TRT21 Intimação 10ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000265-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000265-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - F***** Q******* G****** | A -…

Advogados

G***** A***** F******** S******* (6516/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000265-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F******** E**** G**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d36e8f proferida nos autos. SENTENÇAPROLATADA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N° 265-54.2026.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:31 de agosto de 2026 RECLAMANTE: F******** E**** G**** RECLAMADO : C********** S****** L*** - E** RECLAMADO : MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM     Vistos, etc. F******** E**** G****, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de C********** S****** L*** - E** e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (litisconsorte), também qualificados, aduzindo que laborou para a primeira reclamada de 26 de novembro de 2019 a 24 de setembro de 2025, quando foi dispensado sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias e contratuais devidas, sempre exercendo  função de ASG, trabalhando em condições insalubres durante toda a contratualidade, mantendo contato com agentes infectocontagiosos, o que justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Pleiteia, além da gratuidade judiciária, as verbas rescisórias descritas na inicial (ID 12fee36, páginas 27/29); o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em outras verbas; e honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público litisconsorte. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.697,80. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas e presentes as partes, instalou-se a audiência (ID 6febf69). Sem êxito a primeira proposta conciliatória. Reclamada principal e litisconsorte apresentaram suas respectivas contestações (IDs 0e2b90e e 1b37227), acompanhadas de documentos, declarando, na ocasião, por seus patronos, a autenticidade das peças que acompanhavam a defesa. Deferido prazo para que o reclamante apresentasse réplica às contestações e se manifestasse acerca dos documentos anexos às peças de defesa. Alçada fixada nos termos da inicial. Determinada a realização de perícia técnica, com a fixação de diretrizes e prazos. Aprazada sessão de continuação, com ciência das partes em audiência. Réplica no ID a7938b7. Quesitação da parte autora (ID fb18dbb) e da reclamada (ID 4cab89f), que também indicou assistente técnico. Laudo apresentado (ID 8e6c59a), que foi objeto de impugnação apenas da reclamada (ID. 191e3cd), tendo esta formulado quesitos complementares. Sessão de prosseguimento (ID 662dff5). Sem mais provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas, ratificando os protestos. Malograda a segunda proposta de conciliação. Aprazada a sessão de julgamento. É O RELATÓRIO.   2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXCLUSIVIDADE DE NOTIFICAÇÕES A parte autora pleiteia que as intimações a ela endereçadas sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado G***** A***** F******** S*******, OAB/RN 6.516. Nada a deferir em relação ao pedido de exclusividade de notificações formulado pela parte reclamante, uma vez que ela cadastrou no PJE o advogado indicado na inicial, a quem, invariavelmente, serão encaminhadas as intimações endereçadas à parte.   2.2.  DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada principal impugna o valor da causa por não refletir o proveito econômico pretendido. Menciona que grande parte das verbas pleiteadas já foi quitada conforme o TRCT. Requer a retificação do valor para adequação ao conteúdo econômico real. O valor da causa no contexto do processo trabalhista tem a finalidade apenas de fixar a alçada. Sua fixação pelo Juiz, ante o comando do art. 2º e seus parágrafos da Lei n. 5.584/1970, somente deve ocorrer quando não for apontado na inicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, o TST estabeleceu, por meio do art. 12, § 2º, da IN nº 41/18, para fins do que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 840, da CLT, que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa.   2.3. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELAS PARTES As impugnações genéricas das partes aos documentos juntados pela parte adversa não merecem acolhimento, pois não apontada e nem provada a existência de falsidade, inautenticidade, ausência de requisitos formais ou contrariedade aos fatos. Além disso, os advogados que representam a autora declararam a autenticidade de documentos, conforme o inciso IV do artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, impugnações não afetas aos aspectos formais dos documentos serão analisadas na discussão do mérito da causa.   2.4. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO - INDEFERIMENTO  - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA A advogada da reclamada requereu em audiência de instrução que o perito respondesse aos quesitos complementares, o que foi indeferido, sob protestos da parte. Pelo Juízo foi dito que, em princípio, o perito se reportou a todas as questões apresentadas, fato que dispensa complementação, sem prejuízo da avaliação do teor do laudo pelo Juízo por ocasião da sentença. Com efeito, o laudo pericial já explanou de forma detalhada os questionamentos realizados, tendo o perito justificado minuciosamente na peça técnica os critérios adotados para confecção do laudo e como chegou às suas conclusões, algumas adotadas em razão da impossibilidade física e técnica de se obter dados ou documentos que deveriam ter sido disponibilizados pela parte. Quanto ao pedido de esclarecimentos sobre os quesitos complementares, entendo que a matéria já se encontra exaurida. O perito do Juízo já forneceu elementos técnicos suficientes para o convencimento deste magistrado, respondendo de forma fundamentada aos pontos cruciais da lide. A pretensão da reclamada de rediscutir o mérito técnico por meio de novos quesitos, quando o laudo e a documentação dos autos (incluindo o LTCAT da ré) são harmônicos, apenas retardaria a prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo. A alegação da reclamada de cerceamento de defesa, suscitada em audiência, não merece prosperar, eis que a reclamada apresentou questionamentos à perícia, apresentando documentos com o intuito de subsidiar sua tese. O direito à prova não se constitui em direito absoluto, pois em cada caso concreto será necessário avaliar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa esta que compete inicialmente ao juiz da causa (art. 370 do CPC/2015), que deve ter a prudência para permitir a participação das partes na instrução probatória, ao mesmo tempo em que tem o dever de indeferir a prática de atos desnecessários ou protelatórios (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC/2015), para, assim, atingir a exigência contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse sentido, o cerceamento de defesa só se caracteriza quando há indeferimento da produção de um ou mais dos meios de prova apto (s) à elucidação de fato controverso e indispensável à solução da lide, de onde resulte em prejuízo manifesto à parte que requereu a sua produção. O mero descontentamento da parte com o resultado da perícia não autoriza a apresentação de quesitos complementares, quando estes não demandam conhecimento técnico ou forem impertinentes ou desnecessários. Inteligência do art. 470 do CPC. Indefere-se o pedido de abertura de prazo para novos esclarecimentos pelo perito, por considerar a prova pericial já exauriente e suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.   2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante afirma enfrentar dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento de verbas pela reclamada, o que o impossibilita de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Menciona o art. 98, § 1º, do CPC e o art. 790, § 4º, da CLT. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. O legislador ordinário, por meio da Lei 13.467/2017, nominada de “Reforma Trabalhista”, modificou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, estabelecendo um novo limitador objetivo de renda para a concessão do benefício da gratuidade judiciária no processo do Trabalho, que passou de dois salários mínimos para 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em recente decisão (16/12/2024), o Pleno do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, decidindo que “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, de acordo com evidência dos autos. Portanto, comprovada a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.390,22), a gratuidade judiciária deve ser deferida, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Ante o exposto, defere-se o benefício à parte autora, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos.   2.6. DA PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada principal argui a prescrição quinquenal fundamentada no art. 7º, XXIX, da CF e no art. 11 da CLT, requerendo a extinção das pretensões relativas a períodos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento. A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o não exercício desse direito no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Nesse sentido, preveem os arts. 7°, XXIX, da CF, e 11, caput, da CLT, que prescreve em cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (prescrição quinquenal ou parcial), até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal ou total). Estabelecido o vínculo com a reclamada a partir de 26/11/2019 e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 16/3/2026, conclui-se que incide apenas a prescrição parcial (quinquenal) aplicável ao direito de exigibilidade relativamente aos créditos anteriores a 16/3/2021, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST), nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 11, da CLT. Acolhe-se, assim, a prescrição parcial para extinguir com resolução de mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 16/3/2021, na forma do art. 487, II, do CPC/15, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST).   2.7. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que exercia a função de ASG na Unidade Básica de Saúde - UBS Parque de Exposição I, realizando a limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, sem a percepção do adicional de insalubridade e sem EPIs adequados, apesar da exposição a agentes biológicos. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base na Súmula 448 do TST, sobre o piso da categoria, e reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias com 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT. A reclamada empregadora contesta o adicional de insalubridade afirmando que o autor realizava serviços gerais sem contato com agentes nocivos ou banheiros de grande circulação, sustentando  o fornecimento regular de EPIs. Invoca a necessidade de perícia técnica conforme art. 195 da CLT. Requer a improcedência do pedido e de seus reflexos ou consideração da interrupção da exposição no período de afastamento por doença para fins de cálculos Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, este Juízo, com amparo no art. 195, § 2º da CLT, determinou a realização da perícia técnica, cujo laudo contém a seguinte conclusão (ID 8e6c59a, páginas 764/765): “Diante do exposto, considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que esteve submetido o Reclamante, este Perito conclui que:   • Para agentes químicos: conforme as informações obtidas durante a perícia e os produtos químicos utilizados, verificamos que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, já que os produtos manuseados são de uso doméstico e utilizados de forma diluída; • Com relação aos agentes biológicos: restou comprovada a insuficiência e ineficácia dos EPIs fornecidos, os quais foram incapazes de neutralizar ou eliminar o risco biológico na fonte. Assim, o Reclamante trabalhava exposto a agentes infectocontagiosos inerentes às atividades de higienização de ambientes de saúde e de banheiros de uso público de grande fluxo, com agravamento do risco biológico devido à prestação de serviços ininterrupta durante o período da pandemia da Covid-19, além de realizar o recolhimento e o armazenamento de resíduos. Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição à ação dos agentes biológicos de forma habitual e permanente.” (grifos no original)   A parte reclamada se insurge contra o laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo (ID 191e3cd) alegando que o perito incorreu em equívocos ao classificar a Unidade Básica de Saúde (UBS) como ambiente insalubre em grau máximo, alegando que a atividade de higienização de banheiros em UBS não se enquadraria no conceito de "grande circulação" e que o fornecimento de EPIs neutralizaria o risco. A reclamada requer, ainda, a resposta a quesitos complementares. A pretensão da reclamada de desconstituir o laudo pericial não deve prosperar. Ao analisar o documento técnico acostado aos autos, verifico que o expert realizou análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo autor, descrevendo as condições ambientais e a exposição aos agentes biológicos inerentes à função de Auxiliar de Serviços Gerais em unidade de saúde. Embora a Unidade Básica de Saúde (UBS) não possua atendimento de urgência e emergência, os profissionais que nelas atuam podem ter contato direto com agentes biológicos, pois, ao contrário do que alega a reclamada, é a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS), focada na atenção primária, prevenção e promoção da saúde, oferecendo acompanhamento contínuo, tratamento de doenças de menor complexidade, vacinação, consultas médicas/odontológicas e exames de rotina, evitando a superlotação de hospitais, conforme PNAB - Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.436/2017, do Ministério da Saúde) Some-se a tudo isso o fato de a reclamada não ter comprovado realizar correto o fornecimento, a gestão e o uso de EPIs. Todos os quesitos formulados pela reclamada foram respondidos expressa ou implicitamente no laudo. Ressalte-se que o próprio LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) juntado pela própria reclamada (ID 8eae0b9) corrobora a natureza da atividade desenvolvida, confirmando expressamente a existência de rotinas de triagem de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas no ambiente laboral. Tal documento é prova técnica documental produzida pela própria defesa que, em vez de afastar a insalubridade, conforta a conclusão pericial do Juízo quanto à exposição a riscos biológicos. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação ao laudo pericial. Segundo o art. 479 do CPC/15, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, que é peça elucidativa e não conclusiva, podendo firmar seu convencimento quando as demais provas dos autos indicarem conclusão diversa da peça técnica. Todavia, no caso em apreço, inexistindo outras provas a infirmar as alegações autorais, as conclusões da peça da técnica hão de prevalecer. No caso dos autos, o laudo pericial reconheceu insalubridade em grau máximo (40%) durante parte do contrato, tendo direito o trabalhador de receber o valor maior, considerando que a exposição ao agente nocivo foi comprovada. Assim, acato as conclusões do laudo pericial e considero o labor em ambiente insalubre no período não alcançado pela prescrição. Ante a ausência de pagamento, julga-se procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período imprescrito, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A reclamada alega, para fins de dedução, que o autor ficou afastado do trabalho por motivo de saúde de 23/12/2024 a 24/03/2025. O autor não impugnou o pedido. Tratando-se de salário-condição, a contadoria deve, portanto, não computar o período na apuração da verba.   O valor dos reflexos no FGTS + 40% deve ser recolhido à conta vinculada da obreira (Tema 68, TST). Tratando-se de mensalista, não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em RSR, que já se encontra remunerado pelo salário-base. A base de cálculo do adicional é o piso da categoria (Grupo I), conforme CCTs acostadas (ID 7934d9b e seguintes).   2.8. DOS TÍTULOS RESCISÓRIOS E CONTRATUAIS O reclamante sustenta ter sido admitido em 26/11/2019 e dispensado sem justa causa em 24/09/2025, com aviso prévio trabalhado até 08/11/2025, sem ter recebido suas verbas rescisórias, alegando, ainda, o inadimplemento do salário de setembro de 2025, além de férias e 13º salário, e a existência de 52 competências de FGTS não recolhidas. Afirma que foi compelido a laborar por 45 dias, violando a Lei nº 12.506/2011, que limita o aviso prévio recíproco a 30 dias. Postula o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado excedente a 30 dias, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%. Por sua vez, a reclamada afirma a quitação das verbas rescisórias constantes no termo de rescisão o recolhimento do fundo de garantia e a entrega tempestiva das guias para saque e seguro-desemprego. Defende a validade do aviso prévio trabalhado e a remuneração regular de todo o período. Requer a improcedência total dos pedidos para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Passa-se à análise. Quanto ao aviso prévio, embora no TRCT em ID 387eff6 conste que a dispensa ocorreu em  28/10/2025, mesmo dia do aviso prévio, o próprio autor informou na inicial que foi comunicado em 24/09/2025 acerca do interesse da Reclamada principal em encerrar o contrato de trabalho sem justa causa, com projeção do aviso prévio para 08/11/2025. Diferentemente do que sustenta a reclamada, embora a Lei 12.506/2011 não preveja expressamente limite de dias trabalhados, a Nota Técnica 184/2012, do MTE, determina que não pode exceder 30 dias. Os dias adicionais  por tempo de serviço (até 60) são obrigatoriamente indenizados. A jurisprudência do TST também vem decidindo que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente, não podendo o empregador exigir o cumprimento por prazo superior a 30 dias, sob pena de pagamento dos dias excedentes trabalhados. São diversos os precedentes na SBDI-1, a exemplo do E-RR-10739-43.2015.5.03.0181 e E-RR-1682-51.2015.5.17.0006,  e nas Turmas, com os Recursos de Revistas 151300-29.2013.5.17.0010, 2ª Turma, e 1478-06.2013. 5.09.0004,  3ª Turma. Ante o exposto, considerando que o autor foi pré-avisado em 24/09/2025 (ID 5ac04a8) e faz jus a 45 dias de aviso prévio, que integram o tempo de serviço para todos os fins, indenizado ou não, o contrato deveria ser prorrogado para 8/11/2025, com indenização de 15 dias de aviso e não 11, como consta no TRCT. Defere-se a indenização de apenas 15 dias de aviso prévio, eis que os salários dos períodos já englobam a diferença, com projeção do período para todos os fins legais. Por ser matéria de ofício, determinam-se, ainda, as retificações na CTPS digital do autor para que passe a constar como data de dispensa 24/9/2025, com projeção do aviso prévio para o dia 8/11/2025. Nesse sentido, a parte acionada deve ser notificada para que proceda às anotações com os dados acima relacionados na CTPS DIGITAL da parte autora, por meio do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias. Se excedido o prazo assinado à parte reclamada, fica, desde já, em desfavor dela arbitrada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte reclamante. Após 30 dias, mantida a recalcitrância, proceda a Secretaria à expedição de ofício ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Previdência objetivando as anotações (inteligência do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), sem prejuízo da execução das astreintes (art. 461, § 3º do CPC). Ao proceder às anotações ora determinadas, a parte reclamada ou o Órgão do MTP devem abster-se de fazer qualquer vinculação e/ou menção ao presente processo na CTPS DIGITAL, sob pena de pagamento do valor total da multa cominatória fixada (R$ 3.000,00), sem prejuízo de outras sanções. Cabia à reclamada juntar os comprovantes de pagamento das verbas postuladas e de recolhimento do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, I, CLT, e art. 373, II, CPC). Desse ônus a empregadora não se desincumbiu. O extrato analítico da conta vinculada do trabalhador (ID 88aff00), acostado pela própria ré, corrobora a tese de inadimplemento substancial do FGTS. Constata-se, a partir do documento, que a reclamada deixou de recolher diversas parcelas do FGTS, algumas fulminadas pela prescrição, sendo o último recolhimento referente ao mês de abril de 2024. Nesse sentido, tem-se pela confirmação da tese autoral de inadimplemento contratual, ou seja, a reclamada deixou de efetuar parte substancial dos recolhimentos na conta vinculada da obreira e de quitar as verbas rescisórias e contratuais devidas. Assim, ante a ausência de comprovantes de quitação, julgam-se procedentes os pedidos de: salário de setembro de 2025; saldo de salário (24 dias); 13º salário proporcional (10/12); férias proporcionais (11/12) + 1/3;  vale-alimentação de outubro de 2025; e FGTS não recolhido no período imprescrito + 40%, respeitados os limites quantitativos dos pedidos. O autor não trabalhou no mês de novembro, não fazendo jus ao vale-alimentação do período. Não sendo comprovado pagamento sob as rubricas deferidas, indefere-se o pedido da reclamada de dedução/ compensação das verbas pagas. Diante da impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado, nos termos da decisão do TST em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 68), os valores devem ser depositados diretamente na conta vinculada da trabalhadora, sem prejuízo de liberação posterior, mediante a expedição de alvará após o recolhimento dos valores, independente de nova ordem. Para apuração dos valores deve ser utilizada a remuneração básica de R$ 1.580,42. Em relação aos cálculos do FGTS, observar a evolução salarial do trabalhador e a remuneração acima fixada para os meses sem contracheques, bem como o extrato em ID 9fba45c. Dá-se à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para determinar que, mediante a apresentação desta pelo reclamante F******** E**** G****, CPF ***.***.***-**, PIS 124.96326.42-6, o Órgão Regional do Ministério do Trabalho proceda à habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, referente ao contrato de trabalho com C********** S****** L*** - E**, CNPJ **.***.***/****-**, de 26/11/2019 a 8/11/2025, desde que atendidos os requisitos legais. Dá-se, ainda, à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para determinar que, mediante a apresentação desta pelo reclamante acima qualificado, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação dos valores do FGTS   depositados na sua conta vinculada, referente ao contrato de trabalho acima especificado, sem prejuízo dos valores que venham a ser futuramente depositados e que serão objeto de liberação mediante ordem específica. Prolatada a sentença de mérito, fica prejudicado o exame da tutela de urgência 2.9. DAS MULTAS CELETISTAS O art. 467 consolidado, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272, de 6/9/2001, prescreve que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Pelo texto citado, a multa do art. 467 da CLT só é aplicável se houver pedido rescisório incontroverso. Não é qualquer controvérsia que retira do empregado o direito à multa do art. 467 da CLT, mas aquela em que haja fundada discussão acerca do cabimento ou não das verbas rescisórias, não servindo a este propósito a argumentação sem qualquer razoabilidade ou elemento de prova, alegada em Juízo apenas com o objetivo de se eximir do pagamento da verba postulada, como no caso dos autos. Tal dispositivo legal, portanto, é aplicável ao presente caso, devendo incidir sobre saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS. A multa rescisória, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, foi fixada pelo legislador para que o empregador promova o pagamento relativo às verbas rescisórias no tempo certo. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. A parte autora não percebeu as verbas rescisórias, cabível a sanção pecuniária do art. 477, § 8º da CLT.   2.10. DA COMPENSAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que a ausência de depósitos de FGTS e os atrasos reiterados no pagamento de salários e vale-alimentação, dada a natureza alimentar destas últimas parcelas, e ao prejuízo material causado, configuram dano moral in re ipsa. Argumenta que tais condutas atingem a dignidade psíquica e o equilíbrio emocional da vítima.  Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada C********** S****** L*** - E** contesta o dano moral sustentando que o mero descumprimento de obrigações patrimoniais não atinge direitos da personalidade. Argumenta que o valor pleiteado afronta a razoabilidade. Requer a improcedência da indenização por ausência de ato ilícito. A responsabilidade civil, aplicada ao âmbito trabalhista, é aquela materializada pelo dever de um dos contratantes reparar os danos, infectos e emergentes, causados a outrem, no curso e em face da relação de emprego, ainda que seus efeitos perdurem após a cessação da avença laboral. O dano moral se define pela lesão de direitos não patrimoniais sofrida por pessoa física ou jurídica e por isso é aferido preponderantemente pelo interesse não patrimonial que, embora juridicamente perfilhado no ordenamento jurídico, foi atingido por um ato ilícito. A reparação do dano moral é de caráter meramente representativo, constituindo-se numa espécie de mecanismo supletivo para se responder ao agressor e desestimulá-lo, sobretudo psicologicamente, de modo que o seu instinto de reincidência latente seja preventivamente desfavorecido. Para a configuração do dano moral faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, da ocorrência de dano, da culpa e do nexo de causalidade. Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. No presente caso, a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, o que implica a ocorrência de dano extrapatrimonial, especialmente ao atrasar reiteradamente o pagamento dos salários, deixando o autor sem seu principal meio de subsistência por tempo considerável, e deixando de recolher diversas parcelas do FGTS, algumas alcançadas pela prescrição. A ocorrência do fato ofensivo por si só já configura o abalo à honra, dignidade e tranquilidade do obreiro. Trata-se de dano in re ipsa, reconhecido pela gravidade da situação. Portanto, comprovado nos autos que os atos patronais feriram o conceito e o apreço subjetivo da parte autora, procede o pedido de indenização por danos morais, arbitrado, por medida de razoabilidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantidade que reputo razoável em função da gravidade das condutas e da possibilidade financeira da reclamada.   2.11. DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT passou a ter a seguinte redação (Lei 13.467/17): "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”   Por conseguinte, em face da sucumbência da reclamada nos autos e considerando o grau de zelo dos patronos do reclamante, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença.   2.12. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação aos honorários periciais, o múnus público delegado ao senhor perito foi satisfatoriamente realizado, não havendo qualquer outra tarefa a ser desempenhada por esse. Os honorários periciais têm caráter alimentar tanto quanto o crédito vindicado pelo trabalhador. O estímulo de todo profissional é receber pelo seu trabalho para prover sua subsistência. Diante da sucumbência final no objeto da perícia, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo compatível com a complexidade da investigação realizada.   2.13. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM A parte autora pleiteia a responsabilização subsidiária do Município de Parnamirim-RN, aduzindo que o ente público se beneficiou dos serviços do obreiro e deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços com a reclamada principal. Em sua defesa, o ente público nega a existência de vínculo empregatício entre o município e a parte autora, sustentando que o reclamante era funcionário da empresa prestadora de serviços, que deve responder pela verbas deferidas, e que a contratação de pessoal pela administração pública depende de prévia aprovação em concurso público, conforme o art. 37, II, da CF. Argumenta que o inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público, conforme decidido pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118, sendo do reclamante o ônus da prova quanto à falha na fiscalização, que não foi demonstrado nos autos. Ressalta a inexistência de culpa in vigilando ou in eligendo, citando a exigência de certidões de regularidade e a conformidade do capital social da prestadora. Requer a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária ou solidária. É importante salientar que o art. 71, e seu § 1º, da revogada Lei 8.666, de 21.6.93, a despeito de ser constitucionalmente válido, não era interpretado, no âmbito do Direito Constitucional, como revogador da construção legal e doutrinária da teoria da responsabilidade do Poder Público. No mesmo sentido, a atual Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) não decreta a irresponsabilidade do poder público. Nesse contexto,  o art. 104, inciso III,  da Lei de Licitações vigente, determina que a Administração tem o poder-dever de fiscalizar a execução dos contratos. Ademais, o art. 117, § 4º, inciso II, da Lei 14.133/2021, determina que  “a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.” Com efeito, o dispositivo da Lei de Licitações não exclui a responsabilização da contratante, se esta fundar-se na culpa, como na situação relatada na presente demanda, a qual enseja a aplicabilidade do art. 186, do CCB. A tal respeito vale recordar-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A responsabilidade do Estado aplica-se indistintamente a quaisquer das funções públicas, não estando restrita a danos provenientes de atos administrativos.” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros:SP, 1986, p. 109). “41. Ademais, para fins de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se, também, as demais pessoas jurídicas de Direito Público auxiliares do Estado, bem como quaisquer outras, inclusive de Direito Privado, que, inobstante alheias à sua estrutura orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob concessão ou delegação explícitas (concessionárias de serviço público e delegados de função pública) ou implícitas (sociedades mistas e empresas do estado em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito). Isto porque não faria sentido que o Estado se esquivasse a responder subsidiariamente – ou seja, depois de exaustas as forças da pessoa alheia à sua intimidade estrutural – se a atividade lesiva só foi possível porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano.” (Op. Cit., p. 952-953).   A responsabilidade do tomador é de caráter subsidiário, isto é, está baseada na culpa “in eligendo” e “in vigilando” da contratante, uma vez que no caso dos autos está patente que este, embora retirando proveito do trabalho dos empregados da prestadora, negligenciou em relação aos seus deveres, haja vista que sequer tomou o devido cuidado para fiscalizar se a contratada estava cumprindo a tempo e modo os encargos provenientes da execução do contrato. O ente estatal, nos contratos de terceirização, tem dever legal de fiscalizar e condicionar o pagamento à contratada a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas por parte desta, conforme se depreende do art. 121, §3º, II da vigente Lei de Licitações e contratos administrativos. Considerando o princípio da melhor aptidão da prova, o ente estatal litisconsorte foi devidamente intimado, conforme se depreende da audiência inaugural (ID 6febf69), para apresentar: a) cópia dos relatórios de fiscalização e gestão de contrato específico em relação ao cumprimento da contratada, no tocante as rubricas trabalhistas descritas no art. 50 da Lei de Licitações; b) cópia do edital ou contrato de prestação de serviço para fins de comprovação de algumas das exigências contidas no § 3º do art. 121 da Lei de Licitações. Veja-se que o litisconsorte não acostou qualquer documento atinente à fiscalização das obrigações assumidas pela contratada no contrato de prestação de serviços entabulado com o ente público. Os documentos apresentados (ID 5fbc006  e seguintes) comprovam apenas a contratação da reclamada principal e a designação dos gestores dos contratos, não trazendo evidências de efetiva fiscalização por parte do Município, especialmente após o agravamento do estado de insolvência da reclamada, em meados de 2025, quando o número de ações aumentou significativamente nesta Especializada. O ente público permaneceu inerte, nada fazendo de efetivo para minimizar as consequências do inadimplemento em relação aos trabalhadores, conforme se constata pela quantidade de ações em trâmite nesta Especializada cobrando verbas rescisórias não quitadas da reclamada, sendo de conhecimento público a inadimplência do Município para com as empresas terceirizadas, conforme matéria divulgada na imprensa local (https://www.novonoticias.com.br/prefeita-de-parnamirim-revela-que-herdou-divida-de-r-337-milhoes-da-gestao-rosano-taveira/). Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ao ônus da prova da culpa in vigilando, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou, no dia 13/02/2025, a tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, de que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.”,   Por outro lado, no mesmo julgamento, a Suprema Corte impôs obrigações aos entes públicos contratantes, fixando que: “4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. […]” (grifos nossos)   Consigne-se, a propósito, que o poder público também deve ser obrigado a reparar o dano se da sua ação ou omissão resulta efetivo prejuízo a terceiros. Nessa trilha vem decidindo o STF: “III- Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço - faute du service dos franceses .” (STF, 2ª Turma, RE 179.147-1, julgamento em 12-11- 1997, DJ de 27-2-1998, Rel. Min. Carlos Velloso.) No mesmo sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.   A responsabilidade, no caso dos autos, não é decorrente de fato alheio, mas de fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância. Ademais, tal responsabilização prestigia não apenas a Lei de Licitações ou a CLT, mas, sobretudo, o texto constitucional, o qual elegeu como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Tais balizas efetivam-se e cimentam o princípio da vedação do retrocesso social, cuja base toma como referencial a ideia de desenvolvimento progressivo, chancelada pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, na qual se formulou o chamado Pacto de São José da Costa Rica. Este estabeleceu, por meio do seu art. 26, a obrigação dos Estados signatários promoverem a progressiva e plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais, inclusive no tocante à educação, à ciência e à cultura. A força do princípio não afeta apenas o legislador, mas também o intérprete, o regulamentador e o aplicador da legislação social. A  propósito, o art. 5º do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece que nenhuma das suas disposições “poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.” Sobre a dimensão do mencionado princípio, o constitucionalista português Gomes Canotilho (2003, p. 339-340) sustenta o seguinte: “O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas (lei da segurança social, lei do subsídio de desemprego, lei do serviço de saúde) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura a simples desse núcleo essencial.”   O citado princípio constitui um freio às investidas do legislador ou do intérprete contra a responsabilização subsidiária e, em consequência, contra a efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores assegurados constitucionalmente. Nesse sentido, observe-se que a Carta Magna estabelece explicitamente em seu art. 7º que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Está posto no caput do artigo mencionado que os direitos dos trabalhadores são também, em larga medida, os direitos dos trabalhadores das prestadoras de serviços. O caso dos autos é de autêntica hipótese de responsabilidade subsidiária, cujo conceito está bem explicitado nas palavras do jurista DE PLÁCIDO E SILVA: "Responsabilidade subsidiária entende-se a que vem reforçar a responsabilidade principal, desde que não seja esta suficiente para atender os imperativos da obrigação assumida" (IN, Vocabulário Jurídico, vol. IV, Ed. Forense, 3ª edição, 1991, página 278).   Assim, somente na hipótese objetiva do patrimônio da cedente ser insuficiente para saldar as obrigações é que a tomadora será chamada para solvê-las com o seu patrimônio particular. Todavia, a legitimidade passiva da tomadora permanece, agora a título subsidiário, uma vez que figurando no título executivo judicial poderá ser chamada a Juízo, conforme se depreende do inciso IV da Súmula 331 do TST, "verbis": “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.   Não há que se falar em limitação da responsabilidade da tomadora a parcelas de caráter remuneratório, uma vez que as verbas de caráter indenizatório se inserem na órbita gravitacional da relação de emprego (inciso VI da Súmula nº 331 do TST). Nesse sentido explicita Maurício Godinho Delgado: "... Explicitou, por fim, a súmula em exame a natureza e extensão da responsabilidade decorrente das relações jurídicas terceirizadas. De todo modo, na atualização feita na Súmula 331 pela Resolução 174, de maio de 2011, inseriu-se novo item VI, a fim de melhor clarear a ampla responsabilidade da entidade tomadora de serviços...." (Curso de Direito do Trabalho. 11. Ed. São Paulo, LTr, 2012, p. 448).(g.n.) Desse modo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não encontra restrições na seara trabalhista, de sorte a abranger todo o período contratual e todas as obrigações trabalhistas decorrentes do inadimplemento contratual, sem exceção. Atinge-se, assim, o escopo sócio-jurídico de amplificar as possibilidades de cumprimento da obrigação surgida em face da relação de trabalho, sem excluir qualquer direito situado na esfera juslaboral. Nem se argumente violação ao art. 37, II, da CF/88, haja vista que a autora não postula reconhecimento de vínculo com o ente político, mas tão somente sua responsabilização. O inadimplemento, por parte do devedor principal, implicará a imediata execução dos bens da tomadora, inexistindo, portanto, a obrigação de serem executados previamente os bens dos sócios da empresa principal (Precedentes do TRT21, Acórdão unânime n° 64.636, AP 1989/2003, DJE/RN de 27.01.2007, pág. 61). No tocante à obrigação previdenciária, a responsabilidade das demandadas é de natureza solidária, conforme dispõe o § 5º, do artigo 33, da Lei n. 8.212/91 c/c o art. 128 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do município de  Parnamirim em relação às verbas deferidas.   2.14. DA LIQUIDAÇÃO Os valores estão atualizados até 1º/9/2026, eis que apurado conforme diretrizes lançadas na presente sentença, observando, ainda, a correta aplicação dos coeficientes de atualização monetária de débitos trabalhistas, conforme tabela divulgada mensalmente pelo TRT da 21ª Região. A interpretação dos pedidos considerou o conjunto da postulação e a observância do princípio da boa-fé (art. 322, §2º do NCPC/15) e os valores ora deferidos limitam-se aos termos postulados, haja vista que, nos termos do art. 492, do Novo Estatuto Processual Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre as verbas deferidas nesta decisão incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula 381 do TST c/c art. 459 da CLT. A correção monetária deve corresponder à recomposição integral do poder aquisitivo decorrente do período apurado, sob pena de violar a efetividade e a eficácia do título judicial e favorecer o enriquecimento ilícito do devedor, nos seguintes moldes: 1) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora pela taxa legal (subtração da SELIC pelo IPCA: artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nas condenações por dano moral a atualização monetária (SELIC) será devida a partir da data da decisão ou da alteração do valor. A decisão do STF não alcança as demandas submetidas às decisões proferidas nas ADIS 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, bem como no RE nº 870.940. Os débitos contra a Fazenda Pública, ainda que na Justiça do Trabalho, continuam sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).   2.15. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A planilha de liquidação das verbas previdenciárias foi elaborada tomando-se como base de cálculo as verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em homenagem ao preceito do inciso IX, do art. 93, da atual Carta Magna, as parcelas que integram o salário de contribuição são consideradas conforme a fundamentação legal indicada - minuciosamente - no referido demonstrativo que, por ser ato do Juízo, integra o presente decisum para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha ficarão submetidos, doravante, aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme a determinação do art. 879, § 4º, da CLT. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo da condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apontadas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que – por obrigação legal – deveriam ter recolhido, visto que por força do art. 30, da Lei 8.212/91, incumbe obrigatoriamente ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a reclamada não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa responsabiliza-se por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31, da Lei 8.212/91, ser-lhe-á facultado postular - perante a autarquia previdenciária – que seja feita a compensação do valor retido.   3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte: 3.1. Autorizar a tramitação, pelo Juízo 100% Digital, na forma da fundamentação; 3.2. Rejeitar a impugnação ao valor da causa, na forma da fundamentação; 3.3. Rejeitar a impugnação aos documentos, na forma da fundamentação. 3.4. Ratificar a decisão consignada na ata ID 662dff5, que indeferiu o pedido da reclamada de esclarecimentos complementares, na forma do item 2.4; 3.5. Deferir à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos; 3.6. Acolher a prescrição parcial para extinguir com resolução de mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 16/3/2021, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST), na forma do art. 487, II, do CPC/15; 3.7. Reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim-RN, na forma da fundamentação; e 3.8. Julgar PROCEDENTE a postulação de F******** E**** G**** para condenar CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e M******** D* P*********, este último de forma subsidiária, no prazo legal, a: a) pagar à parte autora a importância de R$ 67.662,70 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), correspondente aos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período imprescrito, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; salário de setembro de 2025; saldo de salário (24 dias); aviso prévio indenizado (15 dias); 13º salário proporcional (10/12); férias proporcionais (11/12) + 1/3;  vale-alimentação de outubro de 2025; e FGTS inadimplido + 40%; danos morais (R$ 3.000,00); e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Tudo conforme a fundamentação e nos limites dos pedidos; b) proceder às retificações na CTPS digital do autor para que passe a constar como data de dispensa 24/09/2025, com projeção do aviso prévio para o dia 8/11/2025. c) pagar ao senhor perito o valor de R$ 2.00,00 (dois mil reais), a título de honorários periciais; d) pagar ao (s) patrono (s) da parte autora o valor de R$ 10.149,40 (dez mil, cento e quarenta nove reais e quarenta centavos), equivalente a 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e e) pagar à União o valor de R$ 14.133,48 (quatorze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, consoante planilha descritiva em anexo. Os valores do FGTS, inclusive reflexos e multa de 40%, devem ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador (Tema 68, TST). Dá-se à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para determinar que, mediante a apresentação desta pelo reclamante F******** E**** G****, CPF ***.***.***-**, PIS 124.96326.42-6, o Órgão Regional do Ministério do Trabalho proceda à habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, referente ao contrato de trabalho com C********** S****** L*** - E**, CNPJ **.***.***/****-**, de 26/11/2019 a 8/11/2025, desde que atendidos os requisitos legais. Dá-se, ainda, à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para determinar que, mediante a apresentação desta pelo reclamante acima qualificado, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação dos valores do FGTS   depositados na sua conta vinculada, referente ao contrato de trabalho acima especificado, sem prejuízo dos valores que venham a ser futuramente depositados e que serão objeto de liberação mediante ordem específica. Prolatada a sentença de mérito, fica prejudicado o exame da tutela de urgência. Com base no § 1º do art. 8321 e do art. 8352 da CLT cabe ao magistrado, no caso de procedência do pedido de pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições de cumprimento da sentença proferida. Nesse sentido, visando à celeridade e efetividade processual, bem como certa segurança jurídica, entende esse Juízo por razoável a fixação de parâmetros para estimular o cumprimento da presente decisão, razão pela qual se arbitra a multa de 10% sobre o valor da condenação, se a parte condenada não cumprir com o decisum no prazo de 15 dias da ciência desta. Incumbe, portanto, à parte devedora efetuar o pagamento da quantia ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação da multa de 10% que recai sobre o montante da condenação, podendo, ainda, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Transcorrido o prazo aludido, sem a ocorrência de quitação e independentemente da indicação de bens penhoráveis, reputa-se desde já ciente a parte demandada que este Juízo procederá, ato contínuo, à utilização de ferramentas restritivas (BNDT e SERASAJUD), de consulta (SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CNIB, CENSEC, MATILHA e DETRANNET) e constritivas (BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio do valor devido ou a apreensão de bens para fins de penhora, com a consequente intimação da executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, pelo correio ou, se for o caso, por edital. Havendo o pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente. O valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 40.000,00, hipótese que torna necessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 47, de 07/07/2023, da PGF/AGU. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST). Os valores acima discriminados, e que constam da planilha de cálculos em apenso, acham-se atualizados até 1º/9/2026, incidindo juros e correção monetária (Súmula 200 do TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.878,91, calculadas sobre R$ 93.945,58. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Natal-RN, 31 de agosto de 2026.     ZÉU PALMEIRA SOBRINHO Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal   1 Art. 832, CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. 2 Art. 835, CLT - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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