TRT21 Intimação 10ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000073-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000073-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - J*** A****** D* S**** | P - M********…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | K*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000073-**.2026.5.21.**** EXEQUENTE: J*** A****** D* S**** (ESPÓLIO DE) EXECUTADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e794f9 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os requerentes Thaysa Fideles Dantas (CPF ***.***.***-**), Eduardo Mchoon Fideles Dantas da Silva (CPF ***.***.***-**) e Maria Clara Fideles Dantas da Silva peticionaram no ID 16fc88c noticiando o falecimento do exequente original, José Aldemir da Silva, ocorrido em 17/06/2026, conforme a certidão de óbito de ID a9bf783. Em razão do passamento, pleiteiam a habilitação e sucessão processual no polo ativo da execução, apresentando escritura pública de união estável (ID 77adfaf) e documentos de identificação que comprovam a condição de companheira e filhos do de cujus. Juntaram, ainda, certidão negativa de dependentes habilitados à pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 16fc88c), fundamentando o pedido na Lei nº 6.858/1980 e no artigo 110 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o patrono da causa, Mário Negócio Neto (OAB/RN 5318), requereu o destaque de 30% do crédito bruto a título de honorários contratuais, com base no instrumento particular de ID d698744. A sucessão processual na Justiça do Trabalho, em caso de falecimento da parte, rege-se prioritariamente pela Lei nº 6.858/1980, que estabelece o pagamento dos valores devidos pelos empregadores, não recebidos em vida pelo titular, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em tela, a ausência de dependentes previdenciários atestada pela autarquia federal legitima a habilitação direta dos sucessores civis comprovados. A representação da menor Maria Clara Fideles Dantas da Silva por sua genitora Thaysa Fideles Dantas supre a incapacidade processual relativa. Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de receber seus honorários contratuais mediante dedução da quantia a ser paga ao cliente, desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do alvará, requisito plenamente satisfeito nos autos. A pretensão de destaque da verba honorária no percentual de 30% encontra amparo na liberdade contratual e na natureza alimentar do crédito, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. O plano de partilha apresentado no ID 16fc88c, que prevê o rateio do saldo residual em quotas iguais de 1/3 para cada sucessor, respeita a paridade entre companheira e descendentes conforme o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no Tema 809 de repercussão geral. Por fim, a tramitação da execução em Regime Especial de Execução Forçada (REEF) perante a Central de Apoio à Execução (CAEx) demanda a devida comunicação para fins de atualização do Quadro Geral de Credores da executada principal. Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação e sucessão processual, bem como o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o crédito bruto. DETERMINO: 1. À Secretaria, para que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para que figure no polo ativo o ESPÓLIO DE JOSÉ ALDEMIR DA SILVA, representado por Thaysa Fideles Dantas (CPF ***.***.***-**), Eduardo Mchoon Fideles Dantas da Silva (CPF ***.***.***-**) e pela menor Maria Clara Fideles Dantas da Silva, esta última assistida por sua genitora. 2. Defiro a reserva de 30% dos valores a serem pagos à parte Autora em favor do Dr. Mário Negócio Neto (OAB/RN 5318), a título de honorários contratuais, devendo o Setor de Contadoria observar tal destaque quando da apuração de futuros pagamentos. 3. Encaminhe-se os autos à Central de Apoio à Execução (CAEx), com referência ao processo piloto nº 0000855-**.2025.5.21.****, para fins de retificação do quadro de credores da C********** S****** L*** - E**, fazendo constar a nova composição do polo ativo e os destaques honorários ora deferidos. 4. Intimem-se os habilitandos e a parte Reclamada da presente decisão.   NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J*** A****** D* S****

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