TRT21 Intimação 9ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000051-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000051-**.2025.5.21.****

Partes

A - C******* D* A************ D* R** G***** D* N**** S* | P - C**********…

Advogados

A******* C**** P****** (14093/R*) | K*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000051-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: R****** A******** J******* R****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f03c43 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido do reclamante, considerando os termos da decisão exarada nos autos do processo 0000855-**.2025.5.21.****, quando foi instaurado o regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da empresa C********** S****** L*** - E**, CNPJ **.***.***/****-**: "(...)É de conhecimento geral da Justiça do Trabalho que as medidas executivas adotadas em diversos processos em face da executada não têm apresentado resultados efetivos. Consultando o sistema PJE e outras ferramentas utilizadas pela Justiça do Trabalho, constata-se a existência de expressivo número de processos em face da mesma executada, e que as execuções não apresentam perspectivas de pagamento, vez que as ferramentas utilizadas restaram frustradas, fato que aparente insuficiência de patrimônio passível de penhora em nome dos devedores. A centralização das execuções contra um mesmo devedor tem previsão legal no art. 28, caput, e §1º, da Lei 6.830/90, aplicado de forma subsidiária ao processo de execução trabalhista (art. 889, da CLT), e ainda, tendo em vista o princípio da cooperação jurisdicional, previsto no art. 69, II, do CPC. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Ato 150/2020 doTRT21, o Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) é pautado pelas diretrizes e princípios da essência conciliatória da Justiça do Trabalho; do direito fundamental à razoável duração do processo em benefício do credor; da eficiência administrativa e da economia processual; do pagamento equânime dos créditos; da premência do crédito trabalhista, haja vista seu caráter alimentar; da necessidade de preservação da função social da empresa. Para mais, a reunião de execuções objetiva concentrar a prática de atos na fase de execução em um único processo, otimizando os procedimentos, especialmente no caso em análise, visto que a executada atualmente respondem por mais de 500 processos nesta especializada e que, apesar dos esforços empreendidos nas execuções individuais, não se obteve êxito na satisfação integral das dívidas exequendas. Aguarde-se, em sobrestamento, a satisfação do crédito.   NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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A data de disponibilização registrada é 03/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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