TRT21 Intimação 6ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000849-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000849-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - M***** L**** V***** | P - M******** D*…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000849-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M***** L**** V***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f01e3cf proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. M***** L**** V*****, já qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de C********** S****** L*** - E** e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN, narrando o exposto na peça vestibular. Postulou pelos títulos descritos ao final da exordial e deu à causa o valor de R$ 37.747,61. Juntou procuração e documentos. Regularmente citadas, ambas as reclamadas apresentaram contestações escritas acompanhadas de documentos, oportunidade em que rebateram o pleito autoral e pugnaram pela improcedência da ação. A alçada foi fixada nos termos da inicial. O reclamante manifestou-se sobre as defesas e respectivos documentos. Durante a audiência realizada (Id. b7547e6), rejeitada a primeira proposta de conciliação, as partes ratificaram os termos de suas manifestações e documentos.  Sem interesse das partes na produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram aduzidas de forma reiterativa. Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. Fundamentação:  I. Da impugnação aos cálculos e ao valor da causa A empresa reclamada impugna os cálculos que instruem a petição inicial e o valor atribuído à causa, sustentando, em síntese, que os montantes foram lançados de forma aleatória, sem amparo nos reais parâmetros do pacto laboral e desconsiderando parcelas já quitadas. Sem razão, contudo. Com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a exigir a indicação de valor para cada pedido formulado. Contudo, tal exigência legal não impõe a liquidação prévia, exata e matemática das parcelas na fase postulatória, prestando-se a indicação numérica como mera estimativa do conteúdo econômico perseguido, voltada precipuamente à fixação da alçada e do rito processual cabível. Nesse exato sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, de que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa e dos pedidos será estimado. Destarte, havendo perfeita correlação entre as pretensões deduzidas e os valores estimativos assinalados na peça de ingresso, a apuração do quantum debeatur exato de eventual condenação dar-se-á em sede de regular liquidação de sentença, momento oportuno no qual eventuais inconsistências contábeis serão dirimidas. Rejeita-se a impugnação.  II. Da prescrição quinquenal Ajuizada a presente ação trabalhista em 31/07/2026, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida em defesa pela empresa demandada, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT, para declarar inexigíveis os créditos anteriores a 31/07/2021. Por conseguinte, extingue-se o processo com resolução do mérito em relação aos pleitos pecuniários pretéritos a 31/07/2021, a teor do art. 487, inciso II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS e à respectiva multa rescisória de 40%, em estrita observância à modulação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212/DF e à diretriz perfilhada na Súmula nº 362, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.  III. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, ao argumento de que a empresa reclamada cometeu reiteradas faltas graves, consubstanciadas na ausência e mora contumaz dos depósitos do FGTS em conta vinculada, nos sucessivos atrasos no adimplemento dos salários mensais e no descumprimento do repasse do auxílio-alimentação. A demandada rechaça as alegações autorais, sustentando a higidez do vínculo e a inexistência de falta grave apta a justificar a ruptura contratual oblíqua. Sem razão a defesa. A prova documental carreada aos autos, em especial os extratos analíticos da conta vinculada do FGTS (Id. 5867ccb e Id. db296be), demonstra de forma inequívoca o inadimplemento contumaz dos recolhimentos fundiários ao longo do pacto laboral. Diversas competências jamais foram depositadas e outras tantas foram recolhidas com atraso injustificável de meses e até anos, em nítida afronta ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os extratos bancários colacionados (Id. bb849a0 e Id. de1988f) confirmam que a remuneração mensal vinha sendo adimplida habitualmente após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, violando o comando do art. 459, § 1º, da CLT. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), pacificou o entendimento de que a irregularidade ou a ausência reiterada dos depósitos do FGTS, bem como o atraso contumaz no pagamento de salários, constituem, por si sós, faltas graves patronais com densidade suficiente para respaldar a resolução contratual oblíqua pelo empregado, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ressalte-se, ainda, que a permanência do trabalhador na prestação dos serviços até o julgamento da lide decorre de expressa faculdade legal prevista no art. 483, § 3º, da CLT, não configurando renúncia ou perdão tácito. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, por culpa exclusiva do empregador (art. 483, "d", da CLT), fixando o término do pacto laboral na data da publicação desta decisão, qual seja, em 03/09/2026. Declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora (art. 483, "d", da CLT), faz jus o reclamante ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, observando-se a remuneração mensal e os limites do período imprescrito. Diante do término contratual em 03/09/2026, com admissão em 19/10/2020 (duração superior a cinco anos completos), o autor faz jus ao aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011 e do art. 487, § 1º, da CLT. O período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT), projetando o termo final do pacto para 18/10/2026, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do Colendo TST. São devidos, por conseguinte, os seguintes títulos rescisórios: Saldo de salário correspondente aos 3 dias trabalhados no mês de setembro de 2026; Aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; 13º salário proporcional de 2026; Férias simples do período aquisitivo 2025/2026, com acréscimo de 1/3, computada a projeção do aviso prévio indenizado; Diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, bem como o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos. Ressalto que os valores devidos a título de FGTS, acrescidos da respectiva multa de 40%, deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, com posterior liberação em favor do obreiro mediante a expedição de alvará judicial, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em 24/02/2025 (RRAg 3-65.2023.5.05.0201). Quanto ao seguro desemprego, nos termos do art. 2º da Lei nº 7998/90, a finalidade do benefício é ''prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta". Portanto, o benefício também representa garantia legal ao trabalhador na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como se vislumbra in casu. E, se a empresa reclamada não forneceu a guia necessária ao reclamante para a devida habilitação perante o órgão competente, origina-se o direito à indenização, nos termos da Súmula nº 389 , item II do C. TST. Pretensão que se defere. Por fim, condeno a primeira reclamada a proceder à anotação da respectiva baixa na CTPS Digital do reclamante, via eSocial, fazendo constar como data de saída o dia 18/10/2026. IV. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, aduzindo que a empresa reclamada deixou de creditar regularmente os valores devidos em seu cartão de benefício durante o pacto laboral, a despeito dos descontos operados nos contracheques a esse título. A empresa reclamada sustenta que o benefício foi regularmente quitado durante todo o período contratual, aduzindo sua filiação ao PAT e a natureza indenizatória da verba, colacionando relatório unilateral de disponibilização de créditos (Id. b85e1e5). O ente municipal, por sua vez, juntou relatórios de solicitação de faturamento de benefícios. Aprecia-se. Da análise do conjunto probatório, em especial pelo cotejo entre o extrato oficial e analítico do cartão de benefício do reclamante (Id. 791afbe) e os holerites adunados aos autos (Id. c41b1b9 e Id. 038afca), verifica-se que a primeira reclamada efetuava os descontos salariais sob a rubrica "VA Desconto 20%", porém sonegava o efetivo repasse e a recarga dos créditos devidos no cartão do trabalhador. Com efeito, enquanto o relatório unilateral colacionado pela primeira ré (Id. b85e1e5) aponta supostas disponibilizações de saldo nos meses de 2024 e 2025, o extrato oficial do cartão da operadora (Id. 791afbe) demonstra um prolongado hiato sem qualquer crédito em favor do obreiro entre agosto de 2025 e junho de 2026. Em atenção ao princípio da primazia da realidade, resta desprovido de eficácia probatória o relatório interno e unilateral apresentado pela empregadora, porquanto desacompanhado do extrato bancário ou comprovante idôneo de efetivação de carga financeira disponibilizada ao empregado. Configurado o inadimplemento da parcela de natureza estritamente alimentar e a retenção indevida dos valores, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos valores inadimplidos a título de auxílio-alimentação. V. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à multa rescisória prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese com efeito vinculante no sentido de que "o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT" (RRAg 367-98.2023.5.17.0008). Assim, restando inobservado o prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT para a quitação das obrigações decorrentes da extinção do pacto, defiro o pagamento da penalidade no importe equivalente a um salário contratual do reclamante. Por outro lado, descabe a aplicação do disposto no art. 467 da CLT. A incidência da referida penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência, requisito ausente na hipótese dos autos diante da veemente contestação ofertada pelas reclamadas quanto ao pedido de rescisão indireta e à própria exigibilidade dos títulos decorrentes da ruptura contratual. Rejeita-se o pedido.  VI. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante pugna pela condenação da empresa reclamada às penalidades por litigância de má-fé, sob o argumento de que a ré teria alterado a verdade dos fatos e apresentado documento unilateral com dados fictícios para comprovar o pagamento do auxílio-alimentação. Razão não lhe assiste. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC e no art. 793-B da CLT, não se caracteriza quando a parte apenas exercita o direito de ação e de defesa que a ordem jurídica lhe assegura, sustentando suas teses e submetendo documentos à valoração judicial pelas vias processuais cabíveis. A apresentação de documento desprovido de força probatória ou a rejeição da tese defensiva, por si sós, não implicam automaticamente dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a Justiça, situando-se no âmbito do contraditório e do confronto probatório natural do litígio.  Não se confundem, portanto, o regular exercício do direito de defesa e a litigância de má-fé, posto que encerram conceitos jurídicos distintos. Rejeita-se o pedido.  VII. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN O reclamante postula a condenação subsidiária do Município de Parnamirim-RN ao adimplemento dos créditos trabalhistas vindicados, ao argumento de que o ente público figurou como tomador dos serviços e incidiu em culpa in vigilando. O Município, em sede de contestação, sustenta a ausência de responsabilidade, invocando a eficácia do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral, asseverando ter exercido a regular fiscalização contratual. Pois bem. Consoante tese jurídica de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema nº 246), "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Outrossim, no âmbito do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, a Suprema Corte sedimentou que a responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pela empresa contratada depende da demonstração cabal de conduta culposa específica ou nexo de causalidade entre o dano alegado e o comportamento do ente público, vedada a imputação de responsabilidade com amparo exclusivo na inversão do ônus probatório. No caso dos autos, a documentação colacionada pelo Município de Parnamirim-RN evidencia a efetiva atuação fiscalizatória da execução do Contrato Administrativo nº 202/2021. Restou demonstrada a edição periódica de portarias de designação de fiscais e gestores setoriais de contrato (a exemplo das Portarias nº 18/2022, nº 421/2024, nº 071/2025 e nº 074/2025 da SESAD), a emissão sistemática de relatórios mensais de frequência e conformidade técnica pelas Unidades de Saúde, a verificação de regularidade perante o FGTS e a Justiça do Trabalho (CRF e CNDT), bem como a apuração de glosas e retenções de valores em conta vinculada. Por seu turno, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de prévia notificação formal dirigida à Administração Pública acerca do descumprimento de obrigações laborais pela prestadora de serviços, tampouco restou caracterizada omissão deliberada ou inércia injustificada do órgão municipal tomador. Destarte, restando evidenciado o cumprimento dos deveres de acompanhamento administrativo e não configurada a culpa in vigilando ou in eligendo do ente público, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária pleiteada. Julgo improcedente a reclamação trabalhista em relação ao litisconsorte passivo, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN. VIII. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da Justiça gratuita ao reclamante nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 790, §§3º e 4º da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Ora, o reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo.  Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. IX. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a procedência parcial da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a empresa reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 5% sobre os valores aqui deferidos, haja vista tratar-se de demanda que envolve baixa complexidade. Diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais (igualmente no percentual de 5%, a incidir sobre os valores dos pedidos integralmente indeferidos), e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. Isto posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por M***** L**** V***** (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra C********** S****** L*** - E**  e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN: Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis e extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC), quanto aos créditos pecuniários anteriores a 31/07/2021;JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do litisconsorte passivo, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN, absolvendo-o de qualquer responsabilidade;JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com a empresa reclamada, C********** S****** L*** - E**, em 03/09/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 18/10/2026), e condenar a referida empresa a: I — Cumprir a obrigação de fazer consistente em proceder à anotação de baixa na CTPS Digital do reclamante, via eSocial, fazendo constar a data de saída em 18/10/2026, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível em favor do autor; II — Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores relativos às seguintes parcelas: a) Saldo de salário correspondente a 3 (três) dias do mês de setembro de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 45 (quarenta e cinco) dias; c) 13º salário proporcional do ano de 2026; d) Férias simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) Diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, bem como o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos; f) Indenização substitutiva correspondente ao benefício do seguro-desemprego; g) Diferenças/valores inadimplidos a título de auxílio-alimentação; h) Multa rescisória prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte:  1. O período laboral imprescrito de 31/07/2021 a 18/10/2026 (admissão em 19/10/2020); 2. A evolução salarial;  3. A inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos; 4. A não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial, haja vista que os valores dos pedidos podem ser aproximados, apurados com base em mera estimativa (conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST) e, na fase de liquidação, se apura os valores corretos, suprindo-se, inclusive, eventuais erros materiais; 5. Quanto aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda, observe-se o disposto na Súmula nº 368 do C. TST; 6. Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º; 7. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: I) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); II) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Todos os valores fundiários aqui deferidos, inclusive a multa rescisória de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação via alvará. A reclamada deverá pagar, ainda, os honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. O reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da empresa reclamada, no percentual de 5% sobre os valores dos pedidos integralmente indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela empresa reclamada no importe de R$ 645,44, calculadas sobre R$ 32.272,14, valor da condenação, para os efeitos legais. Após o trânsito em julgado desta decisão, é desnecessária a citação e/ou notificação da empresa reclamada, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, inexistindo o respectivo pagamento no prazo acima fixado, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (Sisbajud, RenaJud e InfoJud). Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído o nome da empresa reclamada no Banco de Dados relativo ao rol de devedores para fins de expedição da competente CNDT. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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