TJPE Intimação 2ª Vara da Comarca de Timbaúba

Intimação — 0000157-**.2020.8.17.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000157-**.2020.8.17.****

Partes

A - M**** D* G***** S****

Advogados

R****** M***** D* C**** S**** (44807/P*)

Texto da publicação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000157-**.2020.8.17.**** REQUERENTE: M**** D* G***** S**** REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 251145214, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto: I. ACOLHO PARCIALMENTE o cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO especificamente no tocante à obrigação de pagar a quantia certa (honorários advocatícios), com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do depósito integral efetuado pela parte executada; II. REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 210923258) apresentada pelo BANCO PAN S/A, afastando a preliminar de litisconsórcio passivo e não acolhendo a justificativa de impossibilidade material de exibição dos documentos; III. Em virtude do descumprimento injustificado da obrigação de fazer, DECLARO consolidada e devida a multa coercitiva (astreintes) no valor teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte exequente, devidamente atualizado monetariamente a partir da intimação para o cumprimento da obrigação fixada na decisão ID 209312958. IV. No tocante à consequência jurídica da não exibição (obrigação principal), DECRETO a incidência do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, restando presumidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do contrato e extrato não exibidos, eficácia esta que poderá ser invocada nas vias ordinárias próprias pela exequente. Em prestígio ao princípio da cooperação, determino à DRZM que proceda com a imediata consulta via sistema SISCONDJ para atestar a efetiva liberação e regularidade do Alvará Eletrônico nº 2026061-**.9130.1.04.**** (ID 246884445), certificando os motivos do eventual não creditamento apontado pela exequente, oficiando-se à instituição pagadora para providências de repasse, se for o caso. Por força do entendimento pacificado no STJ (Súmula 519), deixo de fixar novos honorários advocatícios em decorrência da rejeição da presente impugnação. Custas finais, se houver, a encargo da parte executada, as quais deverão ser recolhidas previamente a qualquer pleito de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se." TIMBAÚBA, 27 de setembro de 2026. ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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