TRT1 Intimação 6ª Turma

Intimação — 0101381-**.2024.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0101381-**.2024.5.01.****

Partes

A - E*** B***** S*.A* | P - M**** D* G***** S**** L****

Advogados

L*** L******* D* S***** A****** (92101/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101381-**.2024.5.01.**** DESTINATÁRIO: E*** B***** S*.A*   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. JUNTADA DA APÓLICE AOS AUTOS. ARTIGOS 884 E 889 DA CLT. ARTIGO 16, II, DA LEI Nº 6.830/1980. TEMPESTIVIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. O artigo 884, caput, da CLT fixa o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos à execução, contado da garantia do juízo. Na hipótese de seguro-garantia judicial, o termo inicial é a juntada da respectiva prova aos autos, nos termos do artigo 16, II, da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente por força do artigo 889 da CLT, e não a data de emissão da apólice no âmbito da relação privada entre o tomador e a seguradora. Apresentadas a apólice e a medida defensiva simultaneamente, revela-se tempestiva a oposição. Agravo de petição provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito dos embargos à execução. Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no agravo de petição. Concedido provimento.   A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição interposto por E*** B***** S*.A*. e, no mérito, também por unanimidade, CONCEDER-LHE PROVIMENTO para cassar a r. sentença de ID 8dde13b por error in procedendo, declarar a tempestividade dos embargos à execução de ID 34d25eb e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói para o regular julgamento do mérito da medida defensiva, como entender de direito: assim como rejeitar o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé e declarar prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2026.   RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de setembro de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - E*** B***** S*.A*

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