Intimação — 0100189-**.2024.5.01.****
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Dados da publicação
Número do processo
0100189-**.2024.5.01.****
Partes
A - B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* | P -…
Advogados
A**** M****** D* A********** B****** (31394/P*) |…
Texto da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c5addf proferida nos autos. ROT 0100189-**.2024.5.01.**** - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424) Recorrente: Advogado(s): 2. B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* A**** M****** D* A********** B****** (PE31394) F******** F****** D* R*** (PE18928) Recorrido: Advogado(s): B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* A**** M****** D* A********** B****** (PE31394) F******** F****** D* R*** (PE18928) Recorrido: Advogado(s): G****** H****** I*** T***** R****** (RJ172640) M***** C**** R*** B******* (RJ057446) P**** B****** B******* (RJ197539) Recorrido: Advogado(s): P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424) RECURSO DE: P******** T********* S*.A* - T********* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 6cea444; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 82998a3). Representação processual regular (Id 3524057 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação ao artigo 5, II, 97, 102, § 2, da CF; 373, I, artigos 485, inciso VI e 301, inciso X, do Código de Processo Civil do CPC; 2, § 2, 818, da CLT; 265, do Código Civil; 71, da Lei nº 8.666/93; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 16; no Tema 1118; na Súmula Vinculante 10; -contrariedade à Súmula nº 331, do TST; A controvérsia cinge-se à caracterização da responsabilidade subsidiária da Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO pelo inadimplemento das verbas trabalhistas e rescisórias da prestadora contratada. A recorrente aduz que o Tribunal Regional incorreu em presunção de culpa e transferiu indevidamente o encargo probatório ao ente estatal, desrespeitando as diretrizes vinculantes do Tema 1.118 do STF e da ADC 16. Sustenta que comprovou atos de efetiva fiscalização e cobrança perante a primeira reclamada e que não foi formalmente notificada de eventuais pendências ao longo da vigência contratual, inexistindo omissão culposa capaz de autorizar a condenação subsidiária. No julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1.118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à tese vinculante do Tema 1.118 de repercussão geral, do E. STF e em aparente violação do artigo 818 da CLT. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A recorrente requer a exclusão de sua responsabilidade quanto às parcelas de natureza personalíssima atribuíveis com exclusividade à empregadora direta (primeira reclamada), a saber: diferenças de depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Afirma que tais obrigações decorrem de mora e negociação coletiva específica da prestadora da qual não fez parte, violando o princípio da reserva legal (art. 5º, II, da CF). A recorrente busca também a reforma do acórdão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Alega que o autor não comprovou perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tampouco demonstrou a efetiva insuficiência de recursos nos autos (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), reputando insuficiente a mera declaração de hipossuficiência firmada por advogado particular. O Colegiado não emitiu tese explícita acerca da abrangência da condenação devida pela recorrente, tampouco acerca do cabimento da gratuidade de justiça ao reclamante. Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. Nego seguimento, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXX e LXXIV, da Constituição Federal; art. 133 da Constituição Federal; art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A recorrente requer a reforma do julgado que determinou que os honorários sucumbenciais devidos pelo autorpermanecessem sob condição suspensiva de exigibilidade. Em relação ao tema em apreço, no julgamento da ADI 5766/DF, como entende o próprio C. TST, o E. STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (E-ED-Ag-RR-100891-20.2018.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (g.n.) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar nas violações apontadas. Nego seguimento, no particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente não apontou de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Sequer houve alegação divergência jurisprudencial em relação a outros Regionais. A recorrente apenas manifestou seu inconformismo com o v. acórdão recorrido, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso. Assim, não restou observado corretamente o disposto no inciso II, do §1º do artigo 896 da CLT, acima transcrito. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto aos temas: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id ff6d0d5; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id f3901c8). Representação processual regular (Id 2a8bde3 ). Custas pagas. Depósito judicial inexigível (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação ao art. art. 5º, II, da Constituição Federal; 2º, § 2º, e art. 3º da Lei nº 10.101/2000; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 9º, II, art. 49, § 2º, e art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia cinge-se ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2023. O Tribunal Regional manteve a procedência do pedido sob o fundamento de que a norma coletiva condicionou a verba a metas e que competia à reclamada demonstrar a ausência de lucro ou o não atingimento das condições para se desonerar do pagamento. A recorrente aduz que o acórdão desconsiderou sua situação econômico-financeira de recuperação judicial (incompatível com a distribuição de lucros) e violou os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000 e as normas de distribuição do ônus da prova, afirmando que cabia ao trabalhador comprovar a implementação dos requisitos autorizadores do benefício. Ademais, a recorrente requer a reforma do acórdão que rejeitou a limitação temporal dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. Sustenta que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e em respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), os créditos trabalhistas concursais submetidos ao plano recuperacional só podem sofrer incidência de juros e atualização até a data do pedido da recuperação judicial (28/11/2023). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao art. 97 da Constituição Federal; art. 769 da CLT; art. 840, § 1º, da CLT; art. 492 do CPC; -contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF; Reclamação Constitucional nº 79.034. Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em acórdão de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT em 07/12/2023, decidiu que: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em contrariedade à Súmula Vinculante ou Reclamação Constitucional. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T********* - B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J*******
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