Intimação — 0000705-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000705-**.2026.5.21.****
Partes
A - A****** L*** B****** D* S**** | P - C********** S****** L*** - E** | P -…
Advogados
R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | G*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000705-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A****** L*** B****** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc2bd6 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO A****** L*** B****** D* S**** ajuizou ação trabalhista em face de C********** S****** L*** - E** e M******** D* P*********, todos devidamente qualificados, requerendo a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais pela inobservância do piso normativo da categoria de porteiro (CCT SINDLIMP), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. Pleiteia, ainda, as parcelas inadimplentes do vale-alimentação. Postula a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Atribui à causa o valor de R$ 44.185,46. Juntou documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo, em síntese, a quitação das verbas e a existência de acordos coletivos que impactariam o feito. O segundo reclamado contestou o feito, sustentando a ausência de culpa in vigilando e a inexistência de responsabilidade subsidiária, anexando provas da fiscalização do contrato administrativo. Em audiência de instrução, foi deferida a justiça gratuita ao autor. Dispensados os depoimentos do reclamante e da reclamada principal, procedeu-se à oitiva do preposto do ente público. As partes declararam não ter mais provas a apresentar, encerrando-se a instrução processual. Razões finais mantidas conforme os termos da inicial e da defesa. Tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao pedido de notificação exclusiva, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. DA COISA JULGADA MATERIAL – AÇÃO COLETIVA Nº 0000686-**.2025.5.21.**** A primeira reclamada arguiu a ocorrência de coisa julgada material em relação às verbas rescisórias e ao FGTS + 40%, sob o argumento de que tais parcelas foram quitadas nos autos da Ação Coletiva nº 0000686-**.2025.5.21.****. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o autor protocolou Emenda à Inicial (ID 2441b15), na qual retificou o rol de pedidos para excluir as parcelas que reconhecidamente já haviam sido adimplidas por meio da referida ação coletiva. A emenda foi recebida pelo juízo, delimitando o objeto da presente demanda às pretensões que não foram abarcadas pelo título executivo coletivo, tais como diferenças salariais por piso normativo, reflexos e indenização por danos morais. Portanto, diante da retificação promovida pela parte autora, não há coincidência total entre os pedidos remanescentes desta ação e o objeto da lide coletiva anterior. A exclusão voluntária das parcelas quitadas no "processo piloto" afasta a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, para a configuração da coisa julgada. Sendo assim, REJEITO a preliminar, ressaltando que o julgamento de mérito ficará adstrito aos pedidos mantidos após a emenda à inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1ª reclamada impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que este não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Sem razão. Conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, nas reclamações trabalhistas que tramitam sob o rito sumaríssimo ou ordinário, o pedido deve ser certo, determinado e indicar o seu valor. No caso em tela, verifica-se que a petição inicial cumpriu integralmente o requisito legal, apresentando o valor individualmente a cada uma das parcelas pleiteadas. O valor da causa é o resultado exato da soma das pretensões econômicas individualizadas pela reclamante. A insurgência da reclamada é genérica e não aponta qualquer erro material de cálculo ou discrepância matemática capaz de invalidar a fixação do valor. Ademais, no processo do trabalho, o valor da causa serve precipuamente para a fixação do rito processual e das custas, não limitando a liquidação da sentença, salvo no que exceder as estimativas se assim for expressamente determinado. Portanto, por estarem os valores em estrita consonância com os pedidos formulados, rejeito a preliminar. II.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira reclamada requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal em relação aos direitos postulados. A prescrição quinquenal trabalhista encontra-se consagrada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11, caput, da CLT, limitando a exigibilidade das parcelas aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/06/2026, DECLARO prescritas as pretensões relativas aos créditos pecuniários porventura devidos e anteriores a 29/06/2021, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos moldes do art. 487, inciso II, do CPC. II.3. MÉRITO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIFERENÇAS SALARIAIS — PISO NORMATIVO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, alegando que, na função de porteiro, recebia valores inferiores aos pisos estabelecidos nas Convenções Coletivas firmadas entre o SEAC/RN (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana) e o SINDLIMP/RN (Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação e Limpeza Urbana). A primeira reclamada, em sua defesa, contesta o enquadramento, sustentando a aplicação de norma coletiva diversa (Federação Nacional de Trabalhadores em Edifícios e Condomínios), sob o argumento de que a atividade preponderante da empresa ou a lotação do obreiro não atrairia a representatividade do SINDLIMP. À análise. No Direito do Trabalho brasileiro, o enquadramento sindical, via de regra, é determinado pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), salvo no caso de categorias profissionais diferenciadas. Compulsando o objeto social da primeira ré e a natureza dos serviços contratados pelo Município de Parnamirim (litisconsorte), verifico que a empresa atua no segmento de prestação de serviços terceirizados de asseio, conservação e apoio administrativo. As CCTs juntadas pelo autor (IDs cb93394 e seguintes) possuem cláusula de abrangência (Cláusula Segunda) que engloba expressamente os trabalhadores em "Prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental" e "Porteiros Desarmados" (Grupo III). Ademais, é fato notório neste Regional que a primeira reclamada é representada pelo sindicato patronal SEAC/RN, signatário das normas trazidas com a inicial. A tentativa de enquadramento em sindicato de condomínios não prospera, uma vez que o autor prestava serviços em órgão público (Secretaria Municipal de Assistência Social), por meio de empresa de terceirização de serviços gerais, e não em condomínio edilício. Portanto, declaro aplicáveis ao contrato de trabalho as CCTs firmadas entre o SEAC/RN e o SINDLIMP/RN. Da análise dos contracheques e da evolução do piso para o Grupo III (Porteiros), constato a inobservância dos seguintes valores mínimos: CCT 2021/2022 (ID. 6a74686): R$ 1.310,09 (Pago: R$ 1.100,00, em 2021; e R$ 1.212,00; em 2022, ID. 1596189);CCT 2023 (ID. cb93394): R$ 1.558,64 (Pago: R$ 1.320,00, ID. 1596189);CCT 2024 (ID. 10de421): R$ 1.683,33 (Pago: R$ 1.412,00, ID. 1596189);CCT 2025 (ID. fb6e229): R$ 1.809,58 (Pago: R$ 1.540,80, ID. 1596189. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o piso normativo da função de porteiro, conforme vigência das CCTs de 2021 a 2025 (observado o marco prescricional). Pela natureza salarial, DEFIRO os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. DO VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante postula o pagamento de dois meses de vale-alimentação que teriam sido retidos pela empregadora. A primeira reclamada contesta o pedido ao afirmar que a obrigação foi regularmente cumprida. Passo a analisar. O pagamento de obrigações de trato sucessivo e natureza pecuniária incumbe ao empregador, por meio de recibos ou comprovantes de recarga de cartão-benefício. Compulsando os extratos e recibos acostados pela defesa, verifico que não houve a comprovação do crédito relativo aos meses de julho e agosto de 2025. Embora a ré alegue a quitação, o extrato de ID. 03c1cc8 explicita a exata lacuna nos meses de julho e agosto de 2025. Verifico, contudo, que o valor pleiteado de R$ 340,00 por mês de inadimplemento, não corresponde ao valor continuamente pago pela reclamada e nem ao valor previsto em CCT. Uma vez declarada a aplicabilidade da CCT (ID. fb6e229), o valor que o autor faz jus é de R$ 250,00 por mês de inadimplemento, conforme Cláusula Décima Quarta da referida norma coletiva. Assim, ante a ausência de prova de quitação do período indicado na exordial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de pagamento de duas parcelas mensais de R$ 250,00 de vale-alimentação, conforme fixado na Convenção Coletiva da categoria vigente à época do inadimplemento. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN A parte reclamante requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, aduzindo ter prestado serviços exclusivamente em benefício do ente público tomador no curso da contratualidade. Em sua defesa, o Município invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118), sustentando que a responsabilidade não é automática e que o ônus de provar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) pertence ao trabalhador. Alega, ainda, que sempre exigiu a apresentação de certidão de regularidade do FGTS e que não houve notificação formal de descumprimento de obrigações. Analiso. A contratação de serviços por empresa terceirizada pela Administração Pública encontra-se regida pela Lei de Licitações. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § primeiro, da Lei nº 8.666/1993, estabelecendo que o mero inadimplemento trabalhista da empresa terceirizada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelas dívidas. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760.931 (Tema 246), a Suprema Corte fixou a tese de que a responsabilidade do ente público tomador depende da prova efetiva de sua conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalizar as obrigações contratuais e legais da empresa prestadora (culpa in vigilando). A Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a matéria: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Ocorre que, no caso em apreço, a tese da ausência de fiscalização efetiva foi corroborada por meio dos depoimentos colhidos em audiência (ID. cca36d9). Ao ser interrogado, o preposto do Município de Parnamirim demonstrou total desconhecimento acerca das rotinas específicas de fiscalização do contrato que envolvia o reclamante. Embora tenha afirmado de forma genérica que "o município tem um decreto que rege a fiscalização das empresas terceirizadas e neste decreto e indicado um servidor para ser fiscal, fiscalizando os documentos" e que analisa "certidão de FGTS", o representante do ente público confessou que "não sabe dizer o nome do fiscal" responsável pelo contrato. Mais grave ainda, ao ser questionado sobre as medidas efetivas adotadas em caso de irregularidades, o preposto afirmou que "não sabe dizer se houve retenção de valores", acrescentando que "o fiscal deve observar a documentação, mas se foi retido o depoente não sabe dizer". Ademais, quanto aos canais de comunicação com a sociedade e trabalhadores, confirmou a existência da plataforma "Parnamirim Digital", mas declarou que "não sabe se especificamente há um campo de denuncia sobre falta de pagamento de salario, verbas" e que "não sabe informar qual o procedimento adotado a partir de denuncia realizada via plataforma". Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, e as suas declarações obrigam o preponente. O desconhecimento dos fatos essenciais à lide pelo preposto induz à confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte contrária de que não houve fiscalização adequada. Nesse sentido, a confissão do preposto demonstra que a fiscalização realizada pelo Município era meramente formal e ineficaz. O desconhecimento sobre o nome do fiscal, sobre a efetiva retenção de créditos da empresa inadimplente e sobre os canais de denúncia para verbas alimentares denota uma vigilância abstrata, insuficiente para impedir a lesão aos direitos da trabalhadora. A mera verificação mensal de certidão de regularidade do FGTS, como alegado na defesa e mencionado pelo preposto, não exaure o dever de fiscalização imposto pela Lei de Licitações (seja a Lei nº 8.666/93 ou a Lei nº 14.133/21). Cabia ao ente público acompanhar o efetivo pagamento dos salários e demais benefícios normativos – como o piso salarial e o vale-alimentação discutidos nesta lide –, o que patentemente não ocorreu, dada a ignorância do preposto sobre quem era o fiscal e quais atitudes foram tomadas. Destaque-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços, incluindo multas legais, rescisórias e indenizações, conforme entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331 do TST, visto que o responsável subsidiário responde pelo inadimplemento das obrigações do devedor principal de forma integral. DEFIRO o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim pela totalidade das verbas e obrigações de pagar decorrentes da condenação objeto desta sentença, relativas ao período do contrato de prestação de serviços. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade integral da Justiça, assegurando-lhe o direito amplo e irrestrito de demandar em Juízo sem a obrigação de pagar pelas custas e despesas processuais, nestas incluindo os honorários periciais, bem assim honorários de sucumbência, tudo com base na Constituição Federal (arts. 1º, incisos III e VI, 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, caput, art. 9º, art. 114, art. 170 e art. 193) e do CPC (art. 98, caput). DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada em honorários advocatícios de sucumbência. Desde que a presente ação judicial foi ajuizada quando vigente a Lei nº. 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência conforme previsão do artigo 79-A, da CLT, que dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, defiro os honorários de 15%, conforme requerido, sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença em favor do advogado da autora. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições previdenciárias deverão incidir consoante o art. 28, da Lei 8.212/1991, e devem ser calculadas na forma do art. 43 da Lei 8.212/1991. De igual modo, deve incidir imposto de renda na forma do art. 46 da Lei 8.541/1992, observadas as disposições estabelecidas pela IN 1.127/2011, no sentido de que pode ser utilizado o regime de competência quanto a tais rendimentos recebidos acumuladamente. Por fim, não incide imposto de renda sobre os juros de mora, por não representar acréscimo ao patrimônio do reclamante, consoante art. 404 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais 1 nº 400. Em relação à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a cota-parte do empregado deve ser deduzida à época própria pelo empregador. Havendo novos fatos geradores, ou seja, sendo reconhecida posteriormente hipótese em que deva incidir o tributo, após decorrido o prazo legal de recolhimento, deve ser aplicado o art. 33, §5º da Lei 8.212/1993 que disciplina: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no § único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (...) § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Assim, não deve ser deduzida das contribuições sociais ora cobradas a cota-parte do empregado. Do mesmo, com base na leitura atenta do art. 43, §3º da Lei 8.212/1993, com a redação dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2009, determina-se que os acréscimos legais incidirão a partir da prestação do serviço. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação dos créditos deferidos observará os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), conjugados com a Lei nº 14.905/2024, vigente à época do ajuizamento desta ação. Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento), a atualização será feita pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Esse entendimento encontra-se pacificado pela 1ª Turma do TST, conforme recente julgamento do RR-11742-80.2016.5.15.0046 (DEJT 17/11/2025), cuja ratio decidendi adoto como razão de decidir: "(...) na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (...), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil." (TST - RR: 0011742-**.2016.5.15.****, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025) A partir do ajuizamento da ação, inicia-se a fase judicial sob a sistemática da Lei nº 14.905/2024: o capital será corrigido pelo índice IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante, equivalente à diferença positiva entre a taxa SELIC e o IPCA. Caso a taxa SELIC seja inferior à inflação do período, os juros serão considerados nulos (taxa zero), vedada a incidência negativa. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por A****** L*** B****** D* S**** em face de C********** S****** L*** - E** (1ª Ré) e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (2ª Ré), nos termos da fundamentação supra e planilha anexa, que integram este dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares arguidas;Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/06/2021;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: DECLARAR a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pela totalidade da condenação aplicável à devedora principal;CONDENAR a reclamada principal (C********** S****** L*** - E**) às seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER: depositar, em conta vinculada do autor, os valores de FGTS incidentes sobre as diferenças salariais deferidas nesta sentença, com o acréscimo da multa rescisória de 40% sobre esses valores.OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria de Porteiro (CCT SEAC/SINDLIMP), conforme evolução salarial de 2021 a 2025 constante na fundamentação;Reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (depósito em conta vinculada);Vale-alimentação (02 meses: julho e agosto de 2025), no valor de R$ 250,00 por mês, conforme CCT; Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos §s acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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- O órgão informado na fonte pública é 9ª Vara do Trabalho de Natal.