TJGO Intimação 4ª Câmara Cível

Intimação — 5709396-**.2024.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5709396-**.2024.8.09.****

Partes

A - E****** D* M**** D* G***** S****

Advogados

H***** M***** G******** B**** (20447/G*) |…

Texto da publicação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação de imissão de posse. O embargante aponta omissões e obscuridade quanto a questões suscitadas no recurso, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade nos pontos suscitados pelo embargante; e (ii) estabelecer se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, não se verificando omissão quanto aos pontos suscitados, mas mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas. 5. A alegação de obscuridade quanto ao alcance do mandado de desocupação não procede, pois a decisão delimita suficientemente o objeto da imissão, ficando questões operacionais para a fase de cumprimento de sentença. 6. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo admissível o prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão suficientemente fundamentada não contém omissão pela ausência de manifestação individual sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. O prequestionamento ficto é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018; Súmula 27 do TJGO; TJGO, 1ª C.C., ED no AI n. 5166347-**.2022.8.09.****, Rel.ª Dr.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 21.06.2022, DJe 21.06.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5709396-**.2024.8.09.**** 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EVANDRO RIBEIRO DE SOUZA EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA SILVA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO     VOTO   Adoto o relatório acostado aos autos.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 179) opostos por EVANDRO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão (evento 174) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de imissão de posse. Figura como embargado o ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA SILVA.   Esclareça-se, inicialmente, que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação prévia antes do julgamento da insurgência.   Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-**.2022.8.09.****, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022.   Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios.   Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:   Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.   Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)   Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.   Com efeito, o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão, não sendo, portanto, modalidade recursal adequada para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido.   No caso em exame, sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à tese central de sua defesa, a de que teria havido aquisição onerosa do imóvel em 1984, figurando o registro em nome de terceiro como mera garantia de mútuo. Ao se analisar detidamente a decisão embargada, todavia, verifica-se que o colegiado enfrentou suficientemente os fundamentos aptos a afastar essa tese, em observância ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.   O acórdão assentou, com base na prova testemunhal produzida, que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão, caracterizando comodato verbal, premissa fática que, por sua própria natureza, exclui a tese de aquisição onerosa com animus domini. Ao fundamentar sua conclusão na existência do comodato, o órgão julgador rejeitou, por consequência lógica, a narrativa incompatível apresentada pela defesa. A pretensão do embargante, nesse particular, revela-se, assim, antes reexame da valoração probatória do que propriamente vício sanável pela via estreita dos aclaratórios.   Alega, ainda, o embargante omissão quanto à eficácia probatória de julgado anterior, proferido em ação de reintegração de posse (autos n. 5341244-**.2020.8.09.****). Também nesse ponto, contudo, não lhe assiste razão.   Isso porque a decisão embargada, ao qualificar a presente demanda como petitória, fundada no domínio, distinguiu-a corretamente daquela ação possessória. Nesta última, a discussão cinge-se ao jus possessionis, isto é, à posse como fato, hipótese em que a notificação extrajudicial pode não bastar à comprovação do esbulho. Já na presente lide, versa-se sobre o jus possidendi, direito à posse decorrente da propriedade, de modo que a mesma notificação serve para constituir o comodatário em mora, tornando sua posse, a partir de então, injusta para os fins do artigo 1.228 do Código Civil. A valoração distinta conferida ao mesmo documento decorre, portanto, da natureza diversa das ações, não configurando omissão ou contradição a ser sanada.   No tocante à alegada omissão sobre a interversio possessionis, a insurgência tampouco prospera. O acórdão foi claro ao assentar que a posse teve origem em comodato verbal, sendo, por conseguinte, precária; e a posse precária, por sua natureza, não se convalesce com o decurso do tempo, tampouco induz animus domini, salvo mediante ato inequívoco de oposição ao proprietário, circunstância não comprovada nos autos.   Dessa conclusão, de que a posse manteve seu caráter precário, decorre, implicitamente, o afastamento da tese de interversão. Não há, portanto, omissão a suprir, mas simples inconformismo com o desfecho adotado.   Quanto às demais omissões e à obscuridade apontadas, tampouco assiste melhor sorte ao embargante. A ausência de manifestação sobre o pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé não configura omissão, porquanto tal pleito, formulado em sede de contrarrazões, é inadmissível, nos termos da Súmula 27 deste Tribunal.   De igual modo, a condenação ao pagamento de aluguéis, a título de taxa de fruição, foi devidamente fundamentada, com indicação expressa do termo inicial, observada a prescrição trienal a contar da constituição em mora, bem como do valor arbitrado, adstrito ao pedido inicial e a critério de razoabilidade comumente aceito. Já a obscuridade alegada quanto ao alcance do mandado de desocupação revela-se artificial, porquanto a ordem de imissão na posse abrange a totalidade do imóvel descrito na matrícula, remanescendo eventuais questões operacionais relativas a terceiros ocupantes para a fase de cumprimento de sentença. Evidencia-se, nesse contexto, que os vícios apontados não subsistem, buscando o embargante, em realidade, a rediscussão do mérito já decidido.   No que concerne ao prequestionamento, é cediço que não está o julgador obrigado a responder a todos os questionamentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, ademais, o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.   Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.   É como voto.   Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5709396-**.2024.8.09.**** 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EVANDRO RIBEIRO DE SOUZA EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA SILVA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação de imissão de posse. O embargante aponta omissões e obscuridade quanto a questões suscitadas no recurso, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade nos pontos suscitados pelo embargante; e (ii) estabelecer se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, não se verificando omissão quanto aos pontos suscitados, mas mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas. 5. A alegação de obscuridade quanto ao alcance do mandado de desocupação não procede, pois a decisão delimita suficientemente o objeto da imissão, ficando questões operacionais para a fase de cumprimento de sentença. 6. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo admissível o prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão suficientemente fundamentada não contém omissão pela ausência de manifestação individual sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. O prequestionamento ficto é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018; Súmula 27 do TJGO; TJGO, 1ª C.C., ED no AI n. 5166347-**.2022.8.09.****, Rel.ª Dr.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 21.06.2022, DJe 21.06.2022.   ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5709396-**.2024.8.09.****, figurando como embargante EVANDRO RIBEIRO DE SOUZA e embargado ESPÓLIO DE MARIA DA GLORIA SILVA.   A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.   O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.   Presente na sessão o representante do Ministério Público.   Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora   1Art. 1.023, CPC – Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. […] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (g.)

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