TJRN Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de…

Intimação — 0882266-**.2026.8.20.****

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Dados da publicação

Número do processo

0882266-**.2026.8.20.****

Partes

A - A**** S******* E* C********** L*** - M* | A - C****** C******* E* S*******…

Advogados

D***** M******* B******* (11231A*/R*) | D*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal RECUPERAÇÃO JUDICIAL (219) Nº 0882266-**.2026.8.20.**** AUTOR: J** S******* e* L****** d* M** d* O*** L*** M*, N****** S******** P****** L*** - M*, C****** C******* E* S******* D* M** D* O*** - E***** - M*, ALPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Vistos, etc. Versam os presentes autos, pedido de Recuperação Judicial formulado por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., ALPHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA., em litisconsórcio ativo, com requerimento de processamento sob consolidação processual e substancial, tutela provisória de urgência, dispensa de certidões negativas e tramitação sob segredo de justiça. As requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 149.320.883,86 (cento e quarenta e nove milhões trezentos e vinte mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), cuja correspondência com o montante total dos créditos sujeitos à recuperação deverá ser conferida, nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Após a distribuição, foram juntadas petições relativas ao recolhimento das custas processuais e novas procurações. Decisão vinculada ao Id 198027329 que determinou a intimação das requerentes para emendar a inicial a fim acostar aos autos os documentos relacionados na referida decisão. Foi deferido ainda o pedido para dispensa provisória da apresentação de apresentação de certidões negativas de débitos, bem como dispensa de consulta SICAF e CADIN para o exercício regular das suas atividades. Restou postergada a análise da consolidação substancial para após a apresentação da emenda à inicial. Sucintamente relatados, passo a decidir. O pedido de recuperação judicial é instrumento jurídico à disposição da empresa que demonstrar, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico- financeira. Constata-se da análise dos autos que a requerente efetivamente passa por dificuldades financeiras, conforme documentação acostada à inicial, bem como que subsiste a atividade por parte do devedor e, portanto, factível a capacidade de superação da crise. Ressai, outrossim, que os documentos acostados são, prima facie, suficientes à luz do art. 51 da Lei nº 11.101/05, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial é medida que se impõe. Tangente à questão jurídica adjacente à consolidação susbtancial das empresas requerentes, resguarda-se esta Julgadora para apreciação opportuno tempore, qual seja após conteudística análise da documentação individual das requerentes e manifestação dos demais atores que integram o presente feito, notadamente a Administradora Judicial e a digna Representante do Ministério Público. Ex positis, DEFIRO o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das Empresas ALPHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME, JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ME E NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, ao tempo em que DETERMINO o tramitar deste feito, doravante, desvestido do segredo de justiça do processo, mantendo sigilosos apenas os bens dos sócios dos devedores, que se referem ao imposto de renda e extratos de contas da devedoras, exceto à serventia judicial, à Administradora Judicial e à representante do Ministério Público. DETERMINO, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.1) Nomeio Administrador Judicial a pessoa jurídica Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob nº **.***.***/****-**, com endereço na Praça Dr. Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, que desempenhará suas funções na forma dos incisos I e II, do caput do art. 22, e, para tanto, deverá ser intimada pessoalmente, para prestar compromisso em 48 horas, conforme art. 33 da LREF, informando, no antecitado prazo, o endereço eletrônico a ser utilizado para o presente feito, não olvidando o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 22, II, h, para apresentação de relatórios, contado da apresentação da plano de recuperação pelo devedor. 1.2) Deverá a Administradora Judicial: 1.2.1) apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05 e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades. 1.2.2) observar a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios da administradora judicial, previstos no art. 22, II, “c” e “d”; 1.2.3) para fins de cumprimento da determinação contida no art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, deverá contatar o Cejusc, comunicando a este Juízo posteriormente; 2) Fica determinada, nos termos da Lei Regente: 2.1) a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei (art. 52, II), bem como dispensa, neste caso concreto, de consulta SICAF e CADIN para o exercício regular das suas atividades; 2.2) a suspensão de todas as execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei. 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A do art. 6º da Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 ( art. 52, III); 2.3) a suspensão do curso da prescrição das obrigações da devedora pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, inc. I c/c § 4º, da Lei nº 11.101/05; 2.4) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3) À secretaria Judiciária, determino a adoção das seguintes providências: 3.1) a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados; 3.2) A expedição de edital, para publicação no órgão oficial (art. 52, §1º ), que conterá: a) o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55, ambos da lei 11.101/05; 3.3) Oficie-se à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente; 3.4) Expeça ofício eletrônico (e-mail) à Coordenadoria de Apoio à Execução- CAEX/TRT21, solicitando que seja fornecida ao Administrador Judicial lista completa de processos de conhecimento, liquidação e execução que tramitam contra a recuperanda e informando à CAEX a data de distribuição da ação, o número do processo, a data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial e, quando da aceitação do encargo pelo Administrador Judicial, a sua qualificação e meios de contato, incluindo e-mail. 3.5) Apresentada a proposta de honorário pelo Administrador Judicial, determinada na alínea 1.2.1, proceda-se à intimação da devedora e à representante do Ministério Público, em igual prazo, para manifestação; 3.5.1) inexistindo oposição ao valor sugerido pelo Administrador Judicial, intime- se a devedora, através de seu procurador, para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados diretamente na conta a ser informada pela Administradora Judicial; 3.6) Após a apresentação do Plano de Recuperação Judicial expeça-se edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; 4) À devedora, determino: 4.1) apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV); 4.2) observe fielmente o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos para apresentação do plano de recuperação judicial, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 4.3) apresentar em juízo, fulcrado do art. 57 da Lei de Regência - até a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da Lei de Regência sem objeção dos credores - certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativa, conditio sine qua non à homologação judicial do plano de recuperação; 4.4) advirto ainda à devedora que: 4.4.1) caberá à devedora a comunicação das suspensões das execuções - relativas a créditos ou obrigações sujeitos à presente recuperação judicial - em que figura como executada aos juízos competentes; 4.4.2) não pode desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleia-geral de credores; 4.4.3) não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial, cumpridas as determinações do art. 60 da Lei de Regência; 4.4.4) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da devedora, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados; 4.4.5) é vedado à Recuperanda, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei; 5) Aos credores: 5.1) aqueles arrolados no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05 - determino que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da recuperanda dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposta; 5.2) apresentem diretamente à Administradora Judicial os documentos das habilitações ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7, §1º); 5.3) publicada a relação de credores pela Administradora Judicial (art. 7, §2º), eventuais impugnações a que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial (art.8, parágrafo único). Por fim, no tocante ao pedido de consolidação substancial, resguardo-me para apreciação opportuno tempo, qual seja após conteudística análise da documentação individual das requerentes e manifestação dos demais atores que integram o presente feito, notadamente a Administradora Judicial e a digna Representante do Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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O órgão informado na fonte pública é 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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