TRF2 Intimação 8ª Turma Recursal do Rio de …

Intimação — 0000408-**.2009.4.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000408-**.2009.4.02.****

Partes

A - C**** E******** F****** - C** | P - M**** D* G***** S****

Advogados

R****** C***** M****** P**** (56175/R*) | C***…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>RECURSO C&Iacute;VEL N&ordm; 0000408-**.2009.4.02.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Ju&iacute;za Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: CAIXA ECON&Ocirc;MICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: M**** D* G***** S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: H*** C******** G****** (OAB RJ116429)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPAN&Ccedil;A. EXPURGOS INFLACION&Aacute;RIOS. PLANOS ECON&Ocirc;MICOS. SUPERVENI&Ecirc;NCIA DO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF N&ordm; 165 E DOS TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSS&Atilde;O GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS RECONHECIDA. HOMOLOGA&Ccedil;&Atilde;O DE ACORDO COLETIVO NACIONAL. EFIC&Aacute;CIA&nbsp;<em>ERGA OMNES</em></strong><strong>&nbsp;E EFEITO VINCULANTE. RECEBIMENTO DE DIFEREN&Ccedil;AS CONDICIONADO &Agrave; ADES&Atilde;O AO ACORDO E/OU EVENTUAL PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE CASSA&Ccedil;&Atilde;O, DE OF&Iacute;CIO (RE 632212 SP), PARA OPORTUNIZAR A ADES&Atilde;O &Agrave; AUTOCOMPOSI&Ccedil;&Atilde;O OU A PROLA&Ccedil;&Atilde;O DE NOVO&nbsp;</strong><strong><em>DECISUM</em></strong><strong>. RETORNO DOS AUTOS AO JU&Iacute;ZO DE ORIGEM.</strong></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 8&ordf; Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OF&Iacute;CIO, CASSAR A SENTEN&Ccedil;A PROLATADA, seja de proced&ecirc;ncia total ou parcial, ou de improced&ecirc;ncia do pedido autoral, observando-se apenas a parcela eventualmente j&aacute; transitada em julgado, que n&atilde;o foi devolvida pelo Recurso a esta Turma; determinando a devolu&ccedil;&atilde;o dos autos ao Juizado de origem, a fim de que: a) seja intimada a parte r&eacute; para indicar a possibilidade e a forma de ades&atilde;o da parte autora ao acordo coletivo homologado no &acirc;mbito da ADPF n&ordm; 165 e respectivos aditamentos; b) seja intimada a parte autora para manifestar eventual interesse na ades&atilde;o, observados os requisitos, condi&ccedil;&otilde;es e prazos do acordo; c) inviabilizada a ades&atilde;o, seja proferida nova senten&ccedil;a em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF n&deg; 164 e nos temas 284 e 285 da Repercuss&atilde;o Geral. Considerando que a senten&ccedil;a est&aacute; cassada e que outra ser&aacute; proferida ap&oacute;s as provid&ecirc;ncias determinadas, n&atilde;o ser&atilde;o conhecidos embargos de declara&ccedil;&atilde;o interpostos em face desta decis&atilde;o, que pretendam rediscutir o m&eacute;rito quanto aos expurgos, o que efetivamente ficou prejudicado pela cassa&ccedil;&atilde;o, ou mesmo que pretendam discutir quest&otilde;es incidentais pendentes, que dever&atilde;o ser objeto de an&aacute;lise pela primeira inst&acirc;ncia, como acima determinado. Intimem-se. Eventual impossibilidade de intima&ccedil;&atilde;o da parte autora nesta inst&acirc;ncia - seja pela inexist&ecirc;ncia de advogado constitu&iacute;do nos autos; pela necessidade de habilita&ccedil;&atilde;o de sucessores em raz&atilde;o do falecimento da parte; pela impossibilidade de sua localiza&ccedil;&atilde;o conforme dados do processo para fins de intima&ccedil;&atilde;o pessoal (nos termos do art. 19, &sect;2&ordm; da Lei 9.099/1995) - n&atilde;o obstar&aacute; a imediata baixa dos autos ao Juizado de origem, vez que esta decis&atilde;o cassa a senten&ccedil;a e remete o processo ao Juizado, onde haver&aacute; oportunidade de ades&atilde;o ao acordo e, se necess&aacute;rio, nova senten&ccedil;a conforme julgamento vinculante &agrave; ADPF n&deg; 165. Ap&oacute;s intima&ccedil;&atilde;o, e considerando o acima determinado quanto &agrave; intima&ccedil;&atilde;o autoral, d&ecirc;-se baixa perante esta Turma e devolvam-se os autos ao Juizado de origem para cumprimento da decis&atilde;o. Sem condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, diante do resultado do julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <div></div></section> <footer> </footer></article></body></html>

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O órgão informado na fonte pública é 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
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