Intimação — 0002259-**.2025.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0002259-**.2025.8.19.****
Partes
P - E****** D* M**** N**** D* S**** F****** | A - M**** D* G***** S**** D*…
Advogados
D******* P****** (T*000002/R*)
Texto da publicação
Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada para ação declaratória de nulidade de testamento cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria da Glória Silva de Oliveira e R******* T****** em face do E****** d* M**** N**** d* S**** F******. Certificada a ausência de representação de R******* T****** e juntada petição de renúncia de mandato pela patrona constituída, com a devida comunicação às mandantes. Sobreveio decisão determinando a suspensão do feito com base no artigo 76 do Código de Processo Civil e a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A autora Maria da Glória Silva de Oliveira foi devidamente intimada e constituiu a Defensoria Pública, manifestando posteriormente desistência da ação. Determinada a intimação pessoal da requerente R******* T****** acerca do despacho de suspensão e regularização processual, a diligência restou cumprida com a devida intimação por via eletrônica, transcorrendo in albis o prazo legal sem qualquer manifestação da parte interessada ou constituição de novo patrono. É o relatório. Decido. O processo versa sobre tutela cautelar antecedente e ação declaratória de nulidade de testamento, na qual se observa a ocorrência de vício insanável na representação processual da parte autora R******* T******. Conforme consta dos autos, a advogada originariamente constituída apresentou renúncia ao mandato conferido, comprovando a devida notificação das mandantes nos termos legalmente exigidos. Diante da vacância da representação técnica, o juízo determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação processual no prazo legal de 10 dias, sob pena de extinção do feito, em estrita observância ao comando inserto no artigo 76, inciso I, alínea a , do Código de Processo Civil. A requerente R******* T****** foi pessoalmente intimada por meio eletrônico, restando devidamente certificada a efetivação da comunicação processual. Contudo, transcorreu integralmente o prazo legal sem que a referida autora tenha constituído novo patrono ou tomado qualquer providência no sentido de sanar o defeito apontado, mantendo-se inertes os autos quanto à sua regularização subjetiva e postulatória. Cumpre destacar que a capacidade postulatória e a regularidade da representação constituem pressupostos processuais de existência e de validade do processo, sem os quais não se pode desenvolver validamente a relação jurídica processual. Frise-se que, embora a coautora Maria da Glória tenha constituído a Defensoria Pública e postulado a desistência da ação, a irregularidade persistente em relação a R******* T****** impõe a solução extintiva adequada ao vício de representação que acomete o polo ativo, cabendo a extinção do feito ante a inviabilidade de prosseguimento sem a regular postulação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da autora R******* T******, após devida intimação pessoal. Condeno as requerentes ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família.