Intimação — 0000408-**.2009.4.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000408-**.2009.4.02.****
Partes
A - C**** E******** F****** - C** | P - M**** D* G***** S****
Advogados
R****** C***** M****** P**** (56175/R*) | C***…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>RECURSO CÍVEL Nº 0000408-**.2009.4.02.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: M**** D* G***** S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: H*** C******** G****** (OAB RJ116429)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF Nº 165 E DOS TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO NACIONAL. EFICÁCIA <em>ERGA OMNES</em></strong><strong> E EFEITO VINCULANTE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS CONDICIONADO À ADESÃO AO ACORDO E/OU EVENTUAL PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO, DE OFÍCIO (RE 632212 SP), PARA OPORTUNIZAR A ADESÃO À AUTOCOMPOSIÇÃO OU A PROLAÇÃO DE NOVO </strong><strong><em>DECISUM</em></strong><strong>. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, CASSAR A SENTENÇA PROLATADA, seja de procedência total ou parcial, ou de improcedência do pedido autoral, observando-se apenas a parcela eventualmente já transitada em julgado, que não foi devolvida pelo Recurso a esta Turma; determinando a devolução dos autos ao Juizado de origem, a fim de que: a) seja intimada a parte ré para indicar a possibilidade e a forma de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165 e respectivos aditamentos; b) seja intimada a parte autora para manifestar eventual interesse na adesão, observados os requisitos, condições e prazos do acordo; c) inviabilizada a adesão, seja proferida nova sentença em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 164 e nos temas 284 e 285 da Repercussão Geral. Considerando que a sentença está cassada e que outra será proferida após as providências determinadas, não serão conhecidos embargos de declaração interpostos em face desta decisão, que pretendam rediscutir o mérito quanto aos expurgos, o que efetivamente ficou prejudicado pela cassação, ou mesmo que pretendam discutir questões incidentais pendentes, que deverão ser objeto de análise pela primeira instância, como acima determinado. Intimem-se. Eventual impossibilidade de intimação da parte autora nesta instância - seja pela inexistência de advogado constituído nos autos; pela necessidade de habilitação de sucessores em razão do falecimento da parte; pela impossibilidade de sua localização conforme dados do processo para fins de intimação pessoal (nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/1995) - não obstará a imediata baixa dos autos ao Juizado de origem, vez que esta decisão cassa a sentença e remete o processo ao Juizado, onde haverá oportunidade de adesão ao acordo e, se necessário, nova sentença conforme julgamento vinculante à ADPF n° 165. Após intimação, e considerando o acima determinado quanto à intimação autoral, dê-se baixa perante esta Turma e devolvam-se os autos ao Juizado de origem para cumprimento da decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <div></div></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000408-**.2009.4.02.****.
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.