TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000444-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000444-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - M**** D** V******* B****** D******* |…

Advogados

K******* M**** D* C**** (19947/R*) | G*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000444-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** D** V******* B****** D******* RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec9bccc proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por M**** D** V******* B****** D******* em face da C********** S****** L*** - E** (reclamada principal) e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (reclamado subsidiário), alegando ter sido contratada em 04/05/2023 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), percebendo como último salário o montante de R$ 1.580,42, vindo a ser demitida imotivadamente. Aduz que prestou serviços para a reclamada, inicialmente lotada na Creche Ilson Santos (de 04/05/2023 a 01/06/2025) e, em seguida, em Unidade Básica de Saúde (UBS Bela Parnamirim), desde 01/07/2025 até o término contratual. Sustenta que realizava a higienização de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), motivo pelo qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o piso convencional da categoria, acrescido dos reflexos legais. Aponta ainda a ocorrência de irregularidades nos depósitos de FGTS e pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa rescisória de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a concessão do benefício da justiça gratuita e o arbitramento de honorários sucumbenciais no importe de 15%. Atribuí à causa em R$ 25.305,04. Regularmente citado, o Município de Parnamirim habilitou-se nos autos e ofereceu contestação escrita. A reclamada principal, C********** S****** L*** - E**, apresentou peça de defesa contestando os pedidos iniciais. Suscitou preliminarmente a incidência de prescrição quinquenal e formulou impugnação ao valor da causa, asseverando que as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada já foram integralmente pagas por ocasião da rescisão contratual, conforme TRCT. No mérito, a reclamada principal alegou que a trabalhadora realizava apenas atividades simples de asseio predial, sem contato habitual com agentes biológicos nocivos ou doenças infectocontagiosas, alegando o fornecimento regular de EPIs aptos a elidir os riscos ambientais. Argumentou, ainda, que no interregno em que a autora aduz ter trabalhado em UBS, seu cadastro de lotação fática constava como "Volante". Defendeu a regularidade de todos os depósitos fundiários e verbas rescisórias pagas no TRCT. Postulou a total improcedência dos pedidos ou, de modo sucessivo, a realização de prova pericial técnica para averiguação da insalubridade. Juntou documentos. Em audiência, o Juízo determinou a realização de prova pericial de insalubridade, nomeando o perito judicial V***** M********* R****** D*****. Após a apresentação do laudo pericial, as partes se manifestaram. Em audiência de instrução presencial, restou ausente a reclamante, que se fez representar apenas por seu patrono, ao passo em que se fizeram presentes as reclamadas Construtora Solares (representada por preposta e advogada) e Município de Parnamirim (por seu preposto habilitado). Diante do não comparecimento da autora, a reclamada postulou a aplicação da pena de confissão ficta à reclamante. Sem outras provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Razões finais orais apresentadas sob a forma remissiva pelas partes. Rejeitada a proposta conciliatória final. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO A. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira reclamada arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No entanto, considerando que o pacto laboral teve vigência de 04/05/2023 a 07/10/2025 e a presente ação foi proposta em 06/04/2026, verifica-se que nenhuma das parcelas postuladas retroage a período anterior a cinco anos da propositura da demanda. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida.   B. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, fundamentando seu pleito na higienização habitual de banheiros de uso coletivo e grande circulação, coleta de lixo, bem como no manuseio de agentes químicos agressivos como soda cáustica. A primeira reclamada resiste à pretensão asseverando que a autora realizava apenas asseio simples de caráter salubre. Sustenta ainda que, a partir de julho de 2025, a reclamante estava cadastrada formalmente sob a condição de "Volante", o que afastaria o contato permanente com agentes nocivos. Por fim, aduz ter fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a elidir os eventuais riscos ocupacionais. Por determinação deste Juízo, foi realizada perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, sob a condução do Engenheiro especialista em Segurança do Trabalho e perito oficial V***** M********* R****** D*****. Passo a análise. Inicialmente, deve ser cindido o histórico laboral da autora em dois períodos distintos, em face das especificidades dos locais de prestação de serviços. O primeiro período de 04/05/2023 a 01/06/2025, a autora trabalhou no CMEI Ilson Santos. Nesse interregno, a reclamante desempenhou a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) na instituição de ensino de educação infantil CMEI Ilson Santos. Segundo o laudo, suas atribuições consistiam na limpeza e varrição de salas de aula, refeitório, áreas administrativas, pátios e higienização de 3 banheiros (2 infantis e 1 de funcionários/visitantes). Após a devida inspeção técnica realizada in loco e entrevistas com os presentes, o perito oficial concluiu pela salubridade das atividades no ambiente escolar. O laudo, informou o seguinte: “A unidade escolar objeto da presente perícia possui aproximadamente 135 alunos matriculados, distribuídos nos turnos matutino e vespertino, não havendo funcionamento no período noturno. A instituição atende crianças da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, com faixa etária aproximada entre 2 e 5 anos de idade. O corpo docente é composto por cinco professoras no turno da manhã e quatro professoras no turno da tarde, além dos demais profissionais administrativos e de apoio, totalizando aproximadamente 30 trabalhadores entre professores, equipe administrativa, serviços gerais e demais colaboradores necessários ao funcionamento da instituição. (...) No tocante à limpeza dos sanitários, a reclamante informou ser responsável por quatro banheiros, compreendendo os dois banheiros infantis e dois banheiros destinados aos adultos, sendo um interno e um externo. Relatou que os banheiros infantis eram submetidos à limpeza completa duas vezes ao dia, aproximadamente às 11 horas e ao final do expediente, enquanto os banheiros de adultos recebiam limpeza diária, além de manutenções eventuais sempre que necessário durante a jornada de trabalho. (...) Quanto à coleta de resíduos, a reclamante declarou ser responsável pelo recolhimento do lixo gerado nos diversos ambientes da escola, incluindo os resíduos provenientes dos banheiros. Informou que a coleta interna era realizada diariamente ao final do expediente, sendo os resíduos acondicionados em local apropriado dentro da unidade escolar. Relatou ainda que, nas terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, os sacos de lixo eram colocados na área externa para coleta pública, atividade que demandava poucos minutos de execução. (...)”. Com efeito, os banheiros higienizados na instituição de ensino são de uso coletivo interno e restrito ao corpo docente, discente e administrativo, com controle de acesso de pessoas externas. No caso, a escola possuía cerca de 135 alunos, distribuídos em dois turno. Vejam que esse número, independente de ser dividido pela manhã e à tarde, faz com que a autora tenha contato com uma vasta gama de material biológico. Apesar disso, no que tange à estrutura física de saneamento, a escola dispunha de aproximadamente 7 banheiros, divididos da seguinte forma: dois banheiros infantis externos (com 2 vasos sanitários cada); dois banheiros adultos internos; dois banheiros adultos externos; e um banheiro localizado no interior de uma sala de aula de creche. A reclamante, por sua vez, atuava em conjunto com outra auxiliar de serviços gerais, dividindo as atribuições e sendo responsável direta pela limpeza de apenas 4 banheiros (os dois infantis externos e dois destinados a adultos). Este Juízo adota como critério técnico e jurídico objetivos, para fins de enquadramento de banheiro como de alta circulação, aquele que possua movimentação ou trânsito diário superior a 100 pessoas. Aplicando-se o critério objetivo de tráfego superior a 100 pessoas por dia estabelecido por este Juízo, resta evidente que as instalações higienizadas pela reclamante não configuram banheiros de alta circulação. Com efeito, a população de 135 alunos dividia-se em dois turnos de funcionamento (matutino e vespertino), o que resulta em uma média de apenas 67,5 alunos presentes no estabelecimento por período. Ademais, esse contingente estudantil de crianças de tenra idade (2 a 5 anos) distribuía-se entre banheiros masculinos e femininos separados, além do uso do sanitário interno de sala de aula. Diante do fracionamento de turnos, de gênero e da existência de 7 banheiros na escola, resta matematicamente demonstrado que o fluxo de usuários em cada um dos sanitários higienizados pela autora era substancialmente inferior ao patamar de 100 pessoas por dia. Tratava-se de banheiros de uso coletivo interno estritamente restrito à comunidade escolar, sob controle de acesso na portaria, cujos resíduos gerados possuem caráter meramente domiciliar e ordinário. Dessa forma, acompanho as conclusões do laudo pericial técnico e indefiro o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos em relação ao período de trabalho no CMEI Ilson Santos. Já no período de 01/07/2025 a 07/10/2025, a obreira desempenhou suas funções de ASG na Unidade Básica de Saúde (UBS) Risalva Cruz. Inicialmente, rejeito a tese defensiva que busca excluir o direito ao adicional com esteio na rotulagem administrativa da reclamante como funcionária "Volante". Pelo princípio da primazia da realidade, o contrato de trabalho é definido pelo que ocorre no plano dos fatos, sendo incontroverso que a obreira prestava serviços de forma fática, rotineira e contínua no interior de um estabelecimento de saúde pública. Na UBS, a reclamante era responsável pela higienização e limpeza dos 2 únicos banheiros destinados ao atendimento de pacientes (masculino e feminino). Diferentemente do ambiente escolar, as Unidades Básicas de Saúde são caracterizadas pelo livre acesso da população externa, sem qualquer tipo de controle individualizado de entrada, registrando um fluxo intenso e contínuo de usuários do sistema público de saúde buscando consultas, triagem, vacinação e curativos. Diante desse cenário de livre acesso público, é fato indubitável que o trânsito diário de pessoas nos dois banheiros destinados aos pacientes ultrapassava, com larga margem, o patamar de 100 pessoas por dia estabelecido por este juízo. Para este magistrado, a higienização de instalações sanitárias com tráfego superior a 100 usuários diários em estabelecimentos de saúde expõe o trabalhador a uma alta concentração de agentes biológicos patogênicos de origem indeterminada, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de banheiro de uso público e coletivo de grande circulação de que trata a Súmula nº 448, II, do TST. Por conseguinte, afasta-se o enquadramento em grau médio sugerido pelo perito com base unicamente no Anexo 14 da NR-15 para estabelecimentos de saúde. O lixo recolhido nestas condições equipara-se à coleta de lixo urbano, gerando o direito ao enquadramento em grau máximo. Ademais, a análise da ficha de EPIs de ID d0cc84b revela que houve apenas um fornecimento de luvas de látex e respiradores no ato da admissão, em maio de 2023, sem comprovação de reposição regular e periódica ao longo de todo o pacto laboral. Diante da curtíssima vida útil de tais equipamentos descartáveis frente ao labor diário com dejetos humanos, resta claro que os riscos biológicos não foram elididos. Por tais fundamentos, defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente apenas ao período de labor na Unidade Básica de Saúde, compreendido entre 01/07/2025 e 07/10/2025. Em atenção à Súmula Vinculante nº 4 do STF e aos termos da Cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, fixo o salário-mínimo nacional vigente à época como base de cálculo do adicional ora deferido. Pela natureza nitidamente salarial e habitual da parcela, defiro os reflexos do adicional de insalubridade do período da UBS sobre aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS mensal correspondente e respectiva multa rescisória de 40%.   2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do litisconsorte, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, apontando que este figurou como tomador de seus serviços durante toda a contratualidade. Sustenta que o ente público falhou gravemente em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da devedora principal. O Município, em sua defesa, suscita a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e invoca o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do Tema 1118 de Repercussão Geral, sustentando que a responsabilidade não pode ser automática e que inexistiu conduta omissiva ou negligente de sua parte. Analiso. A análise da responsabilidade do ente público tomador de serviços exige uma interpretação sistemática e integral da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral. Embora o item 1 do referido precedente obste a transferência automática de encargos trabalhistas gerais (como verbas rescisórias) sob a mera premissa da inversão do ônus da prova, o item 3 do Tema 1118 é categórico ao estabelecer uma obrigação estatal específica e inafastável: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.". Dessa forma, quando a prestação de serviços terceirizados ocorre fisicamente dentro das dependências do órgão público, a fiscalização exigida da Administração não é meramente cadastral, financeira ou burocrática. Implica um dever ativo, concreto e cotidiano de tutela do meio ambiente do trabalho e de preservação da integridade psicofísica dos trabalhadores que ali desempenham suas forças laborais. No caso vertente, restou incontroverso que, a partir de julho de 2025, a reclamante foi lotada e prestou serviços de forma contínua no interior da Unidade Básica de Saúde (UBS) Bela Parnamirim (identificada pela perícia técnica como UBS Risalva Cruz). A premissa fundamental que orienta esta decisão reside no fato de que o Município de Parnamirim possuía conhecimento inequívoco, compulsório e inescapável de que os trabalhadores de asseio e conservação lotados em suas UBSs estavam submetidos a severos agentes insalubres biológicos. Com efeito, as Unidades Básicas de Saúde são estabelecimentos públicos destinados primordialmente à assistência médica primária, triagem, consultas e procedimentos ambulatoriais de pacientes portadores das mais diversas enfermidades. A higienização de instalações sanitárias destinadas a esse público doente e o manejo dos resíduos gerados em salas de curativo trazem em si uma presunção absoluta de risco biológico e patogênico. Não se trata, portanto, de uma infração trabalhista velada ou de difícil constatação (como uma incorreção contábil em contracheque), mas sim de uma condição física, ostensiva e estrutural do próprio meio ambiente de trabalho gerido pelo ente municipal. Ao alocar trabalhadores terceirizados de limpeza em uma unidade de saúde de sua propriedade, o Município sabia, por dever de ofício, que tais pessoas estavam expostas diariamente a vírus, bactérias e dejetos infecciosos, o que exigia um protocolo de vigilância ambiental mais rigoroso. Tendo plena ciência de que a obreira laborava sob exposição habitual a agentes biológicos nocivos em suas dependências, competia ao Município demonstrar que adotou medidas concretas de fiscalização do contrato. Ocorre que o Município de Parnamirim descurou completamente desse mister. A defesa municipal cingiu-se a colacionar aos autos uma fiscalização meramente cartorária e formal, consubstanciada na juntada de certidões negativas de débito trabalhista, certificados de regularidade do FGTS e certidões tributárias da Construtora Solares. A mera verificação de regularidade fiscal e cadastral fria da empresa prestadora é inócua e insuficiente para afastar a culpa in vigilando do tomador quando o descumprimento envolve normas de ordem pública ligadas à medicina, higiene e segurança do trabalhador dentro do próprio estabelecimento público. A prova documental revela que a reclamante laborou na UBS sem a devida reposição e fornecimento regular de EPIs básicos para o ambiente hospitalar, vindo a contrair o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo que jamais lhe foi pago ou fiscalizado pelo tomador. A inércia administrativa em vistoriar as condições fáticas de trabalho e em exigir a eliminação ou a compensação pecuniária do risco biológico nas dependências da UBS configura omissão culposa grave (culpa in vigilando). Restando demonstrado o nexo de causalidade direto entre a conduta omissiva do ente municipal (que não garantiu as condições de salubridade em suas dependências) e o dano suportado pela trabalhadora (sonegação de EPIs adequados e do adicional pecuniário devido), a responsabilização subsidiária é medida que se impõe. Assim, com amparo no item 3 do Tema 1118 do STF e nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST, reconheço a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pela totalidade das parcelas decorrentes da condenação referentes ao período de 01/07/2025 a 07/10/2025, interregno em que a reclamante prestou serviços na Unidade Básica de Saúde (UBS) Bela Parnamirim/Risalva Cruz. A responsabilidade do Município abrangerá todas as verbas deferidas neste período, inclusive as diferenças reflexas rescisórias e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, por força do item VI da Súmula 331 do TST.   3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, o referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Nesse passo, verifico que as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de ter a obreira alcançado novo posto de trabalho com remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT.    4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, ao advogado da reclamante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pela parte reclamante, ao advogado da reclamada também em 5% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos autorais que restaram indeferidos. Apesar disso, quanto aos honorários do patrono da reclamada, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários sucumbenciais arbitrados acima estão abarcados pelo que foi recentemente decidido pelo STF, na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, o que confirma a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, no presente caso. Nesse sentido, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, ao patrono da reclamada.   5. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento.     III - DISPOSITIVO   Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por M**** D** V******* B****** D******* em desfavor de C********** S****** L*** - E** e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, decido: REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitadas pela primeira reclamada; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial para: CONDENAR a primeira reclamada, C********** S****** L*** - E**, e, SUBISIDIARIAMENTE, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (restringindo-se a responsabilidade do ente público estritamente ao período de 01/07/2025 a 07/10/2025), ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, referente ao período de labor na Unidade Básica de Saúde (de 01/07/2025 a 07/10/2025); reflexos do adicional de insalubridade do período da UBS sobre: aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2025 (incluindo a projeção do aviso); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (incluindo a projeção do aviso); FGTS mensal incidente sobre a parcela e respectiva multa rescisória de 40% (a serem depositados na conta vinculada do FGTS da trabalhadora). b) Honorários sucumbenciais no percentual de 10 % sobre o valor total da condenação. c) Honorários do perito judicial V***** M********* R****** D***** são fixados no importe de R$ 1.000,00. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia técnica, devendo arcar com tais valores. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Demais pleitos restam indeferidos. A liquidação será processada por simples cálculos. Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário), devendo ser calculados mês a mês (regime de competência) para a previdência social e de forma acumulada (regime de caixa) para o imposto de renda, observada a Súmula 368 do TST e a cota-parte de cada sujeito do pacto laboral. As parcelas referentes a reflexos em aviso prévio, férias com o terço e FGTS com a multa de 40% possuem natureza indenizatória e são isentas. Diante da decisão do STF, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Sentença líquida. Custas processuais às expensas do réu, tais como descritas nos cálculos de liquidação adesivos à presente sentença e igualmente integrantes do presente dispositivo. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes.      NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M**** D** V******* B****** D*******

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