TRT21 Intimação 12ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000309-**.2024.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000309-**.2024.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - E****** D* S**** C****** | A - J*****…

Advogados

K******* M**** D* C**** (19947/R*) | A** C*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000309-**.2024.5.21.**** RECLAMANTE: E****** D* S**** C****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a6f67 proferido nos autos. PROCESSO Nº 309/2024 DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de ID 7d9cefb, apresentada pela executada (ID 458440f), em que esta aduz, em resumo, que os cálculos apuram diferenças salariais para todo o contrato usando como base o salário convencional mensal cheio, desconsiderando a determinação do acórdão de que as diferenças devem ser calculadas com base nos dias efetivamente trabalhados no período intermitente; que a planilha inclui reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salário decorrentes das diferenças salariais em todo o contrato, inclusive no período intermitente, sendo que, como essas verbas já eram pagas mensalmente de forma proporcional no contrato intermitente, os reflexos deveriam seguir a mesma sistemática, recalculando as diferenças apenas sobre o proporcional já quitado; e que a base de cálculo do FGTS está superestimada, pois inclui verbas de diferença salarial e adicional de insalubridade que, segundo a reclamada, estão incorretas, além do que, no período intermitente, a base do FGTS deveria refletir apenas os valores proporcionais aos dias trabalhados, e não o salário convencional mensal cheio. Com base nisso, a reclamada requer o acolhimento da impugnação e a retificação da planilha de cálculos para recalcular as diferenças salariais do período intermitente com base nos dias efetivamente trabalhados; recalcular o adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados; recalcular os reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salário no período intermitente, considerando que essas verbas já foram quitadas proporcionalmente; e recalcular o FGTS + 40% após a correção das bases de diferença salarial e insalubridade; ou, subsidiariamente, caso necessário, a remessa dos autos ao setor de cálculos para elaboração de nova conta de liquidação. Intimado nos termos do Despacho de ID c9fc248 (ID 237d793), o reclamante apresentou manifestação sob o ID 1c9fbe3, em que refuta os cálculos da parte adversa, aduzindo que esta utiliza metodologia inadequada, que não contempla todas as verbas deferidas, altera critérios fixados no título executivo e usa dias trabalhados sem comprovação documental; que a planilha da reclamada limita-se a recalcular diferenças salariais e 13º salário sobre essas diferenças; e que a planilha de cálculos elaborada pela Vara do Trabalho (ID 7d9cefb) observa integralmente o título executivo, contempla todas as verbas deferidas e aplica corretamente os critérios legais, além de ter base documental, pelo que requereu a sua homologação. A contadoria apresentou Informativo sob o ID 0a0e1c2. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO A Sentença de ID 5682d42 julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor,Em segunda instância, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID 3c50999), por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, também por unanimidade, deu-lhe provimento para: para: A) declarar a validade do contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes entre 07.10.2020 e 31.01.2023; B) excluir da condenação o pagamento das férias + 1/3 e dos 13ºs salários dos anos de 2020 a 2022 apurados sobre o salário mensal, considerando que tais verbas já foram devidamente quitadas nos contracheques por dia trabalhado, conforme exigência do art. § 6º do art. 452-A; C) determinar que o adicional de insalubridade deferido na sentença seja pago em relação apenas aos dias efetivamente trabalhados; e D) determinar que as diferenças salariais (diárias pagas em valor inferior ao piso salarial da categoria) durante a vigência do contrato intermitente, sejam calculadas com base nos dias efetivamente trabalhados; E) excluir a determinação para que incidam "Juros compensatórios, correspondente a taxa de 1% ao mês, com fundamento no artigo 404 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN, a incidir a partir do ajuizamento da ação (aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, §1º, da CLT), consoante artigo 883 da CLT". Analisando as arguições da reclamada em confronto com a planilha impugnada, observa-se que, de fato, os cálculos de ID 7d9cefb apuraram diferenças salariais para todo o contrato usando como base o salário convencional mensal cheio, desconsiderando a determinação do Acórdão de que as diferenças deveriam ser calculadas com base nos dias efetivamente trabalhados no período intermitente. Assim, deverá a Contadoria proceder ao devido ajuste nos cálculos, inclusive no que diz respeito aos reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salário disso decorrentes, de modo a observar os termos do Acórdão de ID 3c50999. O mesmo se observa em relação ao adicional de insalubridade, sendo que o Acórdão determinou que este deve ser pago em relação apenas aos dias efetivamente trabalhados. Portanto, deverá a Contadoria proceder ao devido ajuste nos cálculos também neste aspecto, inclusive no que diz respeito aos reflexos disso decorrentes, de modo a observar os termos do Acórdão de ID 3c50999. Quanto ao FGTS, certo é que as alterações acima determinadas repercutirão na sua base de cálculo, de modo que deverá a Contadoria providenciar o ajuste dos cálculos também sob este aspecto.   DIANTE DO EXPOSTO, resolve este Juízo acolher a Impugnação da executada, para determinar os devidos ajustes nos cálculos de liquidação, de modo que as diferenças salariais e os adicionais de insalubridade sejam calculados com base nos dias efetivamente trabalhados no período intermitente, observadas as repercussões sobre os reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, de modo a observar os termos do Acórdão de ID 3c50999; tudo nos termos da fundamentação acima. Ficam desde já homologados os cálculos constantes da Planilha anexada à presente Decisão. Ainda, ficam as partes intimadas, por meio dos respectivos advogados.  Considerando que a executada CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP está submetida a Regime Especial de Execução Forçada (REEF), em curso no Processo 0000855-**.2025.5.21.**** (CAEX), não há concessão de prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução. 2) Neste passo, decorrido o prazo legal de cinco dias,  sem oposição de Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, resolve este Juízo, conferindo força de Ofício ao presente Despacho, solicitar à CAEX a habilitação do crédito exequendo dos autos em epígrafe no Processo 0000855-**.2025.5.21.****, relativo à execução especial para o pagamento dos processos em face da empresa CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP. Providencie a Secretaria o encaminhamento destes autos ao Posto Avançado – CAEX, conforme orientação constante do OFÍCIO TRT21/CAEX nº. 59.2026 (Circular). 3) Confirmada a habilitação do crédito exequendo e considerando que a execução em face da executada será processada nos autos do Processo Piloto 0000855-**.2025.5.21.**** (CAEX), com a prática concentrada de todos os atos executórios em seu desfavor, inclusive o pagamento dos débitos, quando houver recursos disponíveis para tanto, mantenham-se autos em epígrafe sobrestados, independentemente de novo despacho. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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