TRT21 Intimação 10ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000546-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000546-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - E**** A***** D* S**** | A - M********…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000546-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: E**** A***** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa5a6c8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por E**** A***** D* S**** em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, devidamente qualificados(as) nos autos. Na peça exordial, a parte reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, saldo de salário, aviso prévio indenizado (45 dias), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, liberação de guias ou indenização do seguro-desemprego, recolhimento integral das contribuições previdenciárias e honorários advocatícios sucumbenciais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$34.257,09. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. As partes compareceram regularmente à audiência inaugural, onde restou frustrada a primeira proposta conciliatória (ID 706d9f6). Na ocasião foi fixada a alçada processual conforme o valor dado à causa. As reclamadas apresentaram contestação escrita com documentos: a primeira reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA (ID fa2062d), arguindo preliminares e combatendo o mérito; e o segundo reclamado MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (ID 3026a8a), impugnando a responsabilidade subsidiária. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 32fcb75). Em audiência de instrução (ID aababcf), diante da ausência de outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas. Malograda a segunda proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA contestou o valor atribuído à causa na petição inicial, argumentando que o montante indicado não reflete o proveito econômico pretendido face à alegada quitação de verbas, requerendo a retificação do valor para adequação ao conteúdo patrimonial da demanda. Sem razão a demandada. A redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Nada obstante, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a quantificação lançada na petição inicial possui natureza puramente estimativa, não se exigindo liquidação prévia e exaustiva dos créditos trabalhistas, a qual se reserva à fase processual própria de liquidação de sentença (art. 879 da CLT). Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe expressamente que, para os fins do art. 840 da CLT, o valor da causa e dos pedidos será estimado. A indicação atende aos ditames legais da simplicidade e do acesso à jurisdição trabalhista, consoante iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. INDICAÇÃO DO VALOR COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 e conferindo interpretação teleológica ao art. 840, §1º, da CLT, entende que, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial, mesmo líquidos, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 2. Desta forma, o Tribunal Regional decidiu corretamente ao afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000423-**.2024.5.02.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/05/2026). No caso concreto, o autor discriminou pontualmente cada parcela pretendida, guardando perfeita coerência com os fatos narrados. Eventual divergência quanto ao direito material às rubricas confunde-se com o próprio mérito da causa. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. 2.5. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA arguiu a prescrição quinquenal fundamentada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, requerendo a extinção, com resolução do mérito, das pretensões anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Analiso. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c o art. 11, caput, da CLT, é assegurado o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de dois anos após o encerramento do pacto laboral, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória trabalhista. Ajuizada a presente demanda trabalhista em 21/05/2026 e tendo o liame empregatício perdurado de 28/07/2020 a 06/10/2025 (ID ebf02fc), operou-se a prescrição quinquenal das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 21/05/2021. No tocante ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF com repercussão geral reconhecida (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e fixou a prescrição quinquenal para as pretensões de cobrança de valores devidos ao Fundo de Garantia, modulando seus efeitos. Tal diretriz encontra-se pacificada na Súmula nº 362, item I, do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 362: FGTS. PRESCRIÇÃO. – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Como a admissão do obreiro se deu em 28/07/2020, portanto após a modulação temporal de 13/11/2014, a prescrição do FGTS submete-se estritamente à regra quinquenal geral. Dessa forma, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, todos os eventuais créditos trabalhistas e fundiários anteriores a 21/05/2021, ressalvadas as pretensões de natureza eminentemente declaratória (art. 11, § 1º, da CLT). 2.6. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante sustenta que prestou serviços ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM durante todo o contrato de trabalho havido com a CONSTRUTORA SOLARES LTDA, atuando sob ordens de servidores públicos municipais. Afirma que o ente público foi omisso na fiscalização do contrato administrativo e das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, aludindo às culpas in vigilando e in eligendo e mencionando reportagens jornalísticas sobre irregularidades da prestadora. Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal por todas as verbas contratuais, rescisórias e fundiárias. O litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contesta o pedido, alegando a ausência de liame empregatício direto com o autor, com espeque no art. 37, II, da CF. Sustenta que, segundo a jurisprudência vinculante do STF (ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume nem decorre do mero inadimplemento da prestadora, competindo exclusivamente ao reclamante comprovar a efetiva conduta negligente do Poder Público. Assevera que fiscalizou regularmente o contrato administrativo, anexando portarias de fiscalização, certidões negativas de débito, comprovantes de benefícios e termos aditivos com regras de retenção e conta vinculada (ID’s 0f3557c, 513c8bd, ffbce56 e 0dba68f). Analiso. A responsabilização subsidiária de ente da Administração Pública direta ou indireta, tomador de serviços terceirizados, submete-se ao regramento vinculante emanado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, o Pretório Excelso proclamou a higidez constitucional do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, vedando a transferência automática e objetiva dos encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora à Administração Pública contratante. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, dependendo a condenação subsidiária da cabal demonstração de conduta culposa específica (in vigilando ou in eligendo). Em evolução do tema, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 13/02/2025 o Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), sob relatoria do Ministro Nunes Marques, pacificou a distribuição do ônus da prova em tese vinculante que afasta a inversão probatória em desfavor do ente estatal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (RE 1298647, Relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025). Da exegese vinculante fixada pelo STF extrai-se que: a) não cabe responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública com fundamento em mera inversão do ônus da prova; b) compete à parte autora demonstrar concretamente a omissão culposa ou o nexo de causalidade; c) a negligência estatal resta tipificada quando o Poder Público, após formalmente notificado do descumprimento de obrigações trabalhistas pelo obreiro, sindicato, Ministério do Trabalho ou órgão fiscalizador, mantém-se inerte; d) cabe ao ente exigir capital social compatível (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974) e implementar medidas de fiscalização. Confrontando o arcabouço probatório sob o prisma da primazia da realidade e da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), observo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar conduta omissiva ou culposa do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Com efeito, a parte autora limitou-se a invocar alegações genéricas de falta de fiscalização e reportagens jornalísticas de caráter amplo (ID 707855c), inexistindo nos autos qualquer notificação formal prévia dirigida ao ente municipal acerca do inadimplemento de seus haveres trabalhistas, tampouco atuação do sindicato profissional ou autuação de órgãos de fiscalização do trabalho a esse respeito. Lado outro, a prova documental carreada aos autos evidencia que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM adotou robustas providências fiscalizatórias na execução do Contrato Administrativo nº 160/2019 e seus respectivos termos aditivos (ID’s 0f3557c, 513c8bd, ffbce56 e 0dba68f): a) Designou formalmente gestores e fiscais específicos para o acompanhamento dos serviços nas unidades de saúde (Portarias nº 214/2019, 120/2023, 353/2023 e 178/2024); b) Inseriu no contrato cláusulas rigorosas de controle financeiro, prevendo conta/depósito vinculada para provisão de encargos trabalhistas, retenção cautelar e exigência periódica de quitação salarial e fundiária (Cláusulas Sexta, Oitava e Décima Quarta do Contrato); c) Exigiu e obteve a apresentação contínua de Certificados de Regularidade do FGTS (CRF), Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (CNDT), certidões fazendárias federais, estaduais e municipais (ID’s 513c8bd, ffbce56 e 0dba68f); d) Acompanhou o fornecimento e o custeio de benefícios aos terceirizados, a exemplo do vale-alimentação (ID’s 513c8bd, ffbce56 e 0dba68f); e) Verificou a higidez do capital social da prestadora de serviços, superior ao mínimo legal do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 (ID 3026a8a). Nesse contexto probatório, não configurada qualquer inércia qualificada ou comportamento negligente do ente público, impõe-se a rejeição do pleito de responsabilização subsidiária. Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária formulado em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. 2.7. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS O reclamante alega que foi admitido pela CONSTRUTORA SOLARES LTDA em 28/07/2020 e imotivadamente dispensado em 06/10/2025, com última remuneração de R$1.580,42. Assevera que a ré atrasava salários, não adimpliu antecipadamente as férias e omitiu depósitos de FGTS, deixando de quitar as verbas rescisórias. Postula o pagamento de saldo de salário (seis dias), aviso prévio indenizado de 45 dias, 13º salário proporcional de 2025 (9/12), férias integrais e proporcionais com 1/3 de todo o período, diferenças de FGTS, multa rescisória de 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA contesta a pretensão, aduzindo o regular pagamento das verbas rescisórias conforme o TRCT anexado, sustentando que o aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada. Afirma a regularidade dos recolhimentos de FGTS, bem como a liberação da chave de conectividade e entrega das guias para seguro-desemprego. Postula a dedução e compensação dos valores adimplidos sob os mesmos títulos. Passo à análise. O término do contrato por iniciativa patronal sem justa causa restou incontroverso. Remanesce controvertida a modalidade do aviso prévio, a quitação dos haveres rescisórios, o adimplemento das férias e a integralidade dos recolhimentos fundiários. No tocante ao aviso prévio, a reclamada acostou aos autos a comunicação de aviso prévio trabalhado datada de 22/08/2025, com projeção do término do contrato para 06/10/2025 (45 dias de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço), constando a opção do empregado pela redução de sete dias corridos de trabalho (ID 8bf6328). O termo de rescisão contratual ratifica o desligamento em 06/10/2025 mediante dispensa concedida em 22/08/2025 (ID fb69630). Constatado que o período de aviso prévio foi regularmente fruído e trabalhado de forma remunerada entre 22/08/2025 e 06/10/2025, descabe o pagamento em duplicidade a título de aviso prévio indenizado, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Rejeito, pois, o pedido de aviso prévio indenizado de 45 dias. Quanto às verbas rescisórias em sentido estrito (saldo de salário de seis dias de outubro de 2025, 13º salário proporcional de 2025 de 9/12 e férias proporcionais de 2/12 com 1/3), a reclamada anexou cópia do TRCT (ID fb69630), mas não trouxe aos autos qualquer comprovante bancário ou recibo de efetivo pagamento dos valores rescisórios discriminados no montante líquido de R$3.454,59. Além disso, o documento juntado no ID fb69630 não possui assinatura do empregado ou homologação sindical. Por força do art. 477, § 4º, da CLT c/c o art. 464 da CLT e art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a quitação extintiva recai integralmente sobre a empregadora. Não tendo a ré comprovado o depósito ou pagamento dos valores rescisórios, defiro ao autor o pagamento de: saldo de salário referente a seis dias do mês de outubro de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (9/12); férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional. No que concerne às férias contratuais, a prova documental constante dos autos comprova que: 1) Período aquisitivo 2020/2021: gozado de 23/05/2022 a 21/06/2022 e pago mediante crédito em conta no valor líquido de R$1.554,53 em 24/06/2022 (ID’s 83ccbc0 e 2639848); 2) Período aquisitivo 2021/2022: gozado de 15/02/2023 a 16/03/2023 e pago em 15/02/2023 no valor de R$1.628,01 (ID’s 320d429 e 75efeff); 3) Período aquisitivo 2022/2023: gozado de 06/05/2024 a 04/06/2024 e pago em 06/05/2024 no valor de R$1.808,90 (ID’s a11d1ef e 8d9040c); 4) Período aquisitivo 2023/2024: gozado de 02/01/2025 a 31/01/2025 e pago em 03/02/2025 no valor de R$1.804,98 (ID’s 6e567e8 e 1bd92a8); 5) Período aquisitivo 2024/2025 (completo e vencido na rescisão): lançado no TRCT (ID fb69630), contudo sem qualquer comprovante de quitação financeira nos autos. Ressalto que a pretensão deduzida pelo obreiro de recebimento em dobro ou repagamento de férias em razão de alegado atraso no pagamento de que trata o art. 145 da CLT não encontra respaldo no ordenamento jurídico, mormente após a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501. Todavia, quanto ao período aquisitivo 2024/2025, restando incontroversa a ausência de fruição e inadimplido o pagamento na rescisão, é devido o pagamento de férias vencidas simples (art. 146, caput, da CLT) acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF). Rejeito o pedido de repagamento das férias dos períodos anteriores já comprovadamente adimplidos. No tocante ao FGTS e respectiva multa rescisória de 40%, o extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal (ID’s 62f9a6d e cdc6c98) demonstra a existência de períodos em aberto sem os recolhimentos regulares ao longo da vigência contratual não prescrita, bem como a ausência do depósito das parcelas rescisórias e da multa compensatória de 40%. Incumbe à empregadora o ônus processual de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, na forma da Súmula nº 461 do C. TST: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. – É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Desse modo, condeno a primeira reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA a promover o recolhimento das diferenças de depósitos de FGTS devidos e não recolhidos na conta vinculada do autor, relativos as competências de junho/2021 a novembro/2022, março a maio de 2023 e maio/2024 a outubro de 2025, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas de natureza salarial (saldo de salário e 13º salário proporcional), além da multa rescisória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS de todo o período contratual. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, autorizando-se o subsequente levantamento pelo trabalhador mediante alvará judicial, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a inobservância do prazo de dez dias, previsto no art. 477, § 6º, da CLT para a quitação das verbas rescisórias atrai a incidência da penalidade. Não tendo a ré demonstrado o pagamento tempestivo das parcelas constantes do TRCT, é devida a multa em favor do empregado, no valor correspondente a um salário contratual. Por outro lado, afasto a aplicação da multa do art. 467 da CLT, haja vista que as verbas foram expressamente controvertidas na peça de defesa da primeira reclamada, que alegou quitação das rescisórias e impugnou os pleitos autorais, não remanescendo verbas rescisórias incontroversas exigíveis em primeira audiência. Quanto ao seguro-desemprego, a dispensa operou-se imotivadamente por iniciativa da empregadora (ID ebf02fc). O art. 477, § 10, da CLT estabelece que a comprovação da extinção do contrato de trabalho por meio das anotações em CTPS constitui documento hábil para a habilitação no benefício. Assim, determino a expedição de alvará judicial para que a parte reclamante postule sua habilitação no programa do seguro-desemprego perante o órgão competente, o qual verificará o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990. Apenas na hipótese de restar inviabilizada a percepção do benefício por culpa exclusiva da empregadora, aqui se incluindo eventual decurso do prazo para concessão administrativa, converter-se-á a obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 389, II, do C. TST. Por fim, defiro a dedução e compensação de valores pagos a idêntico título sob a mesma rubrica trabalhista devidamente comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.8. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de agosto de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.9. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.10. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição parcial, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a extinção com resolução do mérito das pretensões com exigibilidade anterior à data de 21/05/2021. 3.3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por E**** A***** D* S**** em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, para: a) REJEITAR o pedido de responsabilização subsidiária do litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, pelo pagamento das verbas deferidas; b) CONDENAR a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA ao pagamento da quantia de R$13.351,31 (treze mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: saldo de salário do mês de outubro/2025 (seis dias); 13º salário proporcional de 2025 (9/12); férias simples de 2024/2025 com 1/3; férias proporcionais (2/12) com 1/3; multa do art. 477, § 8º, da CLT; FGTS das competências imprescritas não recolhidas (junho/2021 a novembro/2022, março a maio de 2023 e maio/2024 a outubro de 2025, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas de natureza salarial); e, multa rescisória de 40% – sendo R$5.953,19 para pagamento direto e R$7.398,12 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; c) CONDENAR a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$1.335,13 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; d) CONDENAR a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$504,10 (quinhentos e quatro reais e dez centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis; e) DETERMINAR a expedição de alvarás judiciais em prol do autor para: 1) levantamento dos valores de FGTS e multa de 40% depositados na conta vinculada; 2) habilitação perante o órgão competente do programa do seguro-desemprego, nos moldes do art. 477, § 10, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado. Escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de agosto de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$303,81 (trezentos e três reais e oitenta e um centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$15.190,54 (quinze mil, cento e noventa reais e cinquenta e quaro centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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