TRT21 Intimação 3ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0002352-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0002352-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - E***** I***** D* S**** | P - M********…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002352-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: E***** I***** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb4b2ce proferida nos autos. SENTENÇA A reclamada suscitou preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que o pedido relativo à responsabilidade subsidiária é genérico e desprovido de fundamentação. Contudo, à luz do princípio da simplicidade, que norteia o processo trabalhista, consagrado no art. 840, §1º, da CLT, somente se considera inepta a inicial na hipótese de invencível obscuridade, em que se demonstre impossível à parte contrária exercer o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, porquanto a reclamada apresentou extensa defesa, impugnando, ponto a ponto, todos os fatos narrados e os pedidos postulados na inicial. Diante disso, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ilegitimidade da litisconsorte passiva, posto que o simples fato de ter sido contra ela intentada a ação já lhe traz legitimidade ad causam, devendo a questão relativa a sua responsabilidade pelos pleitos ser aferida com o mérito. Ultrapassados esses aspectos, a reclamante postulou o reconhecimento de período clandestino do contrato de trabalho, aduzindo que a prestação de serviços iniciou-se antes da data registrada na CTPS, em 17.03.2025, o que foi negado pelo reclamada, que sustentou que a autora lhe prestou serviços exclusivamente durante o período registrado na carteira de trabalho, à exceção de 6 diárias, cujos recibos foram apresentados, com assinatura da reclamante. A partir disso, cabia à reclamante o ônus da prova da existência de período contratual diverso do anotado na CTPS, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT) e tendo em vista a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST). Todavia, não produziu qualquer prova que amparasse suas alegações, à exceção de 6 diárias, devidamente registradas como tal nos recibos assinados pela reclamante. Assim, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus da prova que lhe cabia, não há como ser reconhecida a existência de período clandestino do contrato de trabalho, de modo que improcede o pedido, bem como a pretensão de apuração das verbas trabalhistas considerando tal período. No que pertine ao adicional de insalubridade, a reclamante se limitou a sustentar que manuseava “diversos produtos químicos”, sem uso de EPIs, sem esclarecer quais seriam os produtos nocivos à saúde. A partir disso, há que se ponderar que a função de auxiliar de serviços gerais, por regra, envolve o uso de materiais de limpeza domésticos comuns, não classificados como agentes nocivos na NR-15 do Ministério do Trabalho, de modo que caberia à trabalhadora individualizar a substância ou produto supostamente prejudicial para fins de caracterização do agente insalubre, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Sendo assim, não há como acolher a pretensão autoral, formulada com base unicamente na alegação genérica de que manuseava “diversos produtos químicos”, sem uso de EPIs, de modo que improcede o pedido. Quanto às verbas rescisórias, a reclamada alegou “foram corretamente quitadas, conforme recibos e comprovantes que demonstram a regularidade da conduta patronal“, mas não apresentou qualquer documento comprobatório, limitando-se a colacionar aos autos um TRCT sem assinatura da trabalhadora. Diante disso, e considerando que não foi comprovada a concessão de aviso prévio, a reclamante faz jus às verbas rescisórias de saldo de salário de novembro/2025 (11 dias), aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), décimo terceiro proporcional de 2025 (5/12), férias proporcionais de 2025 (5/12) + 1/3 e multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo nos limites do pedido. Importa pontuar que a reclamada não apenas deixou de pagar as verbas rescisórias no momento oportuno, como utilizou-se de alegação sabidamente falsa com o único propósito de criar uma "controvérsia artificial", visando esquivar-se da incidência da multa do art. 467 da CLT. É sabido que o direito de defesa e o contraditório são garantias constitucionais fundamentais (art. 5º, LV, da CF). Todavia, não ostentam caráter absoluto, encontrando limite intransponível no dever de probidade, lealdade e boa-fé objetiva que rege o processo civil e trabalhista (art. 5º do CPC). Assim, a conduta da reclamada extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa, configurando nítido abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos para induzir o Juízo em erro, a parte ré incorreu nas condutas tipificadas no artigo 793-B, incisos II e III, da CLT, verbis: “Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal” Destaque-se que a criação de falsa controvérsia atenta contra a dignidade da Justiça, assoberba desnecessariamente o Poder Judiciário e viola o princípio da celeridade processual. Diante do manifesto abuso do direito de defesa e da gravidade da conduta, impõe-se a aplicação das sanções processuais cabíveis, de modo a desestimular a reiteração de tais práticas. Assim, com fulcro no artigo 793-C da CLT, deve a parte reclamada pagar multa por litigância de má-fé, ora fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa, em favor do reclamante. Ademais, inexistindo controvérsia real acerca das verbas rescisórias, incide a multa do art. 467 da CLT, calculada sobre o montante das parcelas rescisórias devidas sobre os títulos de indenização rescisória de 40% do FGTS, saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias proporcionais, verbas de natureza rescisórias stricto sensu. Em relação ao FGTS, cabia ao “empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor” (Tema n. 273 dos Recursos de Revista Repetitivos), todavia, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe tocava, razão pela qual deve prevalecer a alegação autoral de que não foram depositados valores ao longo de todo o contrato de trabalho. Diante disso, a reclamada deve proceder ao depósito em conta vinculada de FGTS dos valores em aberto ao longo de todo o contrato de trabalho, além da indenização rescisória de 40%. Os valores devem ser liberados ao trabalhador mediante expedição de alvará, após a efetivação dos depósitos. No mais, ante o princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o valor da condenação deve ficar limitado aos valores que foram atribuídos aos pedidos na inicial, consoante entendimento sedimentado pelo STF (Rcl 77.179). Quanto à responsabilidade da tomadora de serviço pelos créditos trabalhistas dos empregados de suas prestadoras, a doutrina e a jurisprudência já se pronunciaram reiteradas vezes, reconhecendo sua existência a partir do princípio basilar do Direito do Trabalho de que não há trabalho sem a respectiva paga e da teoria das culpas in eligendo e in vigilando, segundo as quais a displicência do tomador de serviços ao contratar prestadoras sem idoneidade financeira para responder pelos créditos trabalhistas de seus empregados e ainda a falta de fiscalização por ele do cumprimento das normas trabalhistas, criam para ele, que se beneficiou com os resultados da mão-de-obra utilizada, a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento desses créditos, conforme já cristalizado na Súmula n. 331 do TST e no Tema 1118 de repercussão geral do STF, verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, contudo, não há qualquer evidência de que a empresa pública demandada, integrante da Administração Pública indireta, observou a obrigação trazida no item 4, I, de “exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974”, ônus que certamente não recai ao trabalhador. Sendo assim, em observância ao entendimento vinculante trazido no Tema 1118 de repercussão geral do STF, forçoso concluir a presunção de culpa in eligendo da Administração Pública, ante o descumprimento do 4º-B da Lei nº 6.019/1974, o que atrai a responsabilização pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Ultrapassado esse aspecto, verifica-se que a prova produzida nos autos revela que o reclamante sempre prestou serviços em favor do da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por intermédio de um contrato de terceirização de mão de obra mantido entre a empresa pública e a reclamada principal. Pelo exposto, deve a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento de todos os créditos deferidos à parte autora. A simples alegação da parte reclamante de que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento faz presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula n. 463/TST). Além disso, à época do vínculo de emprego recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, à falta de prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, motivo pelo qual rejeito a impugnação da reclamada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, a cargo da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, ante o entendimento com efeito vinculante firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, §4º, e 791-A, §4º, da CLT, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa por até dois anos. Cabe exclusivamente ao empregador a obrigação quanto aos recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna, conforme prevê o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, no valor a ser apurado em liquidação a partir da aplicação da alíquota própria, sobre os títulos de saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional, posto que das verbas objeto da condenação apenas estas se encontram inseridas no salário de contribuição. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam; e - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por DANIELE DA CRUZ ARAUJO para condenar CONTRATE SERVICOS LTDA e, subsidiariamente, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT a depositar na conta vinculada de FGTS da reclamante o valor de R$7.038,04, relativo ao FGTS devido ao longo de todo o contrato de trabalho, além da multa rescisória de 40%; bem como, pagar-lhe o valor de R$9.282,68, correspondente aos títulos de saldo de salário de novembro/2025 (11 dias), aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), décimo terceiro proporcional de 2025 (5/12), férias proporcionais de 2025 (5/12) + 1/3, multa por litigância de má-fé (10% sobre o valor corrigido da causa), multa do art. 477, §8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT,  tudo conforme a planilha de cálculos anexa e conforme os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Fica autorizada a expedição de alvará de movimentação da conta vinculada de FGTS em favor do reclamante, após o recolhimento dos valores. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos, com valores expressos na planilha anexa. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra o julgado para todos os fins. - Intimem-se. Nada mais. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E***** I***** D* S****

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