TRT1 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Campo…

Intimação — 0100445-**.2026.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0100445-**.2026.5.01.****

Partes

A - C******** D** S***** P****** | P - P******** T********* S*.A* - T*********…

Advogados

R***** A**** G*** (182642/R*) | F******* M******…

Texto da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f47b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por R***** M****** F******* em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, decido pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 04/05/2021, nos limites da fundamentação, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Pronuncio, ainda, a prescrição total da pretensão relativa às diferenças decorrentes da alegada alteração unilateral do método de cálculo das horas trabalhadas em feriados, inclusive respectivos reflexos, extinguindo o processo, quanto a essa pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO ao pagamento de 6 horas e 33 minutos correspondentes aos períodos efetivamente suprimidos do intervalo interjornadas nas doze ocorrências individualizadas na fundamentação, compreendidas entre 30/06/2021 e 27/08/2025, com adicional de 100% e divisor 168, parcela de natureza indenizatória e sem reflexos, autorizada a dedução exclusivamente dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e referentes às mesmas ocorrências. Declaro a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço – ATS/anuênio, preservada sua autonomia como parcela própria e sem incorporação formal à rubrica salário básico. Rejeito o pedido de pagamento das folgas compensatórias ou repousos remunerados alegadamente suprimidos e seus reflexos, bem como a alegação de invalidade geral do sistema de compensação no período abrangido pelos instrumentos coletivos. Rejeito as demais diferenças de horas extras fundadas na extrapolação da 12ª hora diária e da carga semanal média de 33 horas e 36 minutos. Rejeito o pedido de incorporação do ATS/anuênio ao salário básico, sua inclusão na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno – ATN, as diferenças de ATN daí decorrentes e respectivos reflexos. Rejeito o pedido de declaração de nulidade do critério empresarial de habitualidade como fundamento para o cálculo das médias discutidas, bem como as diferenças de reflexos das horas extras já pagas nas gratificações natalinas, férias, gratificação de férias e FGTS. Rejeito o pedido sucessivo de indenização suplementar formulado para a hipótese de a atualização do crédito segundo o regime aplicável resultar inferior ao parâmetro econômico indicado pelo reclamante. A condenação será liquidada por cálculos, observados estritamente os parâmetros fixados na fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora, assim como os recolhimentos previdenciários e fiscais, observarão os critérios definidos nos capítulos próprios. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do reclamante, no percentual de 10%, sobre a base definida na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, igualmente no percentual de 10%, sobre a base estabelecida na fundamentação. Os honorários devidos reciprocamente não se compensam. Quanto à verba devida pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade e os demais parâmetros fixados na fundamentação. Para fins de custas processuais, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 2.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, correspondentes a 2% do valor arbitrado. Rejeito os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Intimem-se. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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