Intimação — 0002344-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0002344-**.2026.5.21.****
Partes
A - C***** E****** P****** D* S**** | P - C********** S****** L*** - E** | P -…
Advogados
L***** R******** T***** O******* (2647/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002344-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: C***** E****** P****** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a3e92 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamante opôs Embargos de Declaração alegando a existência de falhas na apuração do FGTS, julgamento ultra petita quanto à multa de 40% do FGTS, por ter apurado valor superior ao pedido, omissão quanto ao pedido de dedução/compensação e erros de cálculo na base de honorários e custas. Impugnou, ainda, a aplicação da multa por litigância de má-fé. Instada a manifestar-se, o reclamante apresentou contrarrazões. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Passo à análise. Assiste razão ao embargante no que pertine à ausência de manifestação expressa no julgado acerca do pedido de dedução. Sanando a falha, destaco que ante o princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o valor da condenação deve ficar limitado aos valores que foram atribuídos aos pedidos na inicial, consoante entendimento sedimentado pelo STF (Rcl 77.179). Portanto, a liquidação deve observar os limites dos pedidos. Também assiste razão à embargante quando alega que a planilha de cálculos que a integra a sentença contém erros materiais, por ter sido apurado o FGTS em períodos abrangidos pela prescrição quinquenal, bem como por não ter observado que a verba foi devidamente recolhida em determinadas competências. Além disso, a indenização rescisória de 40% do FGTS também deve observar os limites do pedido, sem prejuízo da atualização monetária. Da mesma forma, a multa por litigância de má fé, que possui natureza processual, não deve integrar a base de cálculo das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, a planilha de cálculos deve ser substituída por outra, devidamente retificada, anexa à presente sentença. Por outro lado, a insurgência da embargante em face da multa por litigância de má fé se trata de clara alegação de error in judicando, notadamente na aplicação do direito e análise dos fatos e provas existentes nos autos, pretendendo uma clara rediscussão do julgado. Todavia, a alteração do conteúdo da sentença da forma pleiteada traduz-se em reforma do mérito do julgado, inviável mediante embargos de declaração. DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios propostos por C********** S****** L*** - E** e dar-lhes provimento parcial para determinar a substituição da planilha de cálculos de ID 4f54ef7, pela nova planilha elaborada pela contadoria do Juízo, em anexo, que corrige o erro material apontado e passa a integrar a sentença para todos os fins, tudo nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C***** E****** P****** D* S****
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- A data de disponibilização registrada é 31/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara do Trabalho de Natal.