TRT21 Intimação 1ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000674-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000674-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | P - M******** D* P********* | A - N****…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | G*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000674-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: N**** G**** D* M***** T******* V***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b98f68 proferida nos autos. SENTENÇA   I. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por N. G. DE M. T. V., qualificada na inicial, contra C********** S****** L*** - E** e M******** D* P*********,  igualmente qualificadas. A parte reclamante alega que foi admitida pela empresa Reclamada em 07.02.2024, tendo sido dispensada imotivadamente em 23.09.2025. Sustenta que laborava em ambiente insalubre, com direito ao adicional de insalubridade de 40%. Requer, assim, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesa eletronicamente, em momento anterior à audiência inaugural. Na audiência inicial, as partes presentes informaram não mais ter provas a apresentar e foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório.   II. Fundamentos da decisão   1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos.   2. Prescrição Quinquenal Em consonância com o texto constitucional e com a legislação consolidada (art. 7º, inciso XXIX, da CF, c/c art. 11 da CLT), o empregado urbano ou rural terá 02 (dois) anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ingressar com a ação judicial. E, uma vez respeitada a prescrição bienal, o trabalhador poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da reclamação. Sendo que a ação individual foi ajuizada em 15.06.2026, e a admissão ocorrido em 07.02.2024, não há prescrição a ser declarada. Rejeito a prejudicial.   3. Adicional de Insalubridade. Sustenta a parte autora que laborava em ambiente insalubre, com direito ao adicional de insalubridade de 40%. Insalubridade significa o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, quando estes estão acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas, e não haja a utilização de Equipamento de Proteção Individual capaz de anular a exposição ao agente insalubre. A Consolidação das Leis Trabalhistas cuidou de definir as atividades insalubres, em seu artigo 189, conforme verifica-se abaixo:   “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”   Por sua vez, complementando a legislação, a Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para  caracterização das condições de insalubridade. Foi determinada a realização de perícia técnica. Assim, concluiu o expert:   “A análise técnica realizada por este perito, considerando o relato da Reclamante e as condições observadas no Hospital Maternidade Divino Amor, demonstra que as atividades desempenhadas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade. A função exercida era exclusivamente administrativa, com atuação na recepção de uma maternidade cujo atendimento não é referência em doenças infectocontagiosas e, por curto período, no laboratório, sempre sem contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos. As intercorrências envolvendo sangramentos, rompimento de bolsa ou outras situações clínicas eram integralmente atendidas pela equipe técnica, não fazendo parte da rotina da Reclamante qualquer atividade que envolvesse manipulação de fluidos biológicos ou atendimento direto a pessoas com doenças infectocontagiosas. Embora a maternidade possua enfermaria destinada a isolamento, seu uso é raro e não houve relato de contato da Reclamante com pacientes ali internados. A circulação interna ocorria apenas de forma eventual e breve, restrita a deslocamentos administrativos. No laboratório, suas tarefas limitaram-se à digitação de informações e emissão de etiquetas, sem manipulação de amostras. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que não houve exposição a agentes biológicos previstos na NR-15, razão pela qual as atividades exercidas pela recepcionista devem ser consideradas salubres, não havendo enquadramento para adicional de insalubridade. Em face do que foi apresentado, concluo que as atividades da Reclamante se deram em ambiente salubre.”   Assim, considerando os termos do laudo pericial produzido, e na ausência de elemento em sentido contrário capaz de infirmar as conclusões ali expostas, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, bem como os reflexos pretendidos.   4. Diferença Salarial. A reclamante alega que as Convenções Coletivas de Trabalho fixaram pisos salariais superiores aos valores que lhe foram efetivamente pagos nos anos de 2024 e 2025. Sustenta que, embora o piso da categoria tenha sido estabelecido em R$ 1.683,33 para 2024 e R$ 1.809,58 para 2025, os contracheques demonstrariam o pagamento de salários inferiores, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo. Com efeito, a reclamante acostou aos autos os instrumentos coletivos que amparam suas alegações e comprovam os pisos salariais previstos para a categoria de recepcionista. Ademais, os contracheques juntados evidenciam que a reclamante percebeu salários em valores inferiores àqueles estabelecidos nas normas coletivas, restando caracterizada a inobservância do piso normativo pela reclamada. Apesar da reclamada alegar que, a partir de 01 de fevereiro de 2025, a relação de trabalho da reclamante passou a ser disciplinada por instrumento coletivo firmado pelo Sindicato das Secretárias e Secretários do Rio Grande do Norte, não produziu qualquer prova acerca da efetiva alteração da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho que justificasse o afastamento do instrumento anteriormente vigente. Ademais, cumpre ressaltar que as diferenças salariais já se verificavam no ano de 2024, período em relação ao qual sequer há controvérsia quanto à aplicabilidade da norma coletiva invocada pela reclamante. Defiro, assim, o pleito de pagamento das diferenças salariais correspondentes, observados os respectivos períodos de vigência dos instrumentos coletivos, com os reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indefiro o pedido de reflexos das diferenças salariais sobre a multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que referida penalidade não foi devida pela reclamada.   5. Vale Alimentação. A reclamante alega que recebia habitualmente o benefício de vale-alimentação durante toda a contratualidade, o qual teria se incorporado às suas condições de trabalho. Sustenta, contudo, que as reclamadas deixaram de efetuar o pagamento do benefício nos dois últimos meses anteriores à rescisão contratual. Embora a reclamada alegue ter efetuado o pagamento do vale-alimentação durante toda a contratualidade, não trouxe aos autos qualquer comprovante capaz de demonstrar o efetivo adimplemento da parcela nos períodos controvertidos. Assim, defiro o pleito de pagamento do vale-alimentação relativo aos dois últimos meses da contratualidade (agosto/2025 e setembro/2025), no importe de R$340,00 por mês).   6. Responsabilidade da Litisconsorte Diante da confirmação do litisconsorte de que mantém contrato de terceirização com a reclamada principal, tem-se como incontroverso que a litisconsorte era tomadora dos serviços da autora, na qualidade de mão de obra terceirizada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador não transfere automaticamente à Administração Pública contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo quando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato de terceirização." No caso dos autos, restou reconhecida a existência de diferenças salariais decorrentes de pagamento de salário em montante inferior ao previsto em instrumento coletivo. Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que o pagamento reiterado de salário inferior ao previsto em instrumento coletivo — obrigação legal e de cumprimento periódico e facilmente auditável — revela por si só a inexistência de fiscalização efetiva por parte do ente público. A obrigação de fiscalizar, para que se tenha por cumprida, exige mais que a existência de cláusulas contratuais formais ou relatórios genéricos: requer a verificação concreta e periódica do cumprimento das obrigações trabalhistas essenciais, como o pagamento dos salários, que se dá mês a mês, e cuja comprovação deveria ser regularmente exigida pelo ente público da empresa contratada. Não se trata, aqui, de presunção automática de culpa da Administração, mas da constatação de um fato objetivo: a ausência prolongada de depósitos fundiários, durante anos inteiros de vigência contratual, constitui forte evidência da omissão fiscalizatória, a qual não foi desconstituída pelo ente público por meio de documentos que demonstrem efetiva cobrança ou controle sobre tais obrigações. Assim, a responsabilização subsidiária do ente público impõe-se não apenas por força da inadimplência da prestadora, mas pela constatação concreta de sua falha em fiscalizar o contrato administrativo, em descumprimento ao dever constitucional de zelo com a legalidade e moralidade no uso de recursos públicos. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do Município reclamado quanto às verbas deferidas à reclamante, nos termos da Súmula 331, V, do TST, com respaldo na tese firmada pelo STF.       7. Gratuidade da justiça Considerando que não há provas de que o autor esteja atualmente auferindo salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 790, §3º, da CLT, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.   8. Honorários Periciais Não figurando a Reclamada como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, e tendo sido deferido o pedido de Justiça Gratuita, mister se faz seja efetuado o pagamento dos honorários periciais em prol do subscritor do laudo pericial pela UNIÃO, no importe de R$ 1.500,00.   9. Correção Monetária Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte forma: a) Fase pré-judicial: a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada. b) Fase judicial: a correção monetária seguirá o mesmo critério da fase pré-judicial, utilizando o IPCA. Já os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, SELIC - IPCA, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024.   III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por N. G. DE M. T. V., para condenar as reclamadas C********** S****** L*** - E** e MUNICÍPIO DE PARNAMIRM, subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos:   a) diferenças salariais correspondentes, observados os respectivos períodos de vigência dos instrumentos coletivos, com os reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) vale-alimentação relativo aos dois últimos meses da contratualidade (agosto/2025 e setembro/2025), no importe de R$340,00 por mês);     Determino ainda o pagamento  dos honorários advocatícios da seguinte forma:   I) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Efetue-se o pagamento dos honorários periciais em prol do subscritor do laudo pericial pela UNIÃO, no importe de R$ 1.500,00.   Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 3 dias úteis a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido acumuladamente (RRA) e Instrução Normativa n. 1.127/2011 do c. TST. Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, observada a responsabilidade da reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula n 368, e OJ n 363, da SBDI-1, do TST, vedada a cobrança do empregado de eventuais juros de mora e multa incidentes. A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela via postal, com aviso de recebimento. Transitando em julgado a decisão, deverá a parte reclamada, em 3 dias úteis, e independentemente de nova intimação efetuar o pagamento da quantia líquida trabalhista, objeto desta condenação, devidamente atualizada, sob pena de realização dos atos executórios, bem como de constrição judicial, nos termos do Provimento 01/2011. A correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - N**** G**** D* M***** T******* V*****

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