TJGO Intimação Piracanjuba - Vara das Fazen…

Intimação — 5738506-**.2025.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5738506-**.2025.8.09.****

Partes

A - M**** D* G***** S**** S*****

Advogados

L******* H***** A****** N********* (25004/G*)

Texto da publicação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial   Processo n.: 5738506-**.2025.8.09.**** Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor(a)(es): M**** D* G***** S**** S***** Ré(u)(s):Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social     DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença. 1. Procedam-se às alterações cadastrais pertinentes no sistema para constar a fase processual. Considerando que se trata de ação previdenciária, impõe-se a observância dos procedimentos dispostos na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, que estabelece: “Art. 9° Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, devendo ser observado o seguinte procedimento: I – somente será admitida a apresentação, pelo exequente, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS; II – caso o exequente apresente o demonstrativo do crédito antes da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a PFGO será intimada, via sistema de processo eletrônico, para apresentar o comprovante; III – desde que não haja impossibilidade técnica, sempre que possível a PFGO adiantará o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida, por meio de intimação específica para este fim; IV – após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e eventual apresentação de cálculos de liquidação em execução invertida, o exequente será intimado para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada, no caso concreto; V – a PFGO somente será intimada para fins do art. 535 do CPC, após o cumprimento dos incisos I a III; (…)”   2. Sendo assim, intime-se o INSS, por via eletrônica, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício) e, se possível, apresente os cálculos de liquidação da obrigação de pagar, em observância ao rito da execução invertida. Esclareço que o prazo ora fixado possui natureza judicial, destinado ao cumprimento de uma obrigação de fazer (ato material), não se tratando de prazo para manifestação processual. Por essa razão, não se sujeita à prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste sua concordância com os cálculos eventualmente apresentados pelo INSS; ou b) Apresente seu próprio demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, em caso de discordância ou de não apresentação dos cálculos pela autarquia. 4. Apresentado cálculo pela parte exequente, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 5. Havendo concordância da parte exequente com os cálculos do INSS, ou transcorrido o prazo para impugnação pela autarquia sem manifestação, homologo desde já os valores para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, expeçam-se os competentes Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, um referente às parcelas devidas à parte exequente e outro referente aos honorários sucumbenciais. Caso haja renúncia expressa a valores para fins de enquadramento em RPV, observe-se o teto legal. Do contrário, retornem os autos conclusos. 6. Informado o depósito dos valores, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento. 7. Cumpridas todas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Piracanjuba, data registrada no sistema.   Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)  

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