Intimação — 0000048-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000048-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - M******** B***** D* M**** | P -…
Advogados
K******* M**** D* C**** (19947/R*) | R***** L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000048-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M******** B***** D* M**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ae565 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Proferida a sentença, a C********** S****** L*** - E**, primeira reclamada, opôs Embargos de Declaração em 07/08/2026 em face da sentença de mérito proferida em 04/08/2026 (ID 39792a7). A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e manifesto equívoco no exame da prova documental. Sustenta que, diversamente do consignado no julgado embargado, restou devidamente comprovado nos autos o adimplemento do salário retido do mês de setembro de 2025. Aponta que o pagamento correspondente ao valor líquido de R$ 1.317,00 (salário contratual base de R$ 1.580,42 com os devidos descontos legais) foi efetuado sob o ID cbf608d em 10 de novembro de 2025, data anterior ao ajuizamento da demanda. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito modificativo para sanar o vício e retificar a planilha de cálculos. A embargada foi intimada, transcorrendo o prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração apresentados pela primeira reclamada, eis que opostos em 07/08/2026, portanto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contado da publicação da sentença ocorrida em 04/08/2026. A representação processual é regular. 2. Mérito A teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em análise, assiste total razão à embargante. Ao analisar o pleito de salário retido referente ao mês de setembro de 2025, este Juízo declarou a inadimplência da parcela sob o fundamento de que a ré não havia comprovado a quitação respectiva. Entretanto, do exame acurado dos comprovantes de transferências bancárias, constata-se manifesto equívoco no exame da prova documental, gerando evidente omissão na análise do id cbf608d. O referido documento, juntado previamente à prolação da sentença, ostenta o contracheque da competência de setembro de 2025 com salário-base de R$ 1.580,42 e descontos legais (INSS, vale-transporte e vale-alimentação), resultando no valor líquido de R$ 1.317,00. No mesmo id, consta o correspondente comprovante de transferência bancária em favor da obreira realizado em 10/11/2025. Sendo assim, caracterizada a comprovação do pagamento da referida rubrica remuneratória antes da propositura da ação, a dedução dos valores na decisão é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante e condenação em duplicidade. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo (infringente), sanar a omissão apontada e reformar parcialmente a sentença de ID 39792a7. Por conseguinte, excluo da condenação o pagamento do salário retido do mês de setembro de 2025. Diante da exclusão da parcela, determino à Secretaria da Vara a remessa dos autos ao setor de cálculos para a imediata retificação e refazimento da planilha de cálculos de liquidação (ID 24af4a6), procedendo-se à exclusão do valor principal e dos reflexos/atualizações incidentes sobre a verba ora afastada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por C********** S****** L*** - E** e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra, para: Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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- O órgão informado na fonte pública é 13ª Vara do Trabalho de Natal.