TRT1 Intimação RR

Intimação — 0100431-**.2025.5.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

0100431-**.2025.5.01.****

Partes

A - I** A****** P****** | P - I** A****** P****** | P - M*** - C********** E*…

Advogados

T*********** L****** D* F**** L*** (74235/R*) |…

Texto da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7e7bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100431-**.2025.5.01.**** - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424) Recorrido:   Advogado(s):   I** A****** P****** T*********** L****** D* F**** L*** (RJ074235) Recorrido:   MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME   RECURSO DE: P******** T********* S*.A* - T********* Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 9af8251; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 064924d). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 818 da CLT; art. 265 do Código Civil; Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST. A Transpetro pugna pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o STF, por meio do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ônus probatório acerca da falha na fiscalização contratual (culpa in vigilando) é do empregado reclamante. Alega que não há provas de notificação formal ou inércia de sua parte, razão pela qual o acórdão teria operado indevida inversão do encargo da prova e descumprido a decisão vinculante do STF, além de violar a lei de licitações.   No tocante à matéria ora analisada, extrai-se do acórdão recorrido que: “Nesse aspecto, constata-se que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório (Tema 1118 do STF), demonstrando que a Administração Pública teve ciência inequívoca dos descumprimentos e não adotou medidas eficazes (como a retenção tempestiva de faturas para pagamento direto ou a rescisão imediata do pacto) para impedir o dano. Mantém-se, pois, a responsabilidade subsidiária, devendo ser negado provimento ao apelo.” O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT. Também não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.   A parte recorrente pleiteia, de forma sucessiva, a limitação da sua condenação subsidiária. Sustenta que as obrigações atinentes às verbas e penalidades rescisórias (multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além da multa fundiária de 40%) são de natureza personalíssima e derivam exclusivamente de atos omissivos da real empregadora, violando a garantia da legalidade impor tal ônus ao tomador dos serviços. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; art. 818 da CLT; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Legislação e Súmulas Apontadas: art. 818 da CLT; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 186 do Código Civil. A parte recorrente discorda do deferimento de horas extras e reflexos. Argumenta que o reclamante não logrou êxito em comprovar, de forma irrefutável, os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o juízo amparou a condenação na confissão ficta da primeira reclamada e em prova testemunhal supostamente frágil. Aduz ofensa à sistemática de distribuição do ônus probatório. A recorrente requer a exclusão do pagamento de indenização por danos morais, alegando que o mero atraso no pagamento de salários e a suspensão do plano de saúde não consubstanciam dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação efetiva do abalo suportado. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.  Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as  alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.  5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: art. 5º, incisos XXX e LXXIV, da Constituição Federal; art. 133 da Constituição Federal; art. 791-A, § 4º, da CLT. A parte requer que o autor seja compelido a pagar os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da reclamada utilizando os créditos obtidos na presente ação. Contrapõe-se à suspensão de exigibilidade aplicada pelo TRT, fundamentada na ADI 5766 do STF, argumentando que a regra disposta no art. 791-A, §4º, da CLT, no que atine à capacidade financeira emergente dos créditos processuais, não ofende o ordenamento constitucional. Em relação ao tema em apreço, no julgamento da ADI 5766/DF, como entende o próprio C. TST, o E. STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece.  (E-ED-Ag-RR-100891-20.2018.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (g.n.) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar nas violações apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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