Intimação — 0000855-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000855-**.2025.5.21.****
Partes
A - A** V****** R****** | P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C*** R****…
Advogados
H******** J**** N********* V**** (19171/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0000855-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: A** V****** R****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6862cd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Determinei a conclusão em razão do id 32bf221. A CONSTRUTORA SOLARES LTDA. apresenta impugnação ao Quadro Geral de Credores consolidado no âmbito deste Regime Especial de Execução Forçada – REEF, instruída com laudo contábil extrajudicial e quadro de credores elaborado unilateralmente. A impugnante questiona, em síntese, a metodologia de atualização utilizada na consolidação, a ausência de discriminação individualizada das parcelas integrantes de cada crédito, a inclusão de valores relativos ao FGTS e a créditos fiscais, bem como aponta supostas inconsistências em cálculos oriundos de diversos processos habilitados. Sustenta a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.215.382,01 e requer, entre outras providências, a suspensão dos atos expropriatórios, a revisão das planilhas individuais, a homologação do quadro por ela apresentado, no valor de R$ 11.320.285,05, e a abertura de novo prazo de impugnação a cada bloco de habilitações supervenientes. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia deve ser examinada a partir da exata delimitação da finalidade do Regime Especial de Execução Forçada e das atribuições desta Central de Apoio à Execução. O REEF foi instaurado para centralizar os atos executivos praticados contra a devedora comum, reunir os créditos oriundos dos diversos processos e proporcionar tratamento coordenado, eficiente e isonômico aos credores. A concentração executiva pressupõe, necessariamente, a formação de um quadro global e consolidado do passivo, indispensável ao dimensionamento da dívida, à definição das medidas constritivas, à organização dos pagamentos e à preservação da igualdade entre credores submetidos ao mesmo procedimento. O Quadro Geral de Credores possui, portanto, função eminentemente consolidatória dos créditos enviados pelas varas do trabalho em relação a cada processo individual. Ele não constitui nova conta de liquidação, tampouco substitui as planilhas elaboradas naquelas varas, submetidas ao contraditório e homologadas nos processos individuais perante as varas do trabalho de origem. Sua finalidade é reunir, em documento único, os valores oficialmente informados pelas Varas do Trabalho de origem, permitindo uma visão global da dívida submetida à execução centralizada. Tecidos esses esclarecimentos, passo à análise ponto a ponto. ITENS 4 A 6 - DA RESERVA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE HABILITAÇÕES POSTERIORES: A executada informa que a presente impugnação e o Laudo Pericial Contábil que a acompanha abrangem as 453 habilitações constantes do quadro geral de credores vigente à época de sua intimação para manifestação. Alega, contudo, que novas habilitações vêm sendo continuamente remetidas pelas Varas do Trabalho ao processo piloto, destacando que o quadro atualizado em 21/07/2026 passou a registrar 514 processos habilitados e passivo total de R$ 12.681.297,58. Sustenta, assim, a necessidade de assegurar-lhe nova oportunidade de manifestação acerca das habilitações supervenientes, a fim de garantir o contraditório, requerendo sua intimação a cada novo bloco de habilitações incluídas no quadro geral, com abertura de prazo específico para análise dos respectivos cálculos e valores. Analiso. O quadro de credores detém natureza de certidão e será publicado periodicamente cabendo a ré impugná-lo conforme prazo legal. A) ITENS 11 E 12 - ALEGA QUE HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS SOBRE AS PARCELAS TRABALHISTAS.: De fato, a impugnante utiliza-se por base somente dois processos, os 0000855-**.2025.5.21.**** e 0001423-**.2025.5.21.**** onde, realmente há equívoco na aferição dos cálculos dos processos que tomaram por base a alegação. Podemos verificar o contrário, contudo, nos processos nºs 0000969-**.2025.5.21.**** e 0000899-**.2025.5.21.**** que o alegado não se sustenta. Dito isso, para que se reconhecesse eventual duplicidade, seria indispensável demonstrar, em cada processo, o alegado, não podendo se transferir essa competência para este juízo pois o quadro de credores juntado tem natureza de certidão e este juízo o toma como correto. A impugnação, entretanto, pretende extrair uma conclusão geral a partir de situações individuais. B) 7 A 10 E 13 A 15) - A EXECUTADA REQUER A REFORMULAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, COM A DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS PARCELAS RELATIVAS AO PRINCIPAL, FGTS, JUROS E VERBAS ACESSÓRIAS, TAIS COMO INSS, IRRF, CUSTAS E HONORÁRIOS. PLEITEIA, AINDA, A APLICAÇÃO, A PARTIR DE 30/08/2024, DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA LEGAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS, VEDADA A CUMULAÇÃO DA SELIC COM OUTRO ÍNDICE. REQUER TAMBÉM A SEGREGAÇÃO DO FGTS EM RUBRICA PRÓPRIA, COM DESTAQUE DA MULTA DE 40%, QUANDO CABÍVEL, EM RAZÃO DE SEU REGIME ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO E DA NECESSIDADE DE CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. Quanto ao pedido de alteração na forma de discriminação dos valores referentes ao FGTS, defiro parcialmente, devendo o setor de cálculos realizar a distinção somente do principal do crédito trabalhista do FGTS com e sem atualizações. O valor atualizado já engloba os juros, razão pela qual torna-se desnecessária a inclusão de uma nova coluna. Quanto às demais verbas, nada a deferir, visto que já estão individualizadas. Quanto o pedido de adoção da Taxa Legal para atualização dos créditos trabalhistas, seu deferimento não implica, necessariamente, a obrigatoriedade de implementação imediata e individualizada sobre todos os créditos no âmbito do quadro geral consolidado mantido pela CAEX. O quadro geral de credores possui natureza eminentemente gerencial, destinando-se à consolidação das execuções submetidas ao regime centralizado, à identificação dos créditos habilitados e ao acompanhamento global do passivo. No caso concreto, o procedimento reúne atualmente centenas de execuções, com constantes ingressos de novas habilitações, alterações decorrentes de pagamentos, acordos, exclusões, decisões posteriores e outros eventos processuais. Atualmente, tal atualização é realizada mediante incidência de juros simples de 1% ao mês sobre os valores informados pelas unidades de origem, ou seja, até a data do último cálculo atualizado pela unidade, os cálculos seguem os critérios definidos pela própria sentença. Ao serem habilitados no quadro de credores, há a incidência da atualização adotada pela CAEX. A Taxa Legal, ademais, não constitui índice fixo, sendo apurada mensalmente segundo metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, com regras próprias de acumulação e cálculo proporcional. Registre-se que o quadro consolidado não é composto exclusivamente por créditos trabalhistas sujeitos à atualização pelo critério discutido. Integram igualmente o passivo obrigações relativas a custas processuais e contribuições previdenciárias, cuja satisfação constitui responsabilidade legal da executada e que, embora inseridas no montante global objeto da execução, não vêm sendo submetidas a atualizações. Assim, eventual diferença decorrente da utilização da taxa de 1% ao mês não pode ser examinada isoladamente como fator automático de majoração do passivo. A ausência de atualização de outras parcelas exigíveis da executada, especialmente custas e encargos previdenciários, produz efeito econômico em sentido inverso, reduzindo parcialmente o impacto global da metodologia empregada. Tal circunstância não importa compensação entre índices ou parcelas distintas, tampouco afasta a observância do critério legal aplicável à atualização definitiva do crédito. Evidencia, contudo, que o quadro geral possui natureza global e gerencial e que sua análise não pode ser fragmentada pela consideração isolada de apenas uma de suas rubricas. Afigura-se, portanto, desproporcional exigir a sua implementação imediata sobre todos os créditos consolidados, especialmente diante da inexistência, no âmbito deste Regional, de sistema informatizado específico destinado à gestão automatizada de quadro de credores com atualização permanente. Tal providência, nas condições atualmente disponíveis, comprometeria a operacionalidade do regime de execução centralizada. Compete ao Juízo dirigir o procedimento executivo de modo a compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a duração razoável do processo, podendo adequar a forma de condução dos atos às peculiaridades do conflito, nos termos dos arts. 4º e 139, II e VI, do CPC, bem como do art. 765 da CLT. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reformulação integral do quadro geral de credores mediante implementação de atualização dinâmica pela Taxa Legal. C) ITENS 17 A 26 – ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E VERBAS NÃO COMPUTADAS OU DEDUZIDAS EM PROCESSOS HABILITADOS NA CAEX, CUJOS PEDIDOS AINDA NÃO FORAM APRECIADOS PELAS VARAS DE ORIGEM: Analiso. Os apontamentos da executada referem-se a supostas inconsistências nos cálculos de liquidação, pagamentos, deduções ou verbas não computadas em processos habilitados. A apreciação dessas matérias compete às respectivas unidades judiciárias de origem, responsáveis pela condução das execuções individuais e definição dos créditos habilitados, não cabendo à CAEX revisar cálculos ou apreciar questões que não tenham sido previamente apreciadas nos autos originários, sob pena de usurpação de competência e prolação de decisões conflitantes. Este Juízo já adotou entendimento semelhante na decisão de ID 127d536, proferida em 02/06/2026. Assim, não se conhecem dos pedidos formulados nos itens 17 a 26, sem prejuízo de sua apreciação pelos respectivos Juízos de origem. D) ITEM 27 - ERROS DE REGISTRO VERIFICADOS NO QUADRO DE CREDORES: Analiso. Quanto ao alegado, assiste razão à impugnante, razão pela qual foi determinada a retificação dos cálculos pela contadoria. Os dados podem ser verificados mediante acesso ao link do quadro de credores. E) ITENS 29 A 34 - DA INCLUSÃO DA RUBRICA “DÍVIDA ATIVA/IRPF” NO QUADRO GERAL DE CREDORES: A executada sustenta que o quadro geral de credores inclui, no valor total do passivo, créditos referentes à Dívida Ativa e ao IRPF, no montante de R$ 1.002.803,63, juntamente com os créditos trabalhistas. Alega que a ausência de segregação entre créditos de naturezas distintas compromete a correta identificação do passivo, a ordem de preferência dos créditos e o dimensionamento dos atos executivos e eventuais tratativas de composição. Requer, assim, que a rubrica referente à Dívida Ativa/IRPF seja apresentada em quadro apartado ou, alternativamente, que o demonstrativo passe a discriminar os subtotais conforme a natureza dos créditos, sem a sua inclusão indistinta no total geral do quadro trabalhista. Analiso: O pedido não merece acolhimento. O montante identificado como “Total Fiscal” abrange tanto obrigações acessórias decorrentes das execuções trabalhistas, como contribuições previdenciárias e custas, quanto créditos objeto de execuções fiscais de competência da Justiça do Trabalho. As rubricas encontram-se devidamente segregadas em colunas próprias, permitindo a identificação da natureza de cada crédito. A inclusão no demonstrativo geral não altera a natureza jurídica ou a ordem de preferência das obrigações, tampouco prejudica eventuais composições futuras, nas quais poderão ser consideradas ou excluídas parcelas específicas. Dito isso, INDEFIRO o pedido formulado nos itens 29 a 34, mantendo-se a atual estrutura do quadro geral de credores, porquanto as rubricas que compõem o “Total Fiscal” encontram-se devidamente discriminadas e segregadas dos créditos trabalhistas. F) ITEM 35 - DOS PROCESSOS RELACIONADOS NO QUADRO “PENDENTES/DILIGÊNCIAS” A executada aponta a existência de processos relacionados no campo “Pendentes/Diligências” e questiona sua inclusão no âmbito da execução especial e seus respectivos reflexos sobre o passivo consolidado. Analiso: Os processos mencionados foram devidamente remetidos à CAEX para análise no âmbito da execução especial. Eventuais controvérsias relacionadas aos cálculos, registros ou demais matérias afetas às execuções individuais devem, contudo, ser dirimidas perante os respectivos Juízos de origem, cabendo à unidade judiciária comunicar formalmente à CAEX eventual retificação decorrente de erro material ou de decisão proferida nos autos originários. Quanto aos processos relacionados no quadro “PENDENTES/DILIGÊNCIAS”, esclarece-se que estes não se encontram formalmente habilitados no quadro geral de credores, razão pela qual seus respectivos valores não integram nem produzem qualquer efeito sobre o montante da dívida consolidada. Tratam-se de processos encaminhados à CAEX cuja habilitação depende da solução de pendências identificadas, inclusive pelo setor de cálculos. Uma vez regularizadas as pendências, os processos poderão ser oportunamente habilitados no quadro geral de credores ou devolvidos/excluídos da execução especial, conforme o resultado da análise. Dito isso, INDEFIRO o pedido formulado no item 35, esclarecendo que os processos relacionados no quadro “PENDENTES/DILIGÊNCIAS” não se encontram formalmente habilitados no quadro geral de credores e, portanto, seus valores não integram o passivo consolidado da execução especial. G) ITENS 42 A 45 - DA DIFERENÇA APURADA PELA PERÍCIA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DE R$ 1.215.382,01: No caso, o quadro atualizado registrava um passivo superior a R$ 12 milhões, enquanto o excesso alegado pela executada corresponde a R$ 1.215.382,01, aproximadamente 10% do montante global então consolidado. Assim, mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, a plausibilidade da diferença indicada no laudo particular, o prosseguimento da execução e a realização de pagamentos não acarretariam qualquer risco concreto de satisfação de valor superior ao incontroversamente devido, visto que permanece reconhecido pela própria executada passivo superior a R$ 11 milhões. Saliento que, nesta data, o débito evidenciado no quadro de credores supera R$ 17 milhões. É evidente, ademais, que a dívida dessa magnitude não será integralmente satisfeita em parcela única ou de forma imediata. Os pagamentos realizados no curso do REEF serão graduais e representarão apenas fração do passivo incontroverso. Não existe, portanto, risco atual de exaurimento da dívida ou de pagamento de parcela correspondente ao suposto excesso devendo a ré observar o que restou decidido na apreciação dos itens 13, 14 e 15. Também não há irreversibilidade. Eventual correção de valor determinada pela Vara de origem poderá ser incorporada ao quadro antes da satisfação integral do passivo, mediante simples atualização do saldo habilitado. A dinâmica do quadro geral é naturalmente variável, pois contempla pagamentos, novas habilitações, retificações, desabilitações e comunicações provenientes dos processos individuais. Isso não compromete sua validade nem exige a paralisação da execução. H) ITENS 36 A 41 - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PELO INADIMPLEMENTO E DA PROPORÇÃO DE PROCESSOS EM QUE FIGURA COMO CORRESPONSÁVEL As considerações relativas à responsabilidade do Município de Parnamirim não repercutem, neste momento, sobre o quadro geral de credores nem sobre o regular prosseguimento da presente execução especial. A própria impugnante registra expressamente não formular pedido de redirecionamento da execução, limitando-se a destacar que o ente público figura como corresponsável em parte dos processos habilitados. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, eventual pretensão de prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário deverá ser oportunamente submetida à apreciação do Juízo da respectiva Vara do Trabalho, e direcionado ao processo individual, mediante demonstração do preenchimento dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução. Assim, as alegações apresentadas nos itens 36 a 41 possuem caráter meramente informativo e não demandam, por ora, qualquer alteração no quadro geral de credores ou providência no âmbito da presente execução especial.se o despacho Id 8e1ac6f. Rejeita-se, igualmente, o pedido de abertura de novo prazo de impugnação a cada bloco de habilitações supervenientes. As habilitações posteriores não representam novas liquidações realizadas pela CAEX. Consistem apenas na incorporação ao quadro geral de créditos apurados e informados pelas Varas de origem, nos quais a executada dispõe ou dispôs dos meios processuais próprios para exercer o contraditório. Instituir um procedimento permanente de impugnações sucessivas no processo piloto tornaria o quadro perpetuamente provisório, e o REEF passaria a reproduzir, pela segunda vez, todas as discussões existentes nas execuções individuais. Da mesma forma não procede o pedido de concessão de efeito suspensivo. A impugnação ao cumprimento ou à execução não possui efeito suspensivo automático. A suspensão constitui medida excepcional, condicionada, entre outros requisitos, à relevância concreta dos fundamentos e à demonstração de que o prosseguimento da execução poderá causar dano grave, de difícil ou incerta reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte da impugnação ao Quadro Geral de Credores apresentada por CONSTRUTORA SOLARES LTDA. e, no mérito: ACOLHO EM PARTE o requerimento afeto aos itens 7 a 10, 13 a 15, tão somente para DETERMINAR que o Setor de Cálculos da CAEX promova a discriminação/destaque do valor principal do crédito trabalhista do FGTS (com e sem atualização) no Quadro Geral de Credores, indeferindo-se os demais consectários formulados; REGISTRO A RETIFICAÇÃO JÁ DETERMINADA quanto ao item 27, ante os erros de registro verificados pela Contadoria e já corrigidos no demonstrativo geral acessível via link; NÃO CONHEÇO das matérias atinentes aos itens 11 e 12 (juros sobre juros), itens 17 a 26 (inconsistências de liquidação, dedução de parcelas e verbas não computadas) e itens 36 a 41 (responsabilidade do Município de Parnamirim), por refutarem a competência revisional desta CAEX sobre os cálculos elaborados nas Varas de Origem, devendo as insurgências individuais ser submetidas diretamente aos Juízos prolatores das decisões originárias; REJEITO / INDEFIRO os demais requerimentos formulados, notadamente: a) a reserva de abertura de novos prazos sucessivos de impugnação a cada bloco de habilitações supervenientes (itens 4 a 6); b) a reformulação integral do quadro com a implementação imediata de atualização dinâmica pela Taxa Legal / SELIC (itens 7 a 10 e 13 a 15); c) a segregação ou exclusão do "Total Fiscal/Dívida Ativa/IRPF" do demonstrativo consolidado (itens 29 a 34); d) os questionamentos acerca do quadro "Pendentes/Diligências" (item 35); e) o alegado excesso de execução (R$ 1.215.382,01) e o consequente pedido de substituição/homologação do quadro contábil unilateral juntado pela executada (itens 42 a 45); e f) a concessão de efeito suspensivo aos atos expropriatórios e de pagamento do REEF. Eventuais retificações de valores reconhecidas pelos Juízos de Origem deverão ser formalmente comunicadas a este Juízo Centralizador pela respectiva Secretaria para a mera atualização do saldo no Quadro Geral. Por fim, em relação aos Id 44b623d, Id 8e9c29a, Id 53fe8ff, Id a696f00, observe-se o despacho Id 8e1ac6f. Mantenha-se o regular prosseguimento da Execução Especial. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R*2 S******* E* L****** D* M** D* O*** L*** - E** - D******* G******** L*** - M* - D******* D******** L*** - M* - D******* S******** L*** - M* - C*4 C******* E* S******* L*** - C********** S****** L*** - E** - D******* M******** L*** - M* - M***** M****** D* L*** L*** - C**** C******** A***** H****** D* S******* - C*** R**** L*** H****** D* S******* - D******* P********* L*** - M* - R* S******** L*** - R* S** I******** E* C******* D* S** L*** - C*** T******* H****** D* S******* - M***** M****** D* L*** - D******* N*** D******* E***** - E** - C*** R****** A**** H****** D* S******* - M****** B*** I********** D* P******** S*.A*. - O****** M**** D* A***** S**** H****** D* S*******
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- A data de disponibilização registrada é 04/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Central de Apoio à Execução.