TRT21 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000642-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000642-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | P - M******** D* P********* | A - N******…

Advogados

G***** A***** F******** S******* (6516/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000642-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: N****** D* P**** F******** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ae8b6 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO CONSTRUTORA SOLARES LTDA. – EPP opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, apontando a ocorrência de obscuridade e contradição no tocante à menção e condenação em reflexos sobre o aviso prévio. Sustenta, em síntese, que o aviso prévio foi integralmente trabalhado até 06/10/2025, de modo que as diferenças salariais já integram a apuração mensal ordinária de todo o período contratual imprescrito, sendo indevida a apuração de rubrica autônoma a título de reflexo sobre aviso prévio, sob pena de duplicidade (bis in idem). Postula o prequestionamento da matéria e o saneamento dos apontados vícios. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Da admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e subscritos por profissional devidamente habilitada nos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida processual.   Do mérito dos embargos de declaração Assiste razão à embargante. Com efeito, constou expressamente do relatório da sentença e do conjunto probatório dos autos que o contrato de trabalho havido entre as partes foi rescindido mediante aviso prévio trabalhado, cumprido no período de 22/08/2025 a 06/10/2025. Reconhecido o desvio funcional e deferidas as diferenças salariais mensais durante todo o período contratual imprescrito — compreendido entre 09/06/2021 e a data da extinção contratual em 06/10/2025 —, o período correspondente ao aviso prévio trabalhado já se encontra integralmente abrangido na apuração ordinária, mês a mês, das diferenças salariais principais. Nesse cenário, a inclusão de "reflexos em aviso prévio" de forma genérica e a menção simultânea a "aviso prévio trabalhado/projetado" na fundamentação e no item 3.2, "b", do dispositivo induzem a obscuridade e potencial duplicidade de pagamento (bis in idem), caso liquidada a rubrica de forma autônoma como se indenizada fosse. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade/contradição, esclarecendo que, em face do cumprimento do aviso prévio na modalidade trabalhada, a respectiva repercussão salarial já está contemplada no cálculo mês a mês das diferenças salariais devidas até o término da prestação de serviços (06/10/2025), restando vedada a liquidação de rubrica autônoma e cumulada sob a rubrica "reflexos em aviso prévio".   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN CONHECER dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA. – EPP e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO, para: a) Esclarecer que as diferenças salariais alusivas ao período do aviso prévio trabalhado (22/08/2025 a 06/10/2025) já integram a apuração mensal ordinária da condenação principal até a cessação do contrato; b) Retificar a fundamentação e a alínea "b" do item 3.2 do dispositivo da sentença (ID e0cc842), a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "3.2. Pagar ao reclamante: a) Diferenças salariais decorrentes do desvio para a função de vigia, apuradas mês a mês com base nos pisos salariais normativos previstos nas CCTs da categoria carreadas aos autos, deduzindo-se os valores de salário-base comprovadamente pagos no período; b) Reflexos das diferenças salariais em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - N****** D* P**** F********

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