TRT21 Intimação 9ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000711-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000711-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - K***** K***** H******* D** S***** | P…

Advogados

L****** S**** P****** (19601/R*) | A** C*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000711-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: K***** K***** H******* D** S***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a243ff4 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT I - RELATÓRIO K***** K***** H******* D** S***** ajuizou reclamação trabalhista em face de C********** S****** L*** - E** e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, todos devidamente qualificados, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, liberação de guias de Seguro-Desemprego e FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.128,77 (vinte e oito mil, cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos). Indeferida a Tutela de Urgência, suscitada pela reclamante, para declaração imediata da rescisão indireta e liberação do seguro-desemprego. As reclamadas, devidamente citadas, apresentaram contestação e documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos em réplica. Em audiência de instrução, as partes declararam não terem mais provas a produzir. Tentativas conciliatórias, a tempo e modo, restaram infrutíferas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao pedido de notificação exclusiva, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PETIÇÃO INICIAL A primeira Reclamada (C********** S****** L*** - E**) impugnou os cálculos de liquidação apresentados com a petição inicial, alegando que estariam em dissonância com a praxe e a legislação, além de conterem erros e serem excessivos. Sem razão. Considerando-se o fato de ser o Processo do Trabalho regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, entendo que o § 1º do art. 840 da CLT, ao fixar que "...o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor...", apenas procurou estabelecer uma estimativa inicial necessária para fixação do rito processual, o que o autor logrou êxito. No caso em tela, verifico que a reclamante cumpriu o requisito legal, indicando valores individualizados para cada pedido, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Eventuais diferenças ou incorreções nos valores serão devidamente apuradas quando da apuração real do quantum debeatur, caso haja condenação, oportunidade em que as partes poderão discutir os critérios e os montantes devidos. REJEITO, portanto. II.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada principal pugna pelo pronunciamento da prescrição quinquenal. A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o seu não desempenho no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Considerando que a reclamante alega ter sido contratada em 20/06/2023, conforme registro funcional (ID 90ea7ca), todo o período contratual discutido nos autos encontra-se dentro do quinquênio constitucional, inexistindo qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada, por não haver o que se falar em prescrição. II.3. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA E DEMAIS TÍTULOS POSTULADOS A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea 'd', da CLT, alegando descumprimento de diversas obrigações contratuais por parte da primeira reclamada, C********** S****** L*** - E**. Os principais fundamentos são: irregularidades nos depósitos do FGTS, atrasos salariais e afastamento para férias sem a devida remuneração. A primeira reclamada nega a ocorrência de faltas graves que justifiquem a rescisão indireta, sustentando a regularidade contratual e afirmando que o FGTS da reclamante foi regularmente depositado ao longo do contrato de trabalho e que eventuais atrasos pontuais, caso tenham ocorrido, foram devidamente regularizados. Passo à análise. A rescisão indaireta, também conhecida como "justa causa do empregador", ocorre quando o empregador comete falta grave que torne insustentável a continuidade da relação de emprego, nos termos do art. 483 da CLT. Para sua caracterização, a falta patronal deve ser de tal gravidade que abale a fidúcia contratual e impeça a manutenção do vínculo. Quanto ao FGTS, a reclamante alega que a primeira reclamada não vinha efetuando corretamente os depósitos, indicando irregularidades no recolhimento. Analisando o extrato analítico de FGTS juntado aos autos (ID 5c1b49b e ID 0dcff69), observo um histórico inequívoco de irregularidades: Os depósitos das competências de junho/2023 a abril/2024 foram realizados em atraso, todos concentrados em 18 e 19 de setembro de 2024, com a indicação expressa "DEPOSITO EM ATRASO";Após abril/2024, não há registros de depósitos regulares mensais, constando apenas créditos de JAM (Juros e Atualização Monetária);O saldo da conta vinculada foi integralmente sacado em outubro/2024 e outubro/2025 (saques COD 60 e COD 60F), resultando em saldo final zerado;Não há qualquer depósito referente às competências de 2025 e 2026, período em que a reclamante permaneceu em atividade, em licença-maternidade e em gozo de férias. Esse inadimplemento contumaz, por si só, constitui fundamento suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR Tema 70: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-**.2024.5.02.****): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A irregularidade no recolhimento do FGTS resta, portanto, cabalmente demonstrada nos autos, configurando descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No que tange aos salários, a reclamada juntou contracheques e apenas alguns comprovantes de pagamento (IDs 9d33476, 2bb058b, 9be1e79, d8139b5), que demonstram o pagamento, na totalidade do que foi demonstrado pela ré, apenas na segunda quinzena do mês seguinte ao labor, o que consiste em mais uma falta grave apta a configuração da rescisão indireta. Quanto às férias, os comprovantes acostados pela reclamada revelam que os pagamentos foram efetuados intempestivamente, no curso do próprio período de gozo: Férias 2023/2024: gozo de 17/03/2025 a 15/04/2025, pagamento em 10/04/2025 (ID c35ee5d) – intempestivo;Férias 2024/2025: gozo de 10/06/2026 a 09/07/2026, pagamento em 18/06/2026 (ID 323587d) – intempestivo. Evidencia-se, assim, o reiterado descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Em face do exposto, com fundamento no art. 483, "d", da CLT e na tese vinculante do IRR Tema 70 do TST, DECLARO A RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho entre autora e ré, com data de 30/06/2026 (data do ajuizamento da ação, quando a reclamante manifestou inequivocamente a vontade de romper o vínculo), devendo o registro de baixa ser anotado na CTPS da reclamante, indicando como data da rescisão o dia 02/08/2026, considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias (30 dias + 3 dias por ano completo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011). Em face do exposto, DEFIRO o pedido e condeno a reclamada nas seguintes obrigações: DE FAZER: Depositar o FGTS inadimplido, acrescido da multa de 40% sobre todo o período contratual, em conta vinculada do reclamante;Anotar a CTPS da parte autora, registrando a baixa do contrato de emprego, com data de admissão em 20 de junho de 2023 e data de saída em 08 de agosto de 2026 (considerando a data da rescisão em 30/06/2026 com a projeção do aviso prévio de 39 dias), na função de Recepcionista e remuneração mensal de R$ 1.663,13. DE PAGAR: Aviso prévio indenizado (39 dias);Saldo de salário referente ao mês de junho de 2026 (30 dias);13º salário proporcional (7/12 avos);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12 avos);Multa do art. 477, § 8º da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, pois, reconhecida a rescisão indireta por culpa do empregador, as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, sendo a mora imputável à conduta patronal. Indefiro, contudo, a multa do art. 467 da CLT, uma vez que houve controvérsia substancial acerca da modalidade rescisória e, por conseguinte, das próprias verbas rescisórias dela decorrentes, não se podendo falar em parcelas incontroversas na primeira audiência. No que tange ao pagamento das férias, a reclamante demonstrou que a remuneração dos períodos 2023/2024 e 2024/2025 ocorreu após o início do gozo (IDs c35ee5d e 323587d), em inobservância ao prazo do art. 145 da CLT. Contudo, quanto ao pedido de pagamento em dobra, curvo-me ao entendimento vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. A Suprema Corte firmou a tese de que o Poder Judiciário não possui atribuição de legislador positivo para estender a sanção de dobra prevista no art. 137 da CLT (específica para o atraso na concessão do descanso) à hipótese de atraso no pagamento das férias. Tratando-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se a improcedência do pedido de dobra. O atraso no pagamento das férias constitui infração administrativa, não gerando, todavia, o direito à repetição do pagamento de forma dobrada por ausência de previsão legal. Desta sorte, INDEFIRO o pedido de dobra das férias. Autorizo a dedução/compensação de parcelas pagas sob idêntico fundamento, desde que já provada nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. Ato contínuo, DOU FORÇA DE ALVARÁ a este decisum, para a autora rroceder ao levantamento integral dos valores depositados a título de FGTS em sua conta vinculada decorrente deste contrato de trabalho (inclusive a multa de 40%), perante a Caixa Econômica Federal, resguardada eventuais limitações regulamentares, a exemplo da opção pelo saque aniversário; e sua habilitação ao programa do Seguro-Desemprego, perante o SRTE, Ministério do Trabalho e Emprego ou outro órgão competente, suprindo-se a entrega das guias CD/SD, ficando, ressalte-se, a cargo do órgão gestor a verificação do preenchimento dos demais requisitos legais e administrativos para a concessão do benefício. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A reclamante postula a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pelos créditos trabalhistas deferidos, na condição de tomador dos serviços prestados por meio da primeira reclamada. O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em sua contestação (ID f135030), sustentou a inexistência de responsabilidade subsidiária, afirmando que sempre exige a apresentação de certidão de regularidade para comprovação da situação da empresa em relação ao Fundo de Garantia e que a Reclamante não teria comprovado a ausência de fiscalização. Analiso. É incontroverso que a reclamante, empregada da C********** S****** L*** - E**, prestou serviços como recepcionista em benefício do Município, especialmente na Maternidade Divino Amor, conforme demonstram os registros funcionais (ID dc0a866) e as planilhas de faturamento (IDs c7e3514, eaf1be6, 1468a97). Em audiência de instrução, o preposto do Município declarou (ID aa92c3a): "que o município tem um decreto que rege a fiscalização das empresas terceirizadas e neste decreto e indicado um servidor para se fiscal, fiscalizando os documentos; que nos contratos da solares especificamente, não houve nenhuma informação do sindicato, ou dos trabalhadores sobre problemas no contrato; que antes de liberar o crédito mensal a prefeitura analisa toda documentação existentes, inclusive certidão de FGTS; que no caso da reclamada não sabe dizer se houve retenção de valores; que o fiscal deve observar a documentação, mas se foi retido o depoente não sabe dizer; que não sabe dizer se houve qualquer retenção de valores; que não sabe dizer o nome do fiscal; [...] que a regularização do FGTS é acompanhada através da certidão correspondente". O depoimento supra, portanto, revela que a fiscalização do contrato pelo Município se limitava à análise formal de certidões de regularidade, sem qualquer verificação concreta do efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas para com os empregados terceirizados. O preposto não soube informar o nome do fiscal designado, não sabia se houve retenção de valores para garantia das verbas trabalhistas, e admitiu que o acompanhamento do FGTS se dava "através da certidão correspondente". A Súmula 331, IV, do Colendo TST prevê que: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. À luz da jurisprudência supra, o tomador de serviços que não fiscaliza adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. Por esses fundamentos, assento a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM quanto ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade integral da Justiça, assegurando-lhe o direito amplo e irrestrito de demandar em Juízo sem a obrigação de pagar pelas custas e despesas processuais, nestas incluindo os honorários periciais, bem assim honorários de sucumbência, tudo com base na Constituição Federal (arts. 1º, incisos III e VI, 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, caput, art. 9º, art. 114, art. 170 e art. 193) e do CPC (art. 98, caput). DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada em honorários advocatícios de sucumbência. Desde que a presente ação judicial foi ajuizada quando vigente a Lei nº. 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência conforme previsão do artigo 79-A, da CLT, que dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, defiro os honorários de 15%, conforme requerido, sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença em favor do advogado da autora. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições previdenciárias deverão incidir consoante o art. 28, da Lei 8.212/1991, e devem ser calculadas na forma do art. 43 da Lei 8.212/1991. De igual modo, deve incidir imposto de renda na forma do art. 46 da Lei 8.541/1992, observadas as disposições estabelecidas pela IN 1.127/2011, no sentido de que pode ser utilizado o regime de competência quanto a tais rendimentos recebidos acumuladamente. Por fim, não incide imposto de renda sobre os juros de mora, por não representar acréscimo ao patrimônio do Reclamante, consoante art. 404 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais 1 nº 400. Em relação à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a cota-parte do empregado deve ser deduzida à época própria pelo empregador. Havendo novos fatos geradores, ou seja, sendo reconhecida posteriormente hipótese em que deva incidir o tributo, após decorrido o prazo legal de recolhimento, deve ser aplicado o art. 33, §5º da Lei 8.212/1993 que disciplina: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (...) § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Assim, não deve ser deduzida das contribuições sociais ora cobradas a cota-parte do empregado. Do mesmo, com base na leitura atenta do art. 43, §3º da Lei 8.212/1993, com a redação dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2009, determina-se que os acréscimos legais incidirão a partir da prestação do serviço. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação dos créditos deferidos observará os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), conjugados com a Lei nº 14.905/2024, vigente à época do ajuizamento desta ação. Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento), a atualização será feita pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Esse entendimento encontra-se pacificado pela 1ª Turma do TST, conforme recente julgamento do RR-11742-80.2016.5.15.0046 (DEJT 17/11/2025), cuja ratio decidendi adoto como razão de decidir: "(...) na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (...), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil."  (TST - RR: 0011742-**.2016.5.15.****, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025) A partir do ajuizamento da ação, inicia-se a fase judicial sob a sistemática da Lei nº 14.905/2024: o capital será corrigido pelo índice IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante, equivalente à diferença positiva entre a taxa SELIC e o IPCA. Caso a taxa SELIC seja inferior à inflação do período, os juros serão considerados nulos (taxa zero), vedada a incidência negativa. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por K***** K***** H******* D** S*****, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões iniciais para condenar C********** S****** L*** - E** e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, nas seguintes obrigações, tudo consoante fundamentação e planilha anexa, que passam a integrar in totum este dispositivo: a) Obrigações de fazer: Anotar a CTPS da parte Autora, registrando a baixa do contrato de emprego, com data de admissão em 20 de junho de 2023 e data de saída em 08 de agosto de 2026 (considerando a data da rescisão em 30/06/2026 com a projeção do aviso prévio de 39 dias), na função de Recepcionista e remuneração mensal de R$ 1.663,13 (mil seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos), nos termos das determinações fixadas na fundamentação.Depositar o FGTS inadimplido de todo o período contratual (especialmente as competências de maio/2024 a junho/2026), acrescido da multa de 40% sobre o total, em conta vinculada da reclamante. b) Obrigações de pagar: Aviso prévio indenizado (39 dias);Saldo de salário referente ao mês de junho de 2026 (30 dias);13º salário proporcional (7/12 avos);Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (2/12 avos);Multa do art. 477, § 8º da CLT; Autorizo a dedução/compensação de parcelas pagas sob idêntico fundamento, desde que já provada nos autos. DOU FORÇA DE ALVARÁ a este decisum, para a autora proceder ao levantamento integral dos valores depositados a título de FGTS em sua conta vinculada decorrente deste contrato de trabalho (inclusive a multa de 40%), perante a Caixa Econômica Federal, resguardada eventuais limitações regulamentares, a exemplo da opção pelo saque aniversário; e sua habilitação ao programa do Seguro-Desemprego, perante o SRTE, Ministério do Trabalho e Emprego ou outro órgão competente, suprindo-se a entrega das guias CD/SD, ficando, ressalte-se, a cargo do órgão gestor a verificação do preenchimento dos demais requisitos legais e administrativos para a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para efetuar o registro na CTPS Digital do obreiro, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do obreiro, por dia de atraso, a ser convertida em favor da parte reclamante. No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS física, devendo a parte reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Ato contínuo, dou a esta decisão força de ofício para que a Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED e/ou sistemas equiparados (como o e-Social) o registro do contrato de trabalho, indicando o CPF da autora, K***** K***** H******* D** S*****, nº ***.***.***-**, o CNPJ nº **.***.***/****-** da reclamada C********** S****** L*** - E**, e o período contratual (admissão em 20 de junho de 2023 e rescisão em 30 de junho de 2026 (considerada projeção de 33 dias de aviso prévio para fins de anotação da data de saída em 02 de agosto de 2026), com remuneração de R$ 1.663,13 (mil seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos) e cargo de Recepcionista. Em face da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, no caso de descumprimento da reclamada quanto à sua obrigação, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o reclamante, fica desde já ciente de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS”. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Custas, pela reclamada, no importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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