Intimação — 0000382-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000382-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - M**** D* S****** S***** D* S****** | P…
Advogados
L***** R******** T***** O******* (2647/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000382-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** D* S****** S***** D* S****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f870ec6 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I – Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por M**** D* S****** S***** D* S****** em face de C********** S****** L*** - E** e M******** D* P*********, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que laborou para a reclamada principal de 14/07/2017 a 06/10/2025, na função de ASG, tendo recebido como última remuneração mensal o montante de R$ 1.580,42 (um mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos). Assevera que laborou em ambiente insalubre, mas não recebeu o adicional correspondente. Por fim, informa que sempre prestou serviços em favor da litisconsorte. Requer, ante a narrativa apresentada, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna também pela concessão da justiça gratuita. A reclamada principal apresentou a defesa escrita de Id. b1739b4, por meio da qual apresentou impugnação aos cálculos, pugnou pela pronúncia da prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. O Município de Parnamirim, por sua vez, apresentou defesa sob o Id. 267cd69, alegando ausência de responsabilidade. Réplicas de Id. 639a5f5 e Id. 1e12a0b. Na audiência inicial (Id. ab2c09b), rejeitada a proposta de conciliação, as reclamadas ratificaram os termos das defesas escritas anexadas e a reclamante reiterou o teor das réplicas apresentadas. Na ocasião, diante do pleito de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. A reclamante apresentou os quesitos de Id. 5551c44, enquanto a reclamada principal apresentou aqueles de Id. 5479d5a, bem como indicou assistente técnico. Laudo pericial anexado ao Id. 12a8af1. A reclamada principal anexou a impugnação de Id. b7eb85f. Na audiência de continuação (Id. 21896ae), dispensados os depoimentos pessoais e não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas. Conciliação final rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Preliminarmente Da impugnação ao valor da causa A reclamada, em sua defesa, impugna os valores dos pedidos indicados na inicial. Entretanto, trata-se de impugnação genérica e, consoante se depreende da inicial, a parte reclamante indicou um a um os valores correspondentes que, somados, representam o valor dado à causa. Rejeito. Prejudicial de mérito Da prescrição quinquenal A reclamada suscitou prescrição quinquenal incidente sobre as pretensões deduzidas em Juízo. Acolhe-se o pedido e, com fulcro no artigo 7°, inciso XXIX da Constituição Federal e no artigo 11, da CLT, pronuncia-se a prescrição quinquenal extinguindo-se as pretensões anteriores a 15/04/2021, no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Do mérito Do adicional de insalubridade Alega a reclamante que na função de auxiliar de serviços gerais na Unidade Básica de Saúde UBS Jardim Planalto, realizava a higienização de diversos espaços, inclusive limpeza de banheiros ambientes de grande circulação e retirada de lixo hospitalar, limpeza e recolhimento de lixo na sala de curativos, porém não recebia o adicional de insalubridade. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 40%, com reflexos. A reclamada nega. Feitas tais considerações, analiso. O tema em análise remete à disposição contida no artigo 189, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prescreve: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Por sua vez, complementa o artigo 192, também da CLT: ‘O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Assim foi determinada a realização de prova técnica, cujo laudo foi carreado aos autos com o Id. 12a8af1. Transcrevo, abaixo, as conclusões periciais: “Em face do que foi apresentado, concluo que as atividades da Reclamante se deram em ambiente insalubre em grau médio (20%), com exceção do período pandêmico, cujo grau de insalubridade é o máximo (40%)”. Frise-se que o julgador não está adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, podendo formar sua convicção com outros meios de prova constantes nos autos, nos termos do artigo 479 do novel CPC. Na hipótese, ainda em suas conclusões, o perito traz ainda a seguinte síntese quanto à atividade de limpeza de banheiros: “não há previsão normativa que enquadre a atividade como insalubre por agente biológico, razão pela qual este perito não atribui insalubridade técnica a essa atividade. Todavia, considerando a Súmula 448 do TST e o fluxo médio diário de aproximadamente 130 pessoas, bem como a higienização habitual e diária dos quatro banheiros existentes, as informações necessárias foram prestadas para eventual análise jurídica pelo Juízo.”. Ora, conforme se observa, a reclamante era responsável pela limpeza de diversos sanitários, utilizados por número expressivo de pessoas. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". A aplicação do referido entendimento vem sendo confirmado pela Corte Superior Trabalhista em caso como o dos autos, conforme ementas abaixo transcritas: “I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS E UMA MÉDIA DE 10 A 15 CLIENTES DA RECLAMADA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS E UMA MÉDIA DE 10 A 15 CLIENTES DA RECLAMADA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS E UMA MÉDIA DE 10 A 15 CLIENTES DA RECLAMADA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula448/TST. 2. No caso, as atividades da Reclamante envolviam a limpeza e a respectiva coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados e uma média de 10 a 15 clientes da Reclamada. 3. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional deinsalubridade em grau máximo. Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 1000079-**.2022.5.02.****, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento”. (TST - Ag-ED-RR: 0000692-**.2021.5.12.****, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) “I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO POR CERCA DE 50 PESSOAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. Ante o possível desacerto da decisão monocrática em relação à situação específica dos autos, o agravo deve ser provido para haver a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO POR CERCA DE 50 PESSOAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. No caso , consta no acórdão regional que a prova oral referendou que os sanitários eram usados por cerca de 50 (cinquenta) empregados da área administrativa da empresa. Assim, verifica-se possível contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST , ao ser indeferida a pretensão autoral. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO POR CERCA DE 50 PESSOAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Na hipótese, consta no acórdão regional que a prova oral referendou que os sanitários em questão eram usados por cerca de 50 (cinquenta) empregados da área administrativa da empresa. Assim, a v. decisão regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST ao indeferir a pretensão autoral. Precedentes. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (TST - RR: 0010875-**.2017.5.15.****, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023)”. Nesses termos, entendo pelo labor em ambiente insalubre em grau máximo durante todo o período do contrato, conforme entendimento do C. TST, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 40% e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +40%, observada a prescrição. Da responsabilidade da litisconsorte Pugna a parte reclamante pela condenação subsidiária do Município de Parnamirim pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas neste decisum. Sobre o tema, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/02/2025, julgou o mérito do Tema 1118 de repercussão geral e fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Assim, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços não implica automaticamente no entendimento de houve falha na fiscalização do ente público (tomador nos serviços), cabendo ao trabalhador terceirizado comprovar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Nesse sentido destaco recente ementa do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1 .118 DO STF. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1 .118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1 .118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art . 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art . 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 0000145-**.2023.5.05.****, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) Na hipótese dos autos, é do conhecimento deste Juízo, através das diversas demandas que estão sendo ajuizadas, pleiteando a rescisão indireta do contrato, que o Município de Parnamirim tem pleno conhecimento das irregularidades cometidas pela reclamada principal, como atrasos no pagamento dos salários. A situação ganhou ampla notoriedade, sendo objeto de diversas matérias publicadas pela imprensa. A título de exemplo, cito aquela publicada pelo G1, na qual a Prefeitura informou que pagou mais de R$ 105 milhões à Solares entre 2022 e 2024, sem que esta tenha apresentado as certidões negativas de débito exigidas pela Lei de Organização Financeira Nacional e Lei de Licitações (https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2025/01/17/paralisacao-de-terceirizados-afeta-servicos-em-escolas-e-unidades-de-saude-de-parnamirim.ghtml). Além disso, confessou que foram ignorados os pareceres técnicos favoráveis ao encerramento dos contratos entre a Prefeitura e a empresa. Outrossim, não houve produção de prova em sentido contrário pelo Município. Dessa forma, tratando-se de fato público e notório, reputo comprovada a conduta omissiva do Município de Parnamirim, que não fiscalizou adequadamente o contrato e permitiu o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, razão pela qual deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento dos créditos ora deferidos. Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, já que preenchidos os requisitos do art.790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial e comprovação de recebimento de salário inferior a 40% do teto do RGPS. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais devidos ao expert que elaborou o laudo de insalubridade, assento ser da reclamada a responsabilidade pelo seu pagamento, tendo em vista que foi sucumbente no seu objeto. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, da CLT, dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, prescreve que, ao fixar os honorários, o juiz observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, complementa o parágrafo terceiro, nos seguintes termos: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Destarte, em observância aos critérios supramencionados, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Outrossim, não há que se falar em honorários devidos pela reclamante, uma vez que foi vitoriosa no título almejado, ainda que em valor inferior ao pleiteado. Da compensação/dedução Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) da parte autora para com a reclamada. Quanto às deduções, para que seja evitado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições fiscais ficarão a cargo da parte autora, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo. Observe-se, porém, que o cálculo do imposto de renda deve ser promovido segundo a regra do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350 de 20.12.2010 e explicitada na recente Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal, observando que sobre os juros de mora não incide o tributo, pela regra do artigo 404 do Código Civil e entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. No que concerne aos recolhimentos previdenciários, determina-se, para os fins do art. 832, § 3o, da CLT, que a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica, ainda, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por M**** D* S****** S***** D* S****** em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e M******** D* P*********, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Acolher a prejudicial de mérito suscitada e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 15/04/2021, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a tal período. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de condenar, de modo principal, a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, bem como de forma subsidiária o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, a pagar à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade de 40%, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, durante todo o período não prescrito do contrato. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o § 7º do art. 879 da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverá observar, a partir da vigência da referida norma, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária, acrescido da Taxa legal, contados a partir do ajuizamento da ação. Ressalva-se que, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, adotando-se o IPCA-E e Taxa Referencial (TR) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas deferidas possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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- O órgão informado na fonte pública é 8ª Vara do Trabalho de Natal.