TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000687-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000687-**.2025.5.21.****

Partes

A - B******** G******** J***** | P - C********** S****** L*** - E** | A -…

Advogados

K******* M**** D* C**** (19947/R*) | A*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000687-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: F******* B****** D* B**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae89fd4 proferida nos autos.   DECISÃO     1.Trata-se de Agravo de Petição apresentado pelo autor da ação, insurgindo-se da decisão de habilitação de crédito na Execução Especial de nº0000855-92.2025.5.21.0001, em tramitação junto à CAEX. Sustenta a agravante, em síntese, que, antes da determinação de sobrestamento, apresentou requerimentos específicos destinados à localização e constrição de patrimônio da executada, os quais não teriam sido apreciados pelo Juízo 2. A Agravante aponta, especificamente, os seguintes requerimentos formulados na petição de ID 5fb472a: (i) restrição, via RENAJUD, dos veículos de placas OVZ-4891 e OWE-2771; (ii) penhora no rosto dos autos do processo nº 0814089-**.2018.8.20.****, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; (iii) expedição de ofícios às instituições financeiras Mêntore IP S.A. e SOMAPAY SCD S.A.; e (iv) expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, para apuração de eventual contrato administrativo e de créditos devidos à executada. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente tempestividade, legitimidade e regularidade formal, bem como a delimitação da matéria e dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 4. Todavia, antes do encaminhamento dos autos ao E. TRT da 21ª Região, cabe exercer o juízo de retratação, diante da alegação de que a decisão agravada deixou de apreciar requerimentos executivos expressamente formulados pela exequente. 5. Revendo os autos, verifico que, de fato, a decisão de ID cdf6b73 limitou-se a determinar a habilitação do crédito perante a CAEX e o posterior sobrestamento da execução, sem manifestação específica acerca das diligências requeridas na petição de ID 5fb472a. 6. Assim, RECONSIDERO a decisão de ID cdf6b73, exclusivamente quanto à ausência de apreciação dos requerimentos executivos formulados pela exequente, passando a examiná-los individualmente, ficando mantida, por ora, a habilitação do crédito perante a CAEX. 7. Quanto ao pedido de restrição via RENAJUD dos veículos de placas OVZ-4891 e OWE-2771, considerando que a exequente os indicou como bens de propriedade da executada, DEFIRO a diligência, devendo a Secretaria proceder à consulta e, constatada a titularidade dos veículos em nome da executada, inserir as restrições judiciais cabíveis, certificando-se nos autos o resultado da pesquisa. 8. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0814089-**.2018.8.20.****, diante da indicação de que a executada figura naquele feito como credora, DEFIRO a diligência, devendo ser expedido o competente Ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito pertencente à executada, até o limite do débito exequendo, comunicando-se a este Juízo acerca da existência, natureza e eventual disponibilidade do crédito. 9. No tocante ao requerimento de expedição de ofícios às instituições Mêntore IP S.A. e SOMAPAY SCD S.A., considerando a alegação de existência de movimentação ou ativos financeiros da executada junto às referidas instituições, defiro a expedição dos ofícios, para que informem, no prazo de 15 dias, a existência de contas, aplicações, recebíveis ou outros ativos financeiros de titularidade da executada CONSTRUTORA SOLARES LTDA. – EPP, bem como eventual saldo ou crédito disponível, observados os limites e informações especificamente requeridos na petição de ID 5fb472a. 10. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, considerando a alegação de existência de contrato administrativo vigente com a executada e a possibilidade de existência de créditos decorrentes da relação contratual, defiro a diligência, devendo o Município informar se mantém ou manteve contrato administrativo com a executada, indicando, em caso positivo, sua vigência, objeto, valores eventualmente devidos à empresa e a forma de pagamento dos respectivos créditos, no prazo de 15 dias.  11.. Há petição do perito (id. 18e9551)requerendo que o valor dos honorários pericias seja incluído na planilha de cálculos. Assiste razão ao perito, tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, conforme sentença de id. 17b0bb1. 12. À contadoria da Vara para que promova a retificação da planilha de cálculos para inclusão dos honorários periciais. 13. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução e reavaliação da necessidade de manutenção do sobrestamento, sem prejuízo da habilitação do crédito perante a CAEX. 14. Prejudicado, assim, o recebimento do recurso de agravo de petição em razão do Juízo de retratação. Intimem-se. Cumpra-se.   PAS NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F******* B****** D* B****

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