TRT21 Intimação 9ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000699-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000699-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - E***** F****** J******* C***** | P -…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | A********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000699-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: E***** F****** J******* C***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ee416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por E***** F****** J******* C***** em face de C********** S****** L*** - E** (1ª Ré) e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (2ª Ré), nos termos da fundamentação supra e planilha anexa, que integram este dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa;Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/06/2021;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: DECLARAR a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pela totalidade da condenação aplicável à devedora principal;CONDENAR a reclamada principal (C********** S****** L*** - E**) às seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER: depositar, em conta vinculada do autor, as competências de FGTS sonegadas durante o período contratual, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, com o acréscimo da multa rescisória de 40%.OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Saldo de salário (21 dias de maio/2026);Aviso prévio indenizado proporcional (57 dias);13º salário proporcional de 2026 (06/12);Férias integrais 2025/2026 e proporcionais (01/12), ambas com 1/3;Vale-alimentação de novembro de 2025 até o fim do contrato, aplicando-se o multiplicador de 5 (cinco) vezes sobre o valor do desconto mensal de 20% discriminado nos contracheques da parte autora;Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (conforme pedido na inicial);Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos §s acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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