TRT21 Intimação 1ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000705-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000705-**.2026.5.21.****

Partes

A - C****** S***** L**** | P - C********** S****** L*** - E** | A - J*** M****…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000705-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** M**** S***** M******* RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1816b4 proferida nos autos.     SENTENÇA I. Relatório J. M. S. M., Reclamante, qualificado nos autos ajuíza ação trabalhista em face de C********** S****** L*** - E** E M******** D* P*********, pelas razões de fato e de direito expostas, em relação ao contrato de trabalho e formulando pedidos descritos na petição inicial (#id:4bfa786). Também requer o benefício da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$  43.056,14. Junta procuração e documentos. A reclamada principal, notificada, apresentou contestação, acompanhada de   carta   de   preposição,  procuração   e   documentos, impugnando os pleitos da exordial. A litisconsorte passiva apresentou contestação eletronicamente, em momento anterior à audiência, alegando ausência de responsabilidade.  Em audiência, foi determinada perícia. sem outras provas, é encerrada a instrução. Concedido prazo para razões finais  até 28/08/2026. Rejeitada a segunda proposta conciliatória. Laudo pericial apresentado #id:8fc4146 Impugnações apresentadas.  Vêm os autos conclusos a julgamento. É o relatório. II. Fundamentação 1 Preliminarmente 1.1 Da justiça gratuita. Em recente decisão O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC). Aberto vistas a parte contrária a mesma se manifestou sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Dessa forma, existindo nos autos evidência de a parte autora receber remuneração até o limite (salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), defiro o requerimento de justiça gratuita em benefício da parte autora. 1.2 Estimativa dos valores dos pedidos da inicial Requer a parte autora que os valores dos pedidos da petição inicial sejam como considerados mera estimativa, apenas para fins de alçada, não limitando eventuais valores a serem apurados em liquidação ou execução de sentença. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever a necessidade, além da indicação de uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo e determinado, e com indicação de seu valor. Tal obrigação não serviu apenas para fins de determinação de alçada, uma vez que, para tanto, bastaria a indicação de valor da causa, a qual não vincula eventual condenação do Juízo. Destaque-se que o STF, em maio/25, por meio de decisão monocrática na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, cassou um acórdão do TST que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Segundo o STF, a decisão do TST afastou a aplicação do artigo 840, § 1º da CLT, que exige que a petição inicial trabalhista contenha pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor. No âmbito da mesma Reclamação, a 1ª Turma do STF, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão. E ainda, em decisão da 2ª Turma do STF, datada de 07/10/2025, no âmbito da Reclamação 77.179, aquela Corte manteve a decisão que derrubou a possibilidade de se considerar como “mera estimativa” os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista. Em dezembro/25, o Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Rcl 85.989, também resolveu cassar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), do Rio Grande do Sul, que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Os entendimentos da Corte Maior, reforçam a necessidade de observância da literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, no que tange à indicação de valores precisos aos pedidos. Ademais, por força do art. 141 do CPC, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”. Outrossim, o art. 492 do mesmo diploma legal determina que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Logo, o valor atribuído ao pedido não pode servir como mera estimativa, mas sim como limite da condenação, por força dos dispositivos legais mencionados. Rejeito, pois, o pedido da parte reclamante no tocante.   1.3 Da impugnação ao valor da causa No processo trabalhista, em procedimento ordinário, inexiste sequer a exigência de constar na peça vestibular a atribuição de um valor à causa. Tal regra, típica do processo comum, não incide no informalismo do processo laboral. Neste, os requisitos da petição inicial escrita encontram-se elencados no art. 840, parágrafo 1º da CLT e não há exigência referente à indicação do valor da causa. À luz do art. 2º da Lei nº 5.584/70, incumbe ao Juízo fixar em audiência (após a primeira tentativa de conciliação) o valor da causa, o que foi devidamente cumprido. Ressalte-se que o valor da causa não se confunde com o da condenação nem com o depósito necessário para recurso, nem com o estimado para fins de custas (art. 899 da CLT), servindo apenas para fixar a alçada conforme Súmula 71 do C. TST. Improcede o inconformismo da reclamada principal. 2 Mérito 2.1 Da prescrição quinquenal Acolho a prescrição qüinqüenal suscitada em contestação, para declarar prescrito o direito de ação da parte autora em relação aos direitos prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 29/06/2021, uma vez que ajuizou a presente ação em 29/06/2026, com fulcro no art. 7º, XXIX da CF/88, para extinguir com resolução de mérito a parte da postulação atingida pelo instituto da prescrição, inclusive com relação ao FGTS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal através da decisão majoritária proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212.   2.2 Das verbas rescisórias O reclamante alega que foi admitida em 06/11/2019 como porteiro e posteriormente passou à função de auxiliar de serviços gerais e  foi  dispensada sem justa causa em 22/08/2025, após o cumprimento de aviso prévio trabalhado. Sustenta que as verbas rescisórias não foram adimplidas, bem como não foi corretamente recolhido o FGTS. Pretende o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 15 dias, 13º salário proporcional, férias  vencidas e proporcionais mais 1/3, recolhimento do FGTS e multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada  sustenta a quitação integral de todas as verbas rescisórias devidas no instrumento de distrato. Analiso. Apesar das alegações patronais, a empresa não trouxe aos autos documentos que refutem as alegações da parte autora. A reclamada anexa aos autos o TRCT, todavia não comprova o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como não comprova o recolhimento de todos os depósitos fundiários. Todavia, a reclamada comprova o pagamento de 20 dias de salários do mes de setembro/2025.  Assim, jaz jus a reclamante ao pagamento das verbas rescisórias de saldo de salário referente aos dias de aviso prévio trabalhado16 dias (21/09/2025 a 06/10/2026), 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais mais 1/3 e os recolhimentos faltantes do FGTS e multa de 40%, e multa do art. 477 da CLT, bem como 15 dias de aviso prévio indenizado, tendo em vista que o reclamante deveria cumprir aviso prévio trabalhado por 30 dias apenas.  Em face do precedente vinculante, os valores de FGTS devem ser depositados em conta vinculada. “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”     Processo: RRAg-0000003-**.2023.5.05.**** Ante a controvérsia da matéria, indefere-se a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Para fins de cálculo, observe-se a remuneração da autora, limitando-se ao pedido com as devidas atualizações. 2.3 Do adicional de insalubridade O reclamante alega que, ao passar para a função de Auxiliar de Serviços Gerais em 30/09/2023, executava a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e alta circulação em escola municipal. Afirma que não recebia EPIs adequados para neutralizar os agentes biológicos.  Pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias com 1/3, FGTS, multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. A reclamada alega que o reclamante atuou como auxiliar de serviços gerais sem contato com agentes infectocontagiosos ou banheiros de grande circulação. Ressalta o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. LT. Determinada a prova técnica, no laudo pericial, o sr. perito assim conclui: "XV–CONCLUSÃO Diante de tudo acima exposto, baseado nos depoimentos ouvidos, nos documentos e alegações contidas no presente processo e, ainda, no conjunto de premissas minuciosas, cuidadosas e criteriosamente relatadas no corpo deste competente laudo técnico pericial, considerando-se as condições em como elas foram observadas “in loco” por este Expert, pelo fato de que as atividades e/ou operações desenvolvidas pela Reclamante, nas condições descritas, se enquadrarem como insalubres, de acordo com o Anexo N° 14 –Agentes Biológicos, da NR -15, aprovada pela Portaria MTE 3214/78, concluímos que o mesmo faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade de grau máximo, porém, apenas durante o período de 01/10/2023 até 06/10/2025, em que trabalhou na função de “ASG”." As impugnações apresentadas não infirmam a conclusão técnica. Inicialmente, quanto ao argumento de que os banheiros não poderiam ser considerados de grande circulação porque possuíam menos de cinco vasos sanitários, é necessário distinguir o dado físico referente ao número de aparelhos sanitários da efetiva intensidade de utilização das instalações. O laudo não ignorou a quantidade de vasos. Ao contrário, registrou expressamente que, no Ginásio Poliesportivo Jorge Tavares, havia dois banheiros, masculino e feminino, cada qual equipado com três sanitários, e que o estabelecimento possuía capacidade para até mil pessoas, com circulação média diária de 200 a 300 usuários. Na Escola Municipal Luiz Maranhão Filho, igualmente constatou banheiros masculino e feminino com três sanitários cada, destinados aos alunos, em estabelecimento que atendia aproximadamente 900 estudantes, além de cerca de 70 professores, servidores, bolsistas e trabalhadores terceirizados. Registrou, ainda, que o reclamante realizava a limpeza dos sanitários ao menos duas vezes ao dia e efetuava o recolhimento do respectivo lixo. Esses elementos são relevantes porque a Súmula 448, II, do TST não estabelece número mínimo de vasos sanitários como requisito para caracterização da grande circulação, mas considera insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. A intensidade da circulação deve ser aferida pelas condições concretas de utilização do ambiente, não exclusivamente pelo número de aparelhos sanitários existentes. Tampouco a Cláusula 12ª das normas coletivas conduz, automaticamente, à improcedência. Com efeito, a cláusula considera banheiro de alta circulação aquele que possua no mínimo cinco vasos sanitários por banheiro. Entretanto, a própria norma coletiva contempla expressamente a hipótese de instalações com quantidade inferior a cinco vasos, admitindo o pagamento do adicional de 40% quando constatada tecnicamente a condição insalubre. No caso concreto, a perícia judicial, realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho regularmente nomeado pelo Juízo, constatou exposição habitual a agentes biológicos e enquadrou as atividades no Anexo 14 da NR-15. A questão relativa ao alcance jurídico da norma coletiva é matéria reservada ao Juízo — como corretamente consignado pelo próprio perito quando provocado pela reclamada — e não constitui fundamento técnico capaz de desqualificar as constatações realizadas durante a inspeção. Também não prospera a alegação de que o contato seria meramente eventual em razão de possível revezamento entre os auxiliares de serviços gerais. O perito foi expressamente questionado sobre o ponto e esclareceu que não havia revezamento ordinário na limpeza dos banheiros, salvo quando necessário, e que o reclamante realizava a atividade de forma habitual, levando aproximadamente vinte a trinta minutos na higienização e efetuando a manutenção dos sanitários continuamente. Aliás, a circunstância de a higienização dos sanitários ocupar apenas parcela da jornada não descaracteriza a exposição. Para os agentes biológicos avaliados qualitativamente pelo Anexo 14 da NR-15, a habitualidade não se confunde com exposição durante a integralidade da jornada. O que importa é que o contato decorra das atribuições normais e reiteradas do trabalhador, e não de acontecimento fortuito ou excepcional. No caso, o perito consignou expressamente que a exposição era habitual e permanente, inerente à própria função exercida, afastando tecnicamente a tese de eventualidade. Também não procede a impugnação fundada no fornecimento de EPIs. A reclamada afirmou em contestação que fornecia equipamentos adequados e suficientes à neutralização dos agentes nocivos. Contudo, não apresentou fichas individualizadas de entrega de EPIs referentes ao reclamante, tampouco documentos que demonstrassem os respectivos Certificados de Aprovação, periodicidade de substituição, treinamento, higienização ou fiscalização do uso. O perito registrou expressamente essa ausência documental e concluiu não estar comprovado o fornecimento regular de fardamento, botas de PVC e luvas impermeáveis. A alegação genérica de fornecimento de equipamentos, portanto, não equivale à demonstração de sua efetiva entrega, adequação ao risco, substituição periódica e utilização durante todo o período contratual. Se a reclamada sustenta fato extintivo do direito, qual seja, neutralização da insalubridade mediante EPI, incumbe-lhe demonstrar concretamente a eficácia dessa medida, o que não ocorreu. Há, ainda, elemento probatório que reforça a conclusão pericial: ao responder aos quesitos do Juízo, o expert consignou que o próprio PGR da reclamada reconhecia a exposição a riscos biológicos, documento que integrou sua análise técnica. Esse dado torna ainda menos consistente a alegação de inexistência de exposição ocupacional a agentes biológicos. Registre-se, ademais, que o laudo não acolheu indiscriminadamente as alegações do reclamante. O perito afastou expressamente a existência de insalubridade decorrente dos produtos químicos utilizados na limpeza, consignando que se tratava de produtos de uso doméstico, utilizados de forma diluída e em baixa concentração, sem toxicidade suficiente para caracterizar agente insalubre. Também restringiu a insalubridade ao período de exercício da função de ASG, afastando-a integralmente no período em que o reclamante trabalhou como porteiro. Tais circunstâncias evidenciam que a conclusão pericial resultou da discriminação técnica dos riscos efetivamente identificados, e não da mera reprodução da narrativa da petição inicial. No caso, o laudo identificou os ambientes, descreveu as tarefas, quantificou a estrutura dos sanitários, registrou a população usuária dos estabelecimentos, analisou a frequência da higienização, examinou a documentação relativa aos EPIs e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. As objeções da reclamada, portanto, foram efetivamente consideradas pelo perito e não revelam inconsistência capaz de comprometer a conclusão técnica. Certo é que o julgador não está adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, mas o conhecimento técnico do perito, que demonstra ter analisado criteriosamente o ambiente de trabalho do obreiro, indicando a legislação pertinente, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela, uma vez que as impugnações da reclamada não foram suficientes para descaracterizar as conclusões do laudo técnico.  Por todo o exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, tendo em vista que o entendimento do Colendo TST é no sentido de que, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, continua a ser o salário mínimo, até que nova base seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva, durante o período de 01/10/2023 a 06/10/2025. Por via de consequência, defiro os reflexos em 13º salário, férias + 1/3;  e FGTS + 40% e multa do art 477 da CLT. Devem ser observados os afastamentos da autora.  2.4 Da indenização por danos morais Alega a parte reclamante a ocorrência de dano moral, em relação aos reiterado atrasos no pagamento dos salários causando a empregada situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. Acerca da indenização por danos morais pretendida, necessário tecer algumas considerações. Dano é o prejuízo sofrido por alguém, em consequência da violação de um direito. A teor do preceituado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada indenização por dano moral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O dano moral incide sobre bens de ordem não material, quando afeta direitos relacionados à personalidade. É o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral. Os autores costumam enumerar como bens desta natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem,  o nome. O direito à indenização por dano moral está inscrito nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Todavia, a caracterização do dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil vigente, que assim dispõe, "in verbis": "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Necessário se faz a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico. Ademais, a indenização pelo dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, a prova incumbe à parte que alega o fato. Resguardadas as peculiaridades, todas as definições do dano moral encontram em comum a ideia de que o mesmo caracteriza-se pelo abalo ao sentimento pessoal e, nesta trilha, não resta a menor dúvida de que a pessoa do trabalhador pode sofrer danos que decorram diretamente da prática de atos provenientes da relação de emprego. Consideradas tais assertivas doutrinárias, no caso sob exame resta configurado claramente o dano moral ao reclamante diante do ato ilícito da empresa diante dos não recolhimentos do FGTS do autor, pelo que cabível a indenização por danos morais, ensejando a reparação por danos morais. No tocante ao valor da indenização, necessário tecer alguns esclarecimentos. É certo que a fixação do valor é problema de difícil solução, diante da dificuldade de se medir adequadamente a extensão do dano causado em se tratando de valores de conteúdo não patrimonial. Há de se ter moderação no montante a ser indenizado de maneira que não acarrete enriquecimento sem causa, mas que satisfaça, em tese, a dor da vítima (uma vez que a dor moral não há como ser reparada em dinheiro) e dissuadir a empresa de praticar novo ato atentatório a moral de outro empregado. E para tal balizamento, utilizam-se critérios de equidade. Dessa forma, a compensação do dano encontra fundamento na ideia de punição civil ao infrator e na reparação pela afronta recebida; sua apuração deve levar em conta as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu a falta e de que a sofreu; a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade da repercussão da ofensa e a posição do ofendido, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, um possível arrependimento evidenciado pelos fatos concretos, a retratação espontânea e cabal que eventualmente possa ocorrer. Interessantes as observações feitas por Antônio Chaves e Aparecida Amarante, citadas por Edilton Meireles em "Aferição do Dano MoralTrabalhista" - Revista T & D nº 11/96, a seguir mencionadas: "... propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". "... para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral. O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos não possam ser motivos de processo judicial" -grifamos. É indiscutível que a conduta da empresa causou mácula à imagem e à honra do reclamante, diante do ato de privar-lhe de sua fonte de subsistência, além de impingir-lhe tratamento degradante. Com efeito, o dano moral é aquele que aflige o íntimo do indivíduo, causando-lhe sofrimento, cuja dimensão é difícil de precisar. Assim, o julgador tem a discricionariedade de analisar o caso concreto e deferir uma quantia que, em seu entender, seja suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida, como também para punir o infrator, baseando-se na proporcionalidade, na necessidade e ponderando a respeito do enriquecimento ilícito à custa de quem paga. O posicionamento do STJ é no sentido de se evitar indenizações descabidas e até esdrúxulas, impedindo-se a "industrialização" de ações por danos morais por meio da aplicação, com cautela, da teoria do desestímulo, que pondera a dupla função de penalizar o agente causador do dano, a fim de que não torne a repetira conduta gravosa, e de compensar os sofrimentos do ofendido. O Superior Tribunal de Justiça, em artigo publicado no seu "site", intitulado "Indenização por dano moral: evolução da jurisprudência", ao se referir à quantificação do dano, diz: "Não há como eliminar uma certa dose de subjetivismo na liquidação do dano moral (cfr. REsp nº. 3.003-MA, relator Ministro Athos Carneiro). Em verdade, não há um parâmetro próprio para estimar-se o valor a ser ressarcido. Há oJuiz de recorrer aos princípios de equidade, ao bom senso, ao arbitrium boni viri. Asoma, como ressalta o Prof. Caio Mário, não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (ob. citada, pág.60). Segundo Maria Helena Diniz, 'na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer equitativo e justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.' Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação."("Curso de Direito Civil Brasileiro", 7º vol., 4ª ed. pág. 77). Além disso, a doutrina vem apontando que o "quantum indenizatório" seja arbitrado levando-se em conta o conjunto: circunstâncias econômicas, sociais e culturais do ofensor e ofendido, além da intensidade do sofrimento, a gravidade da repercussão da ofensa, a intensidade do dolo e da culpa, entre outros fatores, como descrito anteriormente. No presente caso, em razão dos descumprimentos contratuais, notadamente, os reiterados atrasos no pagamento dos salários, arbitro o valor de R$ 1.580,42 (um mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos - um salário base do autor) a título de indenização por danos morais, por entender que se trata de ofensa de natureza leve, sendo proporcional ao dano ocorrido, e que se adequa a proporcionar o caráter punitivo e pedagógico à reclamada, diante de suas circunstâncias econômicas e ao ressarcimento ao autor pelo dano moral sofrido. 2.5 Da responsabilidade subsidiária Requer a parte reclamante a responsabilidade subsidiária do litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ao argumento de que laborou para a reclamada principal. A Reclamada não nega a prestação de labor, pelas obreiras, em seu favor. Apenas alega que aplicou de forma devida a fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Todavia,  no presente caso, a litisconsorte não trouxe aos autos provas de que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais. Pois bem. Essa magistrada vinha se posicionando pela responsabilidade subsidiária do ente público quando este não demonstrava a efetiva fiscalização e controle da empresa contratada, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sob o fundamento se beneficiara do trabalho prestado pela parte obreira e a ele competia o controle de quem realizava os serviços. Todavia, em decisão recente, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, conferiu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública em contrato de terceirização. Na tese fixada no julgamento, em relação ao ônus da prova, restou estabelecido no precedente vinculante do STF: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (g.n.) No item 2 da decisão, o STF traz a forma e o momento de caracterização do comportamento negligente da administração pública: 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Ve-se assim que o STF para além de afastar a responsabilização automática da administração pública , condicionou sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização e estabeleceu que a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Dessa forma, não havendo comprovação de falha na fiscalização, ônus que incumbia à parte autora por força da decisão vinculante do c. STF, não há como condená-la de forma subsidiária. 2.6 Dos honorários periciais Tendo sido a parte ré sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, determino o pagamento dos honorários periciais, em favor do perito C****** S***** L****, no valor já fixado em audiência, R$ 1.500,00.    2.7 Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT cabíveis os honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor no valor que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em relação aos honorários devidos ao advogado da  parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo de parte reclamante, em caso de deferimento de justiça gratuita, fica sob a condição suspensiva, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido em processos do qual seja beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766. No caso em tela, o deferimento da Justiça Gratuita restou deferido conforme já analisado nesta fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no valor de 10% sobre as verbas indeferidas e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. 2.8 Índice de atualização monetária: Lei nº 14.905/2024 Quanto aos índices de correção  a serem utilizados e, conforme regramento estabelecido na Lei nº 14.905/2024, deverão ser aplicados da seguinte forma: I - Na fase pré-judicial: IPCA + juros simples TRD(art. 39, caput, da Lei 8.177/91); II - Na fase judicial(ajuizamento), usar IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC) + Taxa legal(a qual corresponderam a subtração do IPCA com a SELIC - Art. 406, § 1º do CC).   III. Dispositivo sentencial Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN: 1) Deferir a autora os benefícios da justiça gratuita; 2) Declarar prescrito o direito de ação da parte autora em relação aos direitos prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 29/06/2021; 3) Julgar improcedente a presente ação em face do M******** D* P*********; 4)  Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos de  J. M. S. M., condenando-se  C********** S****** L*** - E** a pagar àquela, no prazo dois dias do trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos de:  a) saldo de salário de 16 dias, aviso prévio indenizado 15 dias, férias vencidas e proporcionais mais 1/3; 13º proporcional e  multa do art. 477 da CLT;   b) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, pelo período de 01/10/2023 a 06/10/2025 e reflexos em 13º salário, férias + 1/3;  e FGTS + 40% e multa do art 477 da CLT; C) indenização por danos morais no valor de R$ 1580,42;  d) recolher o FGTS não depositado do período imprescrito mais 40% de todo o pacto. Observe-se, para fins de cálculo, o disposto na fundamentação, e limite-se ao pedido. 5) Nos termos do art. 791-A da CLT, condenar a reclamada ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 10% da condenação. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos títulos indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. 6) Determinar o pagamento dos honorários periciais, em favor do perito C****** S***** L****, no valor já fixado em audiência, R$ 1.500,00. Quanto aos valores inadimplidos de FGTS, nos termos da Lei nº 13.932/2019, que introduziu o  art. 26-A na Lei nº 8.036/90, a empresa reclamada deverá  proceder ao recolhimento das respectivas importâncias na conta vinculada da parte autora. Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado-, regularmente constituído nos autos, intimada para, no prazo de 2 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação. Transitada em julgado a sentença, em caso de inadimplência da reclamada, cumpra-se o Provimento TRT/CR nº 001/2011. Não sendo verificado o recolhimento, proceda-se à execução nestes autos observando-se a Lei 10.035/00, a natureza das parcelas acima discriminadas e os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para atualização, nos termos do § 4° do artigo 879 da CLT. A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela via postal, com aviso de recebimento. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006) e OJ 363/TST, no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Observem-se os termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda, para fins de intimação da Fazenda Nacional. Custas pela reclamada principal em 2% (dois por cento) do valor da condenação conforme planilha de cálculos anexa que faz parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita. Ciência às partes. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J*** M**** S***** M*******

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