TRT1 Intimação 75ª Vara do Trabalho do Rio …

Intimação — 0101052-**.2024.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0101052-**.2024.5.01.****

Partes

A - D**** S**** D* C**** | P - M** S******* E************* L*** | P - P********…

Advogados

M***** A******** R****** V******* (70855/R*) |…

Texto da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1843cb proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado. Exclua-se a segunda e terceira rés do polo passivo. Intimem-se as partes para apresentarem cálculos, no prazo de 10 dias, seguindo as instruções abaixo:  1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7o do Ato CSJT.GP.SG No 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4  Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.  Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”.  2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época. Caso haja a fixação de apenas um critério (correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de setembro de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T********* - M** S******* E************* L*** - S******** D** P************ T** I** D* N** M**** E** R*

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A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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