Intimação — 0804347-**.2026.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0804347-**.2026.8.19.****
Partes
P - G******* B***** S****** S* A* | A - M**** D* G***** S**** R****** | P - M**…
Advogados
I****** C******* R***** C*** B**********…
Texto da publicação
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença, aduzindo, em síntese, que a decisão deixou de apreciar as teses defensivas referentes à inexistência de cobertura securitária para o caso concreto, à regularidade da regulação do sinistro e à ausência de envio de documentação complementar pela segurada. Requer, ainda, a correção dos consectários legais fixados no julgado. Sem razão quanto ao mérito principal dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo Juízo. A sentença examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a autora deixou de realizar a viagem em razão de enfermidade superveniente, devidamente comprovada por documentação médica, circunstância imprevisível e alheia à sua vontade. Registrou, ainda, que a contratação do seguro viagem tinha justamente a finalidade de resguardar a consumidora em situações dessa natureza, concluindo pela abusividade da retenção da maior parte dos valores pagos. Ainda que a decisão não tenha enfrentado individualmente cada argumento deduzido pela defesa, não há omissão a ser sanada, uma vez que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. No caso, a tese defensiva baseada na inexistência de cobertura securitária foi implicitamente afastada quando reconhecido que o quadro clínico apresentado pela autora constituiu fato superveniente apto a justificar o cancelamento da viagem, bem como diante da conclusão de que a retenção promovida se mostrou indevida à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. De igual modo, a alegação de regularidade da regulação do sinistro e de ausência de documentação complementar traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, porquanto os elementos constantes dos autos foram considerados insuficientes para afastar o direito da autora ao ressarcimento integral dos valores desembolsados. Pretende a embargante, em verdade, a reapreciação do conjunto probatório e a reforma da conclusão adotada na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à necessidade de aperfeiçoamento da redação dos consectários legais fixados na condenação. Com efeito, a fim de evitar dúvidas interpretativas e adequar o julgado à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se esclarecer que, após a citação, os juros moratórios deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária permanecerá regida pelo IPCA, vedada a cumulação que implique dupla incidência inflacionária. Trata-se, contudo, de mero esclarecimento/redação integrativa, sem alteração substancial do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar e esclarecer a forma de incidência dos consectários legais da condenação, consignando que a correção monetária observará o IPCA e os juros moratórios a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, do Código Civil, na forma da legislação vigente, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Sem efeitos infringentes. Intimem-se.
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- O órgão informado na fonte pública é 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.