumidora. Cuida-se, portanto, de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto reputado indevido, não havendo falar em prescrição do próprio fundo de direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (AgInt no AREsp n. 2.593.168/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Assim, sendo a pretensão reparatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço bancário, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, alcançando-se apenas os descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, exatamente como estabelecido na decisão integrativa. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade decorrente do acolhimento dos embargos de declaração, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada a questão processual, cinge-se o mérito recursal em aferir o cabimento da repetição do indébito em dobro, analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e examinar o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608, Tema 929, firmou entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. O entendimento, contudo, foi modulado para alcançar os indébitos contratuais pagos após 30 de março de 2021, de maneira que para os descontos anteriores, aplica-se a restituição em dobro, salvo engano justificável. No caso em tela, entendo que não houve comprovação de engano justificável, e os descontos indevidos, sem demonstração de sua origem ou regularidade, configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados. De fato, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida e regular (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC e Tema 1.061/STJ), limitando-se a trazer telas unilaterais desprovidas de força probante, o que evidencia falha na prestação dos serviços e conduta contrária aos deveres anexos de probidade e lealdade contratual. Registre-se que a própria sentença reconheceu a inexistência do contrato objeto da demanda e desconstituiu os débitos dele decorrentes, em razão da ausência de prova da contratação, capítulo que não foi objeto de recurso pela instituição financeira e, portanto, encontra-se estabilizado. Nesse cenário, reconhecida definitivamente a inexistência da relação contratual e ausente demonstração de circunstância capaz de caracterizar engano justificável, não se mostra adequada a restituição simples determinada na origem. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos dos proventos da autora. De outro lado, deve ser mantida a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à demandante, quais sejam, R$ 1.011,20 e R$ 1.031,00, conforme documentação bancária considerada pelo juízo de origem, medida necessária ao restabelecimento do estado anterior das partes e à vedação do enriquecimento sem causa. Com efeito, a declaração de inexistência da contratação não autoriza que a consumidora permaneça simultaneamente com os valores cuja disponibilização em seu favor restou comprovada, razão pela qual o respectivo abatimento constitui consequência da restituição das partes ao status quo ante. No pertinente aos danos morais, a realização de sucessivos e indevidos descontos em verbas de natureza estritamente alimentar (aposentadoria e pensão por morte da consumidora) priva a titular de recursos essenciais à sua subsistência, vulnerando seus direitos da personalidade e configurando dano moral in re ipsa decorrente do risco do empreendimento e do fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). Na fixação do quantum indenizatório, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e reiteração da conduta ilícita, a capacidade econômico-financeira das partes e o escopo punitivo-pedagógico da reparação civil, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de piso mostra-se módico, comportando majoração para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende adequadamente às particularidades fáticas da demanda e guarda estrita consonância com os precedentes iterativos desta Segunda Câmara Cível em situações idênticas. Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação, enquanto o autor recorre pleiteando a majoração do quantum compensatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) avaliar a adequação do quantum compensatório do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a regularidade do contrato impugnado, visto que não se desincumbe do ônus de demonstrar a adesão expressa da parte autora. 4. A repetição do indébito em dobro se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há prova de engano justificável por parte da instituição financeira. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A compensação por dano moral decorre dos transtornos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Tese de julgamento : 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes de identificação do contratante, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição do indébito em dobro é aplicável quando verificada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva e na ausência de justificativa plausível. 3. A compensação por danos morais decorrentes de fraude em desconto de benefício de natureza alimentar deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os julgados em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n. 766.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-**.2021.8.20.****, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-**.2022.8.20.****, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-**.2018.8.20.****, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-**.2023.8.20.****, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-**.2020.8.20.****, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0850686-**.2018.8.20.****, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-**.2022.8.20.****, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024 (APELAÇÃO CÍVEL, 0802138-**.2024.8.20.****, Des. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). No que concerne a verba indenizatória, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, ante a inexistência de relação contratual legítima entre as partes. Por fim, ante o acolhimento substancial da pretensão recursal da consumidora com o parcial provimento do recurso, descabe a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor da parte adversa (art. 85, § 11, do CPC), conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, que condiciona a majoração recursal à hipótese de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso. Mantém-se, portanto, a condenação exclusiva da instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, para: a) acolher a preliminar recursal e cassar a decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração (ID 40575430), afastando o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) reformar a sentença no capítulo da repetição do indébito, condenando o banco recorrido à restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), autorizada a compensação dos valores disponibilizados via TED (R$ 1.011,20 e R$ 1.031,00) devidamente atualizados; c) majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, Súmula 54/STJ); e d) manter os ônus sucumbenciais fixados na sentença, sem majoração recursal por força do Tema 1.059/STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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