Intimação — 0000514-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000514-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - D****** C******* D* L*** N**** | A -…
Advogados
R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | A**…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000514-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** M**** B****** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3138b9 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA A - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por M**** M**** B****** D* S**** em face de C********** S****** L*** - E**, RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, alegando, em síntese, que iniciou a prestação de serviços em 01/09/2009 para a primeira reclamada no cargo de auxiliar de serviços gerais, cuja denominação contratual foi alterada em 2018 para auxiliar de cozinha. Assevera que, na prática, sempre desempenhou as atividades habituais de merendeira escolar na Escola Municipal Osmundo Faria, preparando a merenda e realizando a higienização do ambiente da cozinha escolar. Sustenta que foi dispensada formalmente pela primeira reclamada em 12/06/2015 e recontratada apenas três dias depois, em 15/06/2015, pela segunda reclamada, sob as mesmas condições e no mesmo local de trabalho. Defende que a recontratação imediata por empresa do mesmo grupo econômico familiar teve o escopo de fraudar e suprimir direitos trabalhistas, razão pela qual requer o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilidade solidária das reclamadas de direito privado e a declaração de unicidade contratual abrangendo todo o interregno de 01/09/2009 a 05/08/2025, data em que foi dispensada sem justa causa. Postula a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN na qualidade de tomador dos serviços durante toda a contratualidade. Aduz que, ao longo do período laboral, sofreu acidente típico de trabalho (queimadura nos pés causada por caldeirão com água fervente que escorregou das suas mãos). Relata que, devido ao esforço físico intenso e movimentos repetitivos (como mexer e lavar panelas de grandes dimensões), desenvolveu grave lesão no manguito rotador direito, caracterizando-se como doença ocupacional. Denuncia que foi dispensada sem justa causa em momento de severa fragilidade de sua saúde, tendo o ASO demissional atestado sua inaptidão clínica. Pretende a declaração de nulidade da dispensa por ser discriminatória, com a consequente reintegração ao posto de trabalho ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) em dobro, equivalente a 24 meses de salários. Requer, ainda, pensão mensal vitalícia pela redução ou perda de sua capacidade laboral. Por conseguinte, a parte autora pleiteia as seguintes parcelas adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da habitual exposição à sobrecarga térmica (calor dos fogões industriais), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%; indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 fundamentada na dispensa discriminatória, na retenção indevida de documento médico e na exclusão do plano de saúde; custeio de manutenção e reembolso de despesas com plano de saúde; entrega imediata de laudo médico retido pela reclamada, sob pena de multa diária; verbas rescisórias inadimplidas decorrentes da dispensa, considerando a unicidade contratual e o período integral do vínculo (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3); incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego; honorários advocatícios sucumbenciais à base de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 554.971,30. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas individualizadas acompanhadas de documentos eletrônicos. A reclamada C********** S****** L*** - E** arguiu preliminarmente a impugnação ao valor da causa e a impugnação aos documentos acostados. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal, requerendo a extinção das parcelas anteriores a abril de 2021. No mérito, refutou a prestação de serviços anterior a 15/06/2015. Negou a existência de grupo econômico com a empresa Crast/RN Sal, aduzindo a autonomia patrimonial e a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 2º, §3º, da CLT. Defendeu a regularidade da rescisão em 05/08/2025, alegando que houve concessão de aviso prévio trabalhado proporcional de 60 dias e que quitou as verbas rescisórias devidas conforme valores do TRCT (bruto de R$ 3.643,74 e líquido de R$ 3.530,40), impugnando qualquer diferença rescisória ou aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contestou a ocorrência de doença profissional e de acidente típico sob sua égide, aduzindo que a reclamante apenas usufruiu de afastamentos médicos de curta duração (<15 dias) e que não houve gozo de benefício previdenciário B-91 ou emissão de CAT. Impugnou o ASO demissional que registrou inaptidão, alegando que foi emitido por profissional único, sem exames complementares comprobatórios. Argumentou que a insalubridade por calor depende de perícia técnica que ateste sobrecarga térmica superior aos limites regulamentares; subsidiariamente, aduziu que a convenção coletiva (CCT 2025) limita eventual adicional ao grau médio de 20% sobre o salário-mínimo, requerendo a improcedência do pleito de grau máximo de 40%. Negou a retenção de laudos médicos, a concessão de plano de saúde e a prática de ilícitos geradores de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos [59-60]. A reclamada RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a reclamante jamais foi sua empregada e refutando a tese de grupo econômico. No mérito, refutou todos os argumentos da inicial. O reclamado MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contestou o pedido de responsabilidade subsidiária fundamentado na tese do STF fixada nos Temas nº 246 e nº 1.118, aduzindo que o mero inadimplemento trabalhista da prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, cabendo à reclamante provar a conduta omissiva ou culposa da administração na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando), o que aduz não ter ocorrido no caso vertente. Requereu a improcedência total dos pedidos. A reclamante ofereceu réplica às contestações. Em audiência UNA (inaugural), restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação. Este Juízo deferiu a realização de perícia técnica para a verificação do ambiente insalubre (calor) e perícia médica judicial para a investigação do nexo de causalidade/concausalidade da alegada doença ocupacional, sequelas de acidente de trabalho e capacidade laborativa da autora. Apresentados os laudos, as partes se manifestaram acerca do conteúdo. Na audiência de instrução e julgamento (ID 5a0f265), restou declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais orais de forma remissiva. Frustrada a última tentativa de conciliação, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. B – FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES 1. Ilegitimidade Passiva Ad Causam da RN Sal Indústria e Comércio de Sal Ltda. A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que jamais foi empregadora da reclamante e que a simples identidade de sócios não configura grupo econômico para fins de solidariedade trabalhista. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico processual adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Como a reclamante assevera que as empresas rés fazem parte de um mesmo grupo econômico familiar ("Grupo Crassol") e que laborou continuamente sob fraude contratual na sucessão de registros, resta plenamente caracterizada a pertinência subjetiva da RN Sal para figurar no polo passivo da lide. A real existência do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária são matérias afetas exclusivamente ao mérito e serão decididas oportunamente. 2. Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Município de Parnamirim/RN O litisconsorte passivo, Município de Parnamirim/RN, arguiu sua ilegitimidade passiva e postulou sua exclusão da relação processual, fundamentando que a autora jamais prestou serviços diretos sob subordinação jurídica estatutária ou celetista ao ente público e invocando os Temas 246 e 1.118 do STF. Rejeito a preliminar. Uma vez que a petição inicial aponta o Município de Parnamirim/RN como beneficiário direto do labor desempenhado pela obreira (na qualidade de tomador dos serviços terceirizados) e lhe imputa responsabilidade subsidiária decorrente de suposta negligência na fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando), o ente público é legitimado para responder aos termos da presente demanda. O exame detalhado sobre a existência de culpa administrativa ou sobre o cumprimento do dever de fiscalização contratual refere-se estritamente ao mérito da demanda e será julgado fundamentadamente. II – PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição Quinquenal (Suscitada pela Construtora Solares Ltda.) A reclamada Construtora Solares Ltda. requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal para que sejam extintos os pleitos referentes ao período anterior a cinco anos contados do ajuizamento da presente reclamação. Acolho a prejudicial de mérito. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída e autuada em 22/04/2026, e em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11 da CLT, declaro prescritas e, por conseguinte, extingo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, todas as pretensões de cunho meramente pecuniário anteriores a 22/04/2021 (inclusive as incidências e reflexos de FGTS sobre parcelas já atingidas pela prescrição). Ficam ressalvadas tão somente as pretensões de caráter eminentemente declaratório (como o pedido de declaração de unicidade contratual e as retificações em CTPS), por serem imprescritíveis na forma do artigo 11, § 1º, da CLT III. MÉRITO 1. GRUPO ECONÔMICO E UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante postula a declaração de unicidade contratual abrangendo o período de 01/09/2009 a 05/08/2025. Sustenta que, embora tenha sido formalmente dispensada pela primeira reclamada (Construtora Solares Ltda.) em 12/06/2015, foi recontratada apenas três dias depois (15/06/2015) pela segunda ré (Crast Serviços Ltda., atual RN Sal Indústria e Comércio de Sal Ltda.), para exercer exatamente as mesmas funções de merendeira e nas mesmas condições de labor, caracterizando fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT). As rés defendem-se negando a existência de grupo econômico e sustentando que as contratações foram autônomas. A RN Sal arguiu que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico à luz da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17). Ao exame. O exame das anotações em CTPS revela que a reclamante trabalhou para a CONSTRUTORA SOLARES LTDA. de 01/09/2009 a 12/06/2015 e, sem qualquer solução de continuidade real, foi registrada pela CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (RN SAL) em 15/06/2015. Durante todo o interregno, a obreira permaneceu prestando serviços no mesmo local físico de trabalho — a Escola Municipal Osmundo Faria, no Município de Parnamirim/RN. O artigo 2º, § 2º, da CLT estabelece o conceito de grupo econômico. O § 3º do mesmo dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para a sua caracterização. No caso em tela, os elementos probatórios são cristalinos. A reclamada possui identidade societária e de gestão. Os atos constitutivos e as procurações evidenciam que ambas as rés são geridas e controladas pelo mesmo núcleo familiar ("Grupo Crassol"), figurando o Sr. Caio Ramon Lins Honório da Silveira como administrador e sócio comum. No mesmo sentido, as rés compartilham o mesmo endereço comercial e até mesmo canais de correio eletrônico institucional (e-mail: ***@crassol.com.br). Outro fator é a transferência da reclamante de uma empresa para a outra, com um hiato formal de apenas 3 dias, para exercer as exatas funções de merendeira escolar na mesma cozinha pública, evidencia confusão operacional e atuação coordenada de interesses econômicos integrados. Portanto, resta caracterizado o grupo econômico familiar e por coordenação (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). A manobra de demissão e recontratação imediata por empresas do mesmo grupo econômico, mantendo o trabalhador na mesma atividade e local, atenta contra o princípio da continuidade da relação de emprego e configura nítida simulação com o fim de mascarar o tempo de serviço e suprimir direitos adquiridos. Assim, com fulcro no artigo 9º da CLT, declaro a nulidade da rescisão contratual ocorrida em 12/06/2015 e reconheço a unicidade do contrato de trabalho no período de 01/09/2009 a 05/08/2025. Por conseguinte, as reclamadas CONSTRUTORA SOLARES LTDA. e RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA. responderão de forma solidária por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. Determino à primeira reclamada que proceda à retificação da CTPS da autora para fazer constar o contrato de trabalho unificado (Admissão: 01/09/2009; Afastamento: 05/08/2025), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Os efeitos pecuniários pretéritos anteriores a 22/04/2021 restam fulminados pela prescrição pronunciada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO CALOR A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de que, no exercício da função de merendeira, operava habitualmente junto a fogões industriais em condições de sobrecarga térmica (calor excessivo). A primeira ré contesta o pleito, argumentando que a atividade não ultrapassava os limites de tolerância e que eventuais adicionais seriam limitados a 20% (grau médio) a partir de janeiro de 2025, conforme Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Para esclarecimento dos fatos, foi realizada perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho pelo Eng. V***** M********* R****** D*****. O laudo técnico pericial confirmou a exposição a agentes insalubres. A avaliação foi efetuada in loco na cozinha da Escola Municipal Osmundo Faria, utilizando termômetro de globo calibrado, nos termos da NR-15 e da NHO-06 da Fundacentro. O perito apurou um Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo instantâneo (IBUTGi) de 28,66°C [144, 146, 148]. Quanto à taxa de metabolismo, a atividade de merendeira foi enquadrada como trabalho moderado (predominantemente em pé, manipulação de alimentos e panelas), com taxa metabólica estimada de 279 Watts. Nesse contexto, segundo o Anexo 3 da NR-15 (com as alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019), o Limite de Exposição Ocupacional (LEO) para a taxa metabólica de 279 W é de 28,50°C. No que concerne ao ambiente, o perito constatou que não havia sistemas de climatização, exaustão mecânica ou isolamento das fontes de calor (fogões de seis bocas). Os EPIs fornecidos (avental, touca) serviam apenas para fins de higiene e manipulação de alimentos, sendo tecnicamente incapazes de eliminar a sobrecarga térmica. Dessa forma, restou demonstrado cientificamente que o ambiente de trabalho da autora apresentava calor acima dos limites legais de tolerância (excesso de 0,16°C em relação ao LEO). As alegações defensivas acerca da "margem de erro do equipamento" ou "incerteza metrológica" não possuem o condão de invalidar o laudo oficial, eis que a medição seguiu rigorosamente os ditames técnicos vigentes. Ademais, as cláusulas das normas coletivas juntadas pela ré, que visam mitigar ou postergar o direito ao adicional de insalubridade de forma contrária às normas regulamentadoras federais de higiene ocupacional, carecem de validade, por versarem sobre direito indisponível afeto à saúde e à segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF). Sendo assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para condenar as reclamadas solidárias ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual não prescrito (de 22/04/2021 a 05/08/2025) [147, 155]. O adicional deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços (na esteira da Súmula Vinculante nº 4 do STF) e, diante de sua natureza salarial e habitualidade, gerará reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. 3. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL, NULIDADE DA DISPENSA POR INAPTIDÃO CLÍNICA TEMPORÁRIA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, asseverando que desenvolveu lesão grave e extensa no manguito rotador direito (CIDs M75.1, M66 e R52.2) em decorrência do esforço físico repetitivo e do transporte de caldeirões pesados na cozinha da escola municipal. Requer, com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e no Tema 125 do TST, a declaração de nulidade da dispensa, com a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, custeio de plano de saúde e indenização por danos morais. As rés, por sua vez, refutam integralmente a pretensão. Sustentam que a patologia possui natureza exclusivamente degenerativa, de caráter multifatorial, não guardando qualquer nexo causal ou concausal com as atividades de merendeira, conforme cabalmente atestado no laudo oficial produzido em juízo. Decido. Para a averiguação técnica da controvérsia, foi designada perícia médica judicial, a cargo da Dra. D****** C******* d* L*** N**** (CRM/RN 4.705), especialista em Ortopedia e Traumatologia e pós-graduada em Medicina do Trabalho. A diligência pericial foi realizada em 17/06/2026, com exame clínico direto da reclamante e análise minuciosa da documentação médica acostada aos autos. O laudo pericial médico apresentado trouxe conclusões contundentes sobre a matéria de fato. A perita judicial evidenciou que a reclamante (atualmente com 61 anos de idade) possui diagnóstico de lesão do manguito rotador direito e osteoartrose da articulação escapuloumeral. Esclareceu que tais condições possuem etiologia tipicamente multifatorial, fortemente associadas ao envelhecimento biológico, à degeneração tendínea progressiva e ao desgaste articular cumulativo. Destacou que a periciada apresenta diversos fatores de risco intrínsecos e constitucionais, tais como a idade (61 anos), obesidade grau I (peso de 76 kg e IMC de 31,2 kg/m²) e histórico de sedentarismo de longo curso; Nesse sentido, após analisar a biomecânica da função e a evolução clínica da trabalhadora, a perita declarou expressamente a ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado para as reclamadas e as patologias diagnosticadas. Respondeu negativamente ao quesito do Juízo sobre a existência de nexo, asseverando tratar-se de doença degenerativa sem contribuição laboral. O laudo ressaltou, ainda, que a reclamante trabalhou continuamente na empresa e no mesmo local de prestação de serviços por cerca de 16 anos sem que houvesse, durante toda a vigência do vínculo contratual, qualquer incapacidade laborativa, restrições funcionais registradas ou necessidade de afastamento de longa duração. As licenças médicas que usufruiu foram de caráter puramente pontual e todas inferiores a 15 dias, não tendo havido percepção de auxílio-doença (comum ou acidentário) ou emissão de CAT no curso do contrato. Quanto à recuperação e aptidão atual com restrições, o laudo constatou que a reclamante se submeteu a tratamento cirúrgico com êxito em 16/09/2025 (42 dias após a demissão), usufruindo de benefício previdenciário comum (B31) por 90 dias para reabilitação pós-operatória. A perita narrou que o exame físico pericial realizado em 17/06/2026 revelou que a autora apresenta boa funcionalidade da articulação do ombro direito, cicatriz de bom aspecto, trofismo muscular preservado, amplitude de movimento mantida, ausência de dor nas manobras ativas e discreta redução de força muscular sem repercussão funcional significativa. Concluiu, assim, a perita que a trabalhadora se encontra atualmente apta para o labor, embora com restrições para atividades de sobrecarga específica que exijam elevação do membro superior acima da linha dos ombros. Desta feita, nos termos do artigo 195 da CLT e diante da robustez técnica e fundamentação científica do laudo médico produzido sob o crivo do contraditório, que guardou estrita conformidade com os exames de imagem contemporâneos (raio-X, ultrassonografia e ressonância magnética), adoto integralmente as conclusões da expert judicial. Por conseguinte, afasto a alegação de doença ocupacional por ausência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais de merendeira. Não caracterizada a doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho), restam ausentes os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378, item II, do C. TST para a concessão da estabilidade acidentária provisória. Julgo, pois, improcedentes os pleitos de reconhecimento de estabilidade acidentária, reintegração decorrente de acidente de trabalho, indenização substitutiva da estabilidade (doze meses de salário), pensão mensal vitalícia, reembolso e custeio de plano de saúde particular. 3.1. Nulidade da Dispensa pela Inaptidão Clínica Temporária na Data de Rescisão Não obstante o afastamento do nexo de causalidade ocupacional, o exame detido das provas documentais contemporâneas ao distrato revela um vício formal intransponível na resilição contratual efetuada pelas reclamadas em 05/08/2025. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Demissional da reclamante, datado de 14/08/2025 (com exames clínicos realizados em 07/08/2025), emitido pela clínica médica ocupacional sob responsabilidade técnica da própria empregadora, concluiu de forma cabal e inquestionável que a trabalhadora estava INAPTA PARA A FUNÇÃO no momento do desligamento. No campo de observações médicas do referido documento oficial, há registro expresso de dor no ombro direito com limitação de movimentos, indicação de cirurgia para reparo da ruptura do manguito rotador e acompanhamento ortopédico. É princípio basilar do Direito do Trabalho que a aptidão física do empregado constitui condição de validade para a terminação do contrato por iniciativa do empregador. A dispensa de empregado incapacitado temporariamente para o trabalho, ainda que por doença comum (não ocupacional), é nula de pleno direito, pois o contrato de trabalho de trabalhador doente deve ser suspenso ou interrompido para tratamento de saúde, vedando-se a resilição imotivada unilateral (abuso de direito - art. 187 do Código Civil). No caso vertente, a gravidade e a contemporaneidade da moléstia ficaram patentemente comprovadas, visto que a reclamante submeteu-se à cirurgia reparadora do ombro direito apenas 42 dias após o desligamento (em 16/09/2025), sendo amparada imediatamente pelo órgão previdenciário com a concessão de benefício de auxílio-doença comum (código B31) de 16/09/2025 a 14/11/2025. Se o próprio setor médico ocupacional das rés declarou a reclamante "inapta" na demissão, a manutenção do distrato constitui ato abusivo e ilegal que ignora a função social do contrato de trabalho e o dever de mútua assistência. Desta feita, declaro a nulidade da dispensa sem justa causa promovida em 05/08/2025 e determino o restabelecimento do vínculo contratual. Considerando que o contrato de trabalho esteve suspenso no interregno em que a autora esteve sob benefício previdenciário (de 16/09/2025 a 14/11/2025), e que, a partir da perícia médica, constatou-se que a obreira recuperou sua capacidade laborativa genérica mediante cirurgia bem-sucedida, estando apta com restrições para atividades de sobrecarga, restringe-se o direito à percepção de salários aos períodos de efetiva prestação ou em que a trabalhadora esteve sob o poder diretivo das rés sem amparo previdenciário. Assim, em face da nulidade da dispensa, condeno as reclamadas solidárias ao pagamento dos salários vencidos e reflexos contratuais (13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS) referentes ao período compreendido entre 05/08/2025 (data do desligamento nulo) e 15/09/2025 (véspera do afastamento cirúrgico/previdenciário), bem como das parcelas devidas a partir de 15/11/2025 (dia seguinte à alta previdenciária) até o efetivo restabelecimento do vínculo e da reintegração da obreira na função compatível com as restrições apontadas no laudo (evitar elevação do braço direito acima da linha dos ombros), sob pena de multa diária. No período de gozo do benefício B31 (16/09/2025 a 14/11/2025), são devidos apenas os reflexos de depósitos de FGTS, ante a suspensão contratual. O aviso prévio de 60 dias indenizado pela empresa é nulo, devendo ser deduzido dos créditos da autora eventuais valores comprovadamente pagos a esse título no distrato irregular para evitar o enriquecimento sem causa. 4. DANOS MORAIS PELA DISPENSA DE TRABALHADORA INAPTA A conduta das rés de chancelar e manter a dispensa sem justa causa de uma trabalhadora com 16 anos de serviços prestados, mesmo diante de um ASO demissional que atestou formalmente a sua inaptidão clínica e informou que ela se encontrava com cirurgia agendada, constitui gravíssima ofensa de ordem moral. Ao agir dessa forma, as reclamadas abandonaram a trabalhadora em momento de extrema fragilidade biológica e financeira, forçando-a a buscar tratamento cirúrgico e sustento desamparada de seu vínculo de emprego. Tal conduta atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e configura claro abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). A dor moral, o sofrimento e a angústia causados à obreira são presumidos (in re ipsa) diante das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Assim, amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente, e observados os critérios de proporcionalidade, a capacidade econômica do agressor, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e o tempo de serviço da autora (16 anos), mantenho a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra condizente com a gravidade da lesão à dignidade da trabalhadora. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN O Município de Parnamirim/RN postula a rejeição de sua responsabilidade subsidiária, invocando os entendimentos do STF firmados nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1.118, sob o argumento de que não houve prova de sua conduta negligente na fiscalização contratual. Sem razão o ente público. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de prestadores de serviço depende da prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais (culpa in vigilando). O ônus de provar a fiscalização efetiva recai sobre o ente público beneficiário dos serviços, que detém a guarda dos documentos de acompanhamento (conforme evolução jurisprudencial posterior ao Tema 246). No caso em tela, embora o Município tenha anexado relatórios de acompanhamento formal da execução dos serviços, os próprios documentos oficiais da municipalidade comprovam a sua omissão culposa e ineficiência: O relatório de acompanhamento de execução emitido em 17/02/2025 pela fiscal contratual Dielly de Oliveira Viana atesta textualmente: "Indico ainda, que a certidão federal enviada pela empresa contratada encontra-se fora do seu prazo de validade, a empresa foi notificada e até o momento não apresentou o documento atualizado" (id. e1ec5d8). Mesmo ciente de que a Construtora Solares Ltda. estava em situação fiscal/trabalhista irregular, o Município manteve o contrato vigente e continuou efetuando pagamentos à empresa, sem reter créditos ou exigir a regularização dos depósitos de FGTS dos trabalhadores. O tomador de serviços não apresentou nenhum documento comprobatório de fiscalização das condições ergonômicas e ambientais da cozinha onde a autora laborava (exposta a calor excessivo acima dos limites regulamentares e a riscos de lesão repetitiva por ausência de maquinário de auxílio), omitindo-se em seu dever constitucional de garantir ambiente de trabalho hígido. Desta forma, resta plenamente configurada a culpa in vigilando do Município de Parnamirim/RN, que se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante por mais de uma década sem assegurar a regularidade de sua subsistência trabalhista e física Declaro a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, nos termos da Súmula nº 331, itens V e VI, do C. TST, abrangendo inclusive as diferenças de FGTS, verbas rescisórias e as indenizações deferidas 6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, o referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Nesse passo, verifico que as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de ter a obreira alcançado novo posto de trabalho com remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, aos advogados da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pela parte reclamante, aos advogados da reclamada principal, também em 10% (dez por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos autorais que restaram indeferidos. Apesar disso, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada principal, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da constatação da perícia, tenho que o reclamado é sucumbente no objeto da perícia técnica, devendo arcar com os honorários, à luz do artigo 790-B da CLT. Para tanto, considerando grau de zelo e complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito V***** M********* R****** D*****. Diante da constatação da perícia médica, tenho que a reclamante é sucumbente no objeto da perícia técnica, devendo arcar com os honorários, à luz do artigo 790-B da CLT. Para tanto, considerando grau de zelo e complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perita D****** C******* D* L*** N****. Como é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários médicos deverão ser arcados pela União. Expeça-se requisição de pagamento ao TRT21 dos honorários periciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perita D****** C******* D* L*** N****. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por M**** M**** B****** D* S**** em face de C********** S****** L*** - E**, RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, decido: REJEITAR todas as questões preliminares de mérito suscitadas pelas defesas das reclamadas. Acolher a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 22/04/2021, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. No mérito, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a primeira Reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA., de forma solidária, e em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN de forma subsidiária, para condenar as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo em estrita conformidade com os fundamentos de mérito que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos de lei: a) Obrigações de fazer (devedoras principais e solidárias): a.1) Declarar a nulidade da dispensa imotivada formalizada em 12/06/2015 [2] por fraude (CLT, artigo 9º) e reconhecer a existência de um vínculo de emprego único e ininterrupto de 01/09/2009 a 05/08/2025. Por conseguinte, determinar que a primeira reclamada (CONSTRUTORA SOLARES LTDA.) proceda à retificação da CTPS da autora para fazer constar o contrato de trabalho unificado, bem como registrar na folha de alterações contratuais as evoluções salariais demonstradas nos autos. A retificação deverá ser promovida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a regular notificação para entrega do documento em Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de que a anotação seja efetuada pela Secretaria desta Vara do Trabalho (artigo 39, § 1º, da CLT); a.2) Determinar a reintegração imediata da reclamante aos quadros das devedoras solidárias, em função e posto compatíveis com as restrições ergonômicas temporárias apontadas na perícia médica judicial (evitando atividades com intensa sobrecarga de repetição ou de peso que exijam elevação do membro superior direito acima da linha dos ombros). A reintegração deverá ser providenciada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a favor da reclamante. OBRIGAÇÕES DE PAGAR (Rés Privadas - Solidariamente / Município - Subsidiariamente): Condenar as devedoras solidárias (CONSTRUTORA SOLARES LTDA. e RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA.) e, em sua falta ou insuficiência de bens, o devedor subsidiário (MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN), ao pagamento das seguintes parcelas pecuniárias, limitadas ao período contratual unificado e não prescrito (de 22/04/2021 a 05/08/2025, e período de limbo salarial subsequente): B.1) Pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS do período; B.2) Pagar os salários contratuais integrais (com base no último salário registrado de R$ 1.580,42) e reflexos legais correspondentes aos períodos de 05/08/2025 (data do desligamento nulo por inaptidão temporária) a 15/09/2025 (véspera do afastamento previdenciário e cirurgia), bem como a partir de 15/11/2025 (dia seguinte à alta do benefício previdenciário comum - espécie B31) até a data da efetiva reintegração da trabalhadora no emprego. Defiro os reflexos dos referidos salários em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período. No interregno de suspensão contratual pelo gozo de benefício previdenciário comum B31 (de 16/09/2025 a 14/11/2025), são indevidos salários e FGTS, nos termos da legislação aplicável; B.3) Pagar os recolhimento dos depósitos de FGTS não efetuados de todo o período unificado não prescrito (desde 22/04/2021), bem como os incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, com o acréscimo da multa rescisória de 40%; B.4) Indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). B.5) Honorários sucumbenciais no percentual de 10 % sobre o valor total da condenação. B.6) Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 para a perícia técnica. Expeça-se requisição de pagamento ao TRT21 dos honorários periciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perita D****** C******* D* L*** N****, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Demais pleitos restam indeferidos. A liquidação será processada por simples cálculos. Contribuições previdenciárias incidentes, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte deverá ser calculado pelo regime de caixa (mês do recebimento), utilizando-se do critério de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/89 e das instruções da Receita Federal. Diante da decisão do STF, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Sentença líquida. Custas processuais às expensas do réu, tais como descritas nos cálculos de liquidação adesivos à presente sentença e igualmente integrantes do presente dispositivo. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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