Intimação — 0000741-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000741-**.2026.5.21.****
Partes
A - A******* B******* P****** | P - C********** S****** L*** - E** | P -…
Advogados
D***** F******** V******** R**** R*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000741-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A******* B******* P****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a537f0d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO A******* B******* P****** ajuizou ação contra C********** S****** L*** - E** e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO — UFERSA, alegando, em síntese, o que segue: Foi contratada em 24/07/2025 pela primeira reclamada para exercer a função de porteira, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada, mediante última remuneração de R$ 1.621,00. Sustenta que a empregadora incorreu em faltas graves, razão pela qual entende ter havido a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aponta, ainda, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, por culpa in vigilando e in eligendo. Postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. As reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos. Foi produzida prova pericial. As partes não produziram outras provas. Razões finais remissivas, acrescidas em memorial pela parte autora. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Da prescrição quinquenal A reclamada suscita a prescrição quinquenal das pretensões anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a própria defesa reconhece que a reclamante foi admitida em 24/07/2025, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/05/2026. Desse modo, todo o período contratual encontra-se inserido no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer parcela alcançada pela prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal. DO MÉRITO Da rescisão indireta e das verbas rescisórias A reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, atribuindo à empregadora diversas faltas contratuais, entre elas a supressão do intervalo intrajornada, a imposição de condições inadequadas de trabalho, o tratamento desigual, a desconsideração de atestados médicos e irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Em decorrência, requereu o pagamento das parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio a dispensa da reclamante sem justa causa por iniciativa da empregadora, circunstância que deve ser considerada no julgamento, na forma do art. 493 do CPC. A primeira reclamada comunicou o aviso-prévio em 08/06/2026, na modalidade trabalhada, extinguindo-se o vínculo em 08/07/2026. O TRCT registra expressamente como causa de afastamento a “despedida sem justa causa, pelo empregador”, com admissão em 24/07/2025 e afastamento em 08/07/2026. A prova oral é convergente nesse particular, tendo o preposto da primeira reclamada afirmado que a autora trabalhou o aviso-prévio, com a redução legal de sete dias, embora tenha se recusado inicialmente a assinar a comunicação. Nesse contexto, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, por perda superveniente de seu objeto. Com efeito, a dispensa imotivada promovida pelo empregador produz, quanto às parcelas decorrentes da ruptura contratual, os mesmos efeitos jurídicos pretendidos com a rescisão indireta, assegurando ao trabalhador saldo salarial, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, liberação do FGTS com indenização compensatória de 40% e acesso ao seguro-desemprego, quando preenchidos os respectivos requisitos. Não subsiste, portanto, utilidade prática em definir se as condutas anteriormente imputadas à empregadora seriam suficientemente graves para autorizar a resolução contratual pelo art. 483 da CLT. A prejudicialidade, naturalmente, restringe-se à modalidade de extinção do vínculo, não alcançando os pedidos autônomos fundados nos mesmos fatos, a exemplo do intervalo intrajornada e da indenização por danos morais. Remanesce, contudo, examinar se a ruptura superveniente foi acompanhada do correto adimplemento das parcelas devidas. Nesse aspecto, o TRCT discrimina saldo salarial de oito dias, no valor de R$ 438,78, salário-família de R$ 18,01, 13º salário proporcional de 6/12 no valor de R$ 822,71, férias proporcionais de 12/12 no valor de R$ 1.645,42 e terço constitucional de R$ 548,47, resultando em valor bruto de R$ 3.473,39 e líquido de R$ 3.378,57. Não consta aviso-prévio indenizado, justamente porque o pré-aviso foi cumprido na modalidade trabalhada. O valor líquido indicado no termo coincide exatamente com o comprovante de depósito de R$ 3.378,57 realizado em favor da reclamante em 15/07/2026, portanto dentro dos dez dias subsequentes ao término contratual ocorrido em 08/07/2026. Também não subsiste o saldo salarial de maio de 2026 tal como formulado na petição inicial, pois aquela pretensão partia da premissa de que o vínculo seria encerrado em 20/05/2026. O contrato, entretanto, prosseguiu normalmente após o ajuizamento, e a folha da competência maio de 2026 registra o salário mensal e demais parcelas, com depósito do valor líquido de R$ 1.420,00 em 02/06/2026. Quanto ao FGTS, o extrato para fins rescisórios emitido em 29/06/2026 não aponta competências não localizadas, já contemplando recolhimento referente à competência maio de 2026. Após a ruptura, foram ainda juntadas guias do FGTS Digital relativas aos recolhimentos rescisórios e à indenização compensatória, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento. O conjunto probatório, assim, não evidencia diferença fundiária ainda pendente por ocasião da quitação rescisória. Do mesmo modo, a documentação demonstra a emissão das guias do seguro-desemprego, havendo recibo assinado pela própria trabalhadora quanto ao respectivo recebimento. Não há, portanto, espaço para indenização substitutiva do benefício. Assim, além de prejudicado o pedido de rescisão indireta em razão da superveniente dispensa sem justa causa, reputam-se satisfeitas as parcelas rescisórias decorrentes da modalidade extintiva efetivamente implementada, não se identificando, à luz dos pedidos formulados e da documentação carreada, diferença rescisória material pendente de pagamento. Das multas celetistas A reclamante requer a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o pedido não procede. Embora a ação tenha sido ajuizada quando ainda vigente o contrato de trabalho, sobreveio dispensa sem justa causa, com término do vínculo em 08/07/2026. O comprovante juntado aos autos demonstra o pagamento das verbas rescisórias em 15/07/2026, no valor líquido indicado no TRCT, portanto dentro do prazo de dez dias previsto no § 6º do referido dispositivo. Inexistente mora rescisória, é indevida a penalidade. Igualmente incabível a multa do art. 467 da CLT. A incidência da penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na oportunidade legal. No caso, as parcelas postuladas na inicial estavam vinculadas ao reconhecimento da rescisão indireta, modalidade de ruptura expressamente impugnada pela empregadora, e, posteriormente, as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa superveniente foram discriminadas no TRCT e devidamente satisfeitas. Não se verifica, assim, parcela rescisória incontroversa e exigível que tenha permanecido sem pagamento a justificar o acréscimo de 50%. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Do intervalo intrajornada A reclamante postula o pagamento do intervalo intrajornada, afirmando que, durante todo o contrato, submetida à jornada 12x36, não usufruía da pausa para repouso e alimentação, permanecendo à disposição da empregadora e realizando suas refeições no próprio posto de trabalho. O pedido foi expressamente formulado com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, mediante pagamento de uma hora por jornada, acrescida do adicional legal de 50%. A ausência de fruição do intervalo é incontroversa. A própria reclamada reconhece que a reclamante não usufruía do período destinado ao repouso, sustentando, porém, que a correspondente indenização era regularmente paga, conforme autorizado pela norma coletiva aplicável aos trabalhadores submetidos à escala 12x36. A sistemática adotada encontra respaldo legal. O art. 59-A da CLT autoriza expressamente a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, estabelecendo que os intervalos para repouso e alimentação poderão ser usufruídos ou indenizados. De igual modo, o art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação vigente durante todo o contrato, atribui natureza indenizatória ao pagamento decorrente da não concessão do intervalo intrajornada. A norma coletiva da categoria segue a mesma orientação. A Cláusula Trigésima Segunda disciplina especificamente a jornada 12x36 e prevê que, quando não concedido o intervalo intrajornada, o empregador ficará obrigado ao pagamento da correspondente indenização. Dessa forma, a ausência de fruição da pausa não gera, por si só, nova obrigação de pagamento, desde que a indenização correspondente tenha sido satisfeita. E é precisamente o que se verifica nos autos. Os contracheques demonstram o pagamento mensal da rubrica denominada “Intrajornada”, em quantidade correspondente aos plantões laborados. Em agosto de 2025, por exemplo, foram pagas 16 horas; em setembro, 14 horas; em dezembro, 16 horas; em janeiro de 2026, 15 horas; em março, 14 horas; em abril, 11 horas; e, em maio, 12 horas. Assim, tendo a empregadora observado a sistemática legal e convencional de indenização do intervalo intrajornada não usufruído e comprovado o pagamento mensal da parcela nos limites em que formulada a pretensão, inexiste diferença em favor da reclamante. Julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e, por consequência, os reflexos postulados. Da indenização por danos morais A reclamante formula pretensões indenizatórias sob dois fundamentos: assédio moral, que decorreria de tratamento desigual, fiscalização excessiva, restrição diferenciada ao uso de aparelho celular e desconsideração de atestados médicos; e submissão a condições inadequadas de trabalho, caracterizadas pela permanência solitária em determinadas guaritas, ausência de intervalo intrajornada e imposição de trabalho em pé durante a jornada de 12 horas. A reclamada impugna os fatos, sustentando que as medidas adotadas decorreram do regular exercício do poder diretivo e das próprias características da função de porteira. Nos termos dos arts. 223-B e seguintes da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe demonstração de conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal. Tratando-se de fatos constitutivos do direito postulado, incumbia à reclamante demonstrá-los, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. No que se refere ao alegado assédio moral, a prova produzida não evidencia tratamento persecutório ou discriminatório especificamente direcionado à reclamante. Em depoimento, a autora afirmou que sofria fiscalização mais intensa e que não lhe era permitido utilizar aparelho celular, ao contrário do que observava em outros turnos. A testemunha por ela indicada, contudo, esclareceu que a determinação relativa à permanência dos porteiros na área externa e à proibição de utilização do banco era dirigida indistintamente a todos os empregados, sem exceção, estando relacionada ao uso excessivo de celulares e às exigências do fiscal do contrato. Embora tenha relatado forte pressão do supervisor, inclusive episódio em que os empregados foram orientados a permanecer do lado de fora da guarita para que fossem visualizados pelo fiscal, não descreveu humilhações, ofensas ou tratamento particularmente dirigido à reclamante. A própria prova documental enfraquece a alegação de que a autora era obrigada a permanecer em pé durante toda a jornada. Na mensagem trazida aos autos pela reclamante, o supervisor solicita aos empregados que, durante os horários em que devessem permanecer do lado de fora da guarita, não se sentassem e reduzissem o uso excessivo do celular, ressalvando expressamente a possibilidade de ingressarem na guarita sempre que necessitassem utilizar o banheiro, tomar água ou descansar. Tal conteúdo é compatível, ademais, com o depoimento da própria reclamante, que reconheceu ser permitido sentar no interior da guarita, e com o depoimento do preposto, segundo o qual os postos dispunham de cadeira e ar-condicionado. Não se comprova, portanto, a alegada imposição de postura ortostática durante as doze horas de trabalho, mas apenas orientação quanto à postura nos períodos de atendimento externo, inserida na organização da atividade de controle de acesso. Também não se extrai ilicitude da circunstância de a reclamante permanecer sozinha em determinados postos, inclusive aos finais de semana. A própria autora esclareceu que havia revezamento entre as guaritas em razão do fechamento do Hospital Veterinário, enquanto a testemunha confirmou que o trabalho individual nos postos integrava a dinâmica do serviço. Não foi demonstrada situação concreta de perigo, agressão, ausência de condições mínimas de segurança ou sobrecarga extraordinária que permitisse qualificar essa circunstância, por si só, como condição degradante. Quanto aos atestados médicos, a conversa juntada pela reclamante demonstra que houve solicitação de inclusão do CID em determinado documento. Todavia, não comprova que o afastamento tenha sido efetivamente recusado ou que a autora tenha sofrido prejuízo salarial em razão dessa exigência. Ao contrário, a documentação apresentada pela reclamada registra licença por doença justamente na data objeto da controvérsia, e o preposto afirmou que os atestados apresentados foram acolhidos, sem descontos decorrentes de sua apresentação. A própria testemunha da reclamante declarou não se recordar de recusas de atestados pela empresa. Assim, ainda que a exigência de informação sobre o diagnóstico não possa ser imposta indiscriminadamente ao trabalhador, o conjunto probatório não demonstra, no caso concreto, que tenha resultado em recusa do afastamento, constrangimento público ou prejuízo capaz de atingir direito da personalidade da autora. Por fim, a ausência de fruição do intervalo intrajornada também não conduz, no caso, à configuração de dano moral. Conforme analisado em tópico próprio, a jornada 12x36 estava submetida a regime que autorizava a indenização do intervalo não usufruído, nos termos do art. 59-A da CLT e da norma coletiva, havendo comprovação do pagamento mensal da respectiva parcela. Ainda que eventual irregularidade trabalhista pudesse ser reconhecida, o mero inadimplemento de obrigação contratual não gera automaticamente lesão extrapatrimonial, sendo necessária demonstração de efetiva ofensa à honra, imagem, intimidade, saúde ou dignidade do empregado. A prova oral revela, é certo, ambiente de fiscalização rigorosa e cobrança intensa no exercício das atividades de portaria. Não demonstra, porém, prática reiterada de humilhação, constrangimento ou perseguição individual da reclamante, tampouco condições de trabalho objetivamente degradantes ou atentatórias à dignidade humana. As circunstâncias comprovadas situam-se no âmbito da organização e fiscalização da atividade laboral, sem que tenha sido demonstrado exercício abusivo do poder diretivo capaz de atingir direitos da personalidade da trabalhadora. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, tanto sob o fundamento de assédio moral quanto em razão das alegadas condições inadequadas de trabalho. Da responsabilidade subsidiária A reclamante requer a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas eventualmente deferidas em face da empregadora principal. A responsabilidade subsidiária possui natureza acessória e pressupõe a existência de crédito trabalhista reconhecido em desfavor da devedora principal. No caso, contudo, todos os pedidos formulados em face da primeira reclamada foram julgados improcedentes ou prejudicados, inexistindo condenação pecuniária a ser suportada pela empregadora. Desse modo, ausente obrigação principal passível de transferência subsidiária, resta prejudicado o exame do pedido de responsabilização da litisconsorte, por absoluta falta de objeto. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em recente decisão, nos autos da ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar a prejudicial de prescrição; 3) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A******* B******* P****** em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO - UFERSA. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 510,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.531,17, dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida. Antecipada a publicação da sentença, as partes devem ser intimadas. Nada mais. MOSSORO/RN, 28 de agosto de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A******* B******* P******
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.