TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000734-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000734-**.2026.5.21.****

Partes

P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C********** S****** L*** - E** | A -…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | E******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000734-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F******* S**** D* L*** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9efed0d proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por F******* S**** D* L*** em face de C********** S****** L*** - E**, C*4 C******* E* S******* L***, R* S******** L***, R*2 S******* E* L****** D* M** D* O*** L*** - E** e, de forma subsidiária, contra o M******** D* P*********. Alega o reclamante, em síntese, ter sido admitido pela primeira reclamada em 15 de janeiro de 2024 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), vindo a ser desligado sem justa causa em 27 de outubro de 2025, após cumprimento de aviso prévio indenizado iniciado em 24 de setembro de 2025. Sustenta que prestou serviços de forma contínua em benefício do Município de Parnamirim durante todo o pacto laboral. Argumenta que as quatro primeiras reclamadas integram o mesmo grupo econômico trabalhista, possuindo coordenação e direção comuns. Em razão do alegado inadimplemento das obrigações contratuais e rescisórias, pleiteia o pagamento de saldo de salário de outubro de 2025; vale-alimentação referente aos meses de agosto a outubro de 2025; férias acrescidas do terço constitucional; recolhimento dos depósitos de FGTS em atraso e a multa rescisória de 40%; a liberação de guias ou a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais; honorários de sucumbência no importe de 15%. Por fim, atribuiu à causa o valor de R$ 29.147,15 e juntou documentos. Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos.A C********** S****** L*** - E** arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que as verbas rescisórias devidas foram devidamente quitadas conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado, os recolhimentos de FGTS foram regularmente efetuados e as guias de seguro-desemprego e saque do FGTS foram tempestivamente entregues ao obreiro. Contestou o pedido de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pleitos. As reclamadas R* S******** L*** e R*2 S******* E* L****** D* M** D* O*** L*** - E** suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que jamais mantiveram vínculo empregatício ou prestaram ordens de serviço ao reclamante. No mérito, negaram categoricamente a existência de grupo econômico, aduzindo autonomia administrativa, financeira e jurídica individual, razão pela qual requereram a exclusão do polo passivo ou a improcedência integral das pretensões. A ré C*4 C******* E* S******* L*** também apresentou contestação, refutando os termos da inicial e a solidariedade pretendida. O litisconsorte M******** D* P********* apresentou contestação sustentando a ausência de sua responsabilidade subsidiária. Em audiência una de instrução, rejeitada a primeira proposta de conciliação. As partes declararam não ter mais provas a produzir, razão pela qual declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas. A segunda tentativa de conciliação restou rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   B – FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES 1. Ilegitimidade Passiva ad causam As reclamadas RN SEGURANÇA LTDA, RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (anteriormente Solares Motos) arguem suas ilegitimidades passivas sob o argumento de que nunca mantiveram relação de emprego direta com o reclamante. Sem razão. No processo do trabalho brasileiro, a legitimidade passiva é aferida em abstrato (status assertionis). Havendo pedido de responsabilização solidária por força de alegada integração em grupo econômico, as demandadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação processual. A procedência ou não da responsabilidade solidária é matéria afeta ao mérito da causa e nele será resolvida.  Rejeito a preliminar. 2. Impugnação ao Valor da Causa A reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA impugna o valor atribuído à causa de R$ 29.147,15, aduzindo que não corresponde à realidade das parcelas devidas. A rejeição se impõe. O reclamante quantificou pormenorizadamente cada uma das verbas pretendidas na inicial, atendendo rigorosamente ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Se as verbas são devidas ou se houve quitação parcial, trata-se de mérito.  Preliminar rejeitada. 3. Prejudicial de Prescrição Quinquenal A reclamada principal suscita a pronúncia da prescrição quinquenal. No entanto, verifica-se que o pacto de trabalho estendeu-se de 15/01/2024 a 27/10/2025, tendo a presente demanda sido proposta em 28/06/2026. Logo, inocorreu o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio legal a serem declaradas prescritas.  Rejeito.   II. MÉRITO 1. Verbas Rescisórias e Contratuais O reclamante postula saldo de salário de outubro de 2025 (27 dias), férias vencidas 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais 2025/2026 (9/12) + 1/3 e 13º proporcional 2025 (10/12). A reclamada principal alega regular quitação de todas as parcelas quando do distrato, acostando cópia de demonstrativos de TRCT. Ocorre que a reclamada não anexou aos autos nenhum comprovante idôneo de depósito bancário ou recibo assinado atestando que o valor líquido discriminado no demonstrativo de TRCT (R$ 4.056,47) tenha sido efetivamente transferido ou pago ao reclamante. Consoante o disposto no artigo 464 da CLT, o ônus de provar o pagamento de salários e verbas rescisórias incumbe exclusivamente à empregadora, encargo do qual não se desincumbiu, restando o documento apresentado como mero "relatório para conferência" sem eficácia liberatória. Deste modo, com fulcro nos limites dos pedidos formulados na exordial (artigos 141 e 492 do CPC), defiro os seguintes pleitos: - Saldo de salário de outubro de 2025 (27 dias) no valor de R$ 1.695,62; Férias proporcionais (9/12 avos) referentes a 2025/2026 acrescidas de 1/3 no valor de R$ 1.884,02; 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos) no valor de R$ 1.185,31.   No que concerne às férias de 2024/2025, existe comprovante de pagamento, id ac7e7a2 (Recibo de Férias - 2024.2025). Trata-se do recibo de pagamento correspondente ao período, demonstrando o valor líquido a receber de R$ 1.518,42 (referente a 24 dias de gozo com o terço constitucional e respectivos descontos). À fl. 83 dos autos, consta o comprovante de transferência bancária emitido pelo Mentore Bank em favor do reclamante, comprovando o depósito do valor exato de R$ 1.518,42 realizado em 08/09/2025 (autenticação bancária nº 15314831). Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das férias vencidas 2024/2025 acrescidas de 1/3, uma vez que já foram regularmente pagas e usufruídas pelo trabalhador. Quanto ao vale-alimentação, o obreiro pleiteia a condenação das rés ao pagamento de vales-alimentação não quitados referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (R$ 250,00 por mês), totalizando R$ 750,00. A reclamada principal aduz regular adimplemento. O extrato do cartão de benefícios do reclamante carreado aos autos revela depósitos parciais efetuados pela ré em 15/08/2025 (R$ 183,33) e 29/10/2025 (R$ 66,66), conforme Id 307e2c3. Constatando-se que o somatório dos referidos depósitos alcança a cifra de R$ 249,99, resta pendente a diferença frente ao montante de R$ 750,00 que deveria ter sido depositado ao longo do trimestre final de trabalho. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se em parte o pedido de vale-alimentação, devendo as reclamadas pagarem a diferença histórica incontroversa de R$ 500,01 (R$ 750,00 deduzidos os R$ 249,99 comprovadamente pagos). Em relação ao FGTS e Multa de 40%, sustenta o obreiro o não recolhimento do FGTS por 19 competências consecutivas ao longo do contrato de trabalho (maio de 2024 a outubro de 2025). A defesa alega regular recolhimento, invocando a ausência de juntada de extrato analítico completo por parte do autor. O ônus da prova nas discussões sobre regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador (Súmula 461 do TST), cabendo a este colacionar as guias e os comprovantes de depósitos bancários individualizados de cada mês correspondente ao contrato. A reclamada principal não juntou as referidas provas de depósito regular. Dessa forma, defere-se a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS em atraso do período indicado na inicial (maio de 2024 a outubro de 2025), bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo de todo o pacto laboral, nos estritos limites do valor postulado de R$ 4.844,59. Os valores de FGTS em atraso deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor para posterior liberação por alvará judicial, face à dispensa imotivada reconhecida. Quanto ao Seguro-Desemprego, determino que seja expedido alvará para habilitação do autor no benefício. Caso haja impossibilidade de liberação por culpa exclusiva do empregador, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva equivalente a 5 (cinco) parcelas, consoante termos da Súmula 389, II, do TST. Pedido deferido nestes termos. Inexistindo comprovantes idôneos de pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas e ante o decurso do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, resta plenamente devida a multa por atraso rescisório. Defere-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos limites do pedido de R$ 1.413,01. Ademais, as reclamadas deixaram de quitar as verbas rescisórias incontroversas por ocasião da primeira audiência, amparando-se em mera alegação genérica de pagamento sem sustentação probatória documental. Logo, defere-se a multa prevista no artigo 467 da CLT, fixada no valor postulado de R$ 6.060,78. 2. Indenização por Danos Morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do sistemático atraso no adimplemento dos seus salários contratuais, dos depósitos fundiários por 19 meses e do inadimplemento integral das suas verbas de saída. Embora o descumprimento de obrigações meramente patrimoniais, como regra geral, não configure abalo moral in re ipsa, o inadimplemento contínuo de salários (incluindo saldo de salário final, ausência de pagamento das obrigações rescisórias e sonegação do FGTS de quase toda a contratualidade) expõe o trabalhador terceirizado a patente situação de penúria material extrema. Essa conduta compromete a dignidade do trabalhador, violando seus direitos personalíssimos, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano. Considerando o porte financeiro do grupo econômico devedor, o caráter pedagógico e sancionatório da medida, bem como a gravidade da falta cometida, defere-se a indenização por danos morais, a qual arbitra-se, sob a égide da razoabilidade, em R$ 3.000,00.   3. Grupo Econômico e da Responsabilidade Solidária Pretende o reclamante a responsabilização solidária das quatro primeiras reclamadas, aduzindo que compõem o mesmo grupo econômico. As rés contestam, asseverando possuírem objetos sociais distintos, administrações próprias e independência jurídica. Analisa-se. Nos termos do artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT, a configuração de grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação coordenada das empresas, não bastando a mera identidade de sócios. No caso em apreço, os elementos documentais evidenciam de forma inequívoca o nexo de coordenação e a comunhão de interesses. O Sr. CAIO RAMON LINS HONÓRIO DA SILVEIRA consta como sócio-administrador comum e majoritário de todas as quatro primeiras rés, quais sejam: CONSTRUTORA SOLARES LTDA, RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e RN SEGURANÇA LTDA. Mais relevante ainda: as provas digitais colacionadas aos autos revelam que as empresas se apresentam publicamente no mercado sob a marca única institucionalizada "GRUPO CRASSOL", compartilhando logomarca, canais de atendimento unificados, além de estrutura financeira comum. O próprio contrato social unificado demonstra a atuação em segmentos empresariais coordenados e complementares. Essa comunhão institucional, aliada à centralização administrativa na figura do Sr. Caio Ramon, afasta completamente a tese de mera identidade de sócios. Resta patente a existência de grupo econômico por coordenação (CLT, art. 2º, § 2º). Assim, declara-se a existência de grupo econômico e condena-se as reclamadas CONSTRUTORA SOLARES LTDA, C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RN SEGURANÇA LTDA e RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA de forma solidária ao adimplemento de eventuais verbas deferidas na presente decisão. 4. Responsabilidade Subsidiária do Município de Parnamirim O litisconsorte passivo, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, insurge-se contra o pleito de sua responsabilização subsidiária, sustentando a ausência de comportamento culposo e que a atribuição de responsabilidade violaria o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses firmadas pelo STF no Tema 246 de repercussão geral. Examina-se. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.118 (Tema 1.118), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviços contratada depende da comprovação da efetiva existência de comportamento negligente por parte do ente público. Não cabe a responsabilização automática do ente público, tampouco a mera inversão do ônus probatório em seu desfavor. No caso dos autos, a prova coligida demonstra à saciedade a conduta culposa in vigilando do ente municipal. Conforme amplamente noticiado e apurado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela própria municipalidade, a prestadora CONSTRUTORA SOLARES LTDA vinha operando em estado de insolvência contratual generalizada, resultando em paralisações de terceirizados que afetaram severamente escolas e postos de saúde locais devido ao não pagamento sistemático de salários, FGTS, férias e vale-alimentação. O próprio Município de Parnamirim informou textualmente que a referida empresa recebeu mais de R$ 105 milhões entre 2022 e 2024 sem apresentar as certidões negativas de débitos exigidas pela Lei nº 14.133/2021 e pela Lei nº 4.320/1964. Restou expressamente apurado que os pareceres técnicos da fiscalização municipal, que recomendavam reiteradamente o encerramento do contrato administrativo com a empresa face às manifestas irregularidades, foram ignorados deliberadamente pela gestão anterior do Município. Tais fatos provam o nexo causal entre a grave omissão fiscalizatória do tomador de serviços e o inadimplemento das verbas alimentares devidas ao reclamante. Caracterizada a culpa in vigilando do ente público ao fechar os olhos às gravíssimas e reiteradas faltas de sua contratada, declara-se a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM por todas as verbas objeto da presente condenação, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST.   5. Justiça Gratuita Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, o referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Nesse passo, verifico que as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de ter a obreira alcançado novo posto de trabalho com remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT.    6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais No presente caso, houve sucumbência total da reclamada, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, aos advogados da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.   7. Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento.   III - DISPOSITIVO   Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por F******* S**** D* L*** em face de C********** S****** L*** - E**, C*4 C******* E* S******* L***, R* S******** L***, R*2 S******* E* L****** D* M** D* O*** L*** - E** e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, decido: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impugnação ao valor da causa; REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; CONCEDER ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; DECLARAR a existência de Grupo Econômico entre as quatro primeiras reclamadas, asseverando a sua responsabilidade solidária por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta sentença; DECLARAR a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST; -No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar as reclamadas C********** S****** L*** - E**, C*4 C******* E* S******* L***, R* S******** L***, RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA – EP, de forma solidária, e o Município de Parnamirim, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, nos estritos limites dos valores liquidados na petição inicial: a) Saldo de salário de outubro de 2025 (27 dias); 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos); Férias proporcionais (9/12 avos) referentes a 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; Diferença de vale-alimentação (meses de agosto, setembro e outubro de 2025), deduzido o valor comprovadamente pago de R$ 249,99: R$ 500,01; Depósitos de FGTS em atraso (competências de maio de 2024 a outubro de 2025) e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo de todo o pacto laboral; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT; b) Indenização por danos morais: R$ 3.000,00 (valor arbitrado pelo Juízo). c) Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor total da execução. A secretaria da vara deverá expedir Alvará para a habilitação da autora no Seguro-Desemprego, bem como para liberação dos valores do FGTS. Os valores devidos a título de FGTS em atraso deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro para posterior soerguimento por meio de alvará judicial.   Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Demais pleitos restam indeferidos. A liquidação será processada por simples cálculos. Não há contribuições previdenciárias incidentes, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST. Diante da decisão do STF, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Sentença líquida. Custas processuais às expensas do réu, tais como descritas nos cálculos de liquidação adesivos à presente sentença e igualmente integrantes do presente dispositivo. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes.      NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F******* S**** D* L***

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