TRT21 Intimação 12ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000638-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000638-**.2025.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | P - M******** D* P********* | A - R******…

Advogados

A***** F******** D* B***** P****** (43978/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000638-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: R****** B****** F******* D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 969d47c proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que antes mesmo do cumprimento do Despacho de ID af261cb, que determinou o envio dos autos ao CEJUSC, em deferimento ao pedido do exequente (ID d984d79), a reclamada apresentou petição de ID a0d960b, na qual informou que não mais está fazendo qualquer acordo perante o CEJUSC, apenas na CAEX, motivo pelo qual requereu a manutenção do processo nesta Vara enquanto aguarda o pagamento na CAEX. Certifico, por fim e por oportuno, que a antedita petição de ID d984d79, trata de requerimento do exequente para levantamento parcial do sobrestamento dos autos, decorrente da inclusão da devedora principal em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), de modo a viabilizar o redirecionamento da execução contra o Município de Parnamirim/RN, na qualidade de devedor subsidiário. Nesse sentido, a autora pleiteou a homologação de renúncia expressa ao valor do crédito que exceder o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) do referido ente, visando à celeridade processual e ao recebimento imediato de seu crédito de natureza alimentar, mantendo-se, contudo, a habilitação no processo piloto do REEF apenas para fins de abatimento de eventuais valores recebidos da devedora principal. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 28 de agosto de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, a despeito da petição da reclamada (ID a0d960b) manifestar desinteresse na remessa dos autos ao CEJUSC, cabe registrar que a pretensão da autora, neste momento, não se confunde com as tratativas de acordo realizadas pela reclamada, mas sim com o redirecionamento da execução em face do Município de Parnamirim/RN (devedor subsidiário), mediante a renúncia expressa ao excedente ao teto das RPVs, visando o recebimento de seu crédito de natureza alimentar. Nesse passo, resolve este juízo tornar sem efeito a determinação de remessa dos autos ao CEJUSC, acolhendo, por conseguinte, o pedido de direcionamento da execução em face do litisconsorte, M******** D* P*********/RN, responsável subsidiário,  formulado pelo exequente. Sendo assim, fica o M******** D* P*********/RN desde já citado executoriamente, nos termos do art. 535 do CPC. Mantendo-se inerte o litisconsorte executado, dê-se prosseguimento à execução, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 535, § 3º, do CPC/2015, bem como a isenção das custas processuais (art. 790-A, inciso I, da CLT). Deverá o processo retornar concluso oportunamente, a partir dos dados que vierem a ser informados mediante Certidão.   NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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