TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000156-**.2024.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000156-**.2024.5.21.****

Partes

P - F******* A**** D* S**** 01583975179 | A - F***** D* M**** S**** | P -…

Advogados

F****** D* S**** B****** (9641/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000156-**.2024.5.21.**** RECLAMANTE: F***** D* M**** S**** RECLAMADO: F******* A**** D* S**** ***.***.***-** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7f10c proferida nos autos. SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pela parte reclamante, F***** D* M**** S****, em face das partes reclamadas, F******* A**** D* S**** ***.***.***-** e T********* C******* B***** L***, por meio da qual o autor, nos termos da sua petição inicial, informa que foi admitido na data de 01/03/2018 e requer, inicialmente, o reconhecimento da extinção contratual na data de 09/05/2023, sem justa causa, com consequente baixa na CTPS, assim como pretende, depois, a CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA de ambas as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, contratuais e multas celetistas, apontando as seguintes:a) saldo de salário de maio de 2023; b) aviso prévio indenizado; c) férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e de 2021/2022, em dobro, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; d) integralização do FGTS dos últimos 5 (cinco) anos do contrato; e) multa de 40% sobre o saldo do FGTS; f) seguro-desemprego indenizado; g) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; Além disso, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a condenação das reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais (15%).Atribuiu à causa o valor de R$ 57.067,73 (cinquenta e sete mil e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) e juntou documentos.Notificadas da ação, as reclamadas não apresentaram defesa.Em audiência para encerramento da instrução processual, presente apenas a parte autora, acompanhada de seu advogado, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas, pelo autor, prejudicadas aquelas das partes reclamadasPropostas de conciliação prejudicadas.Designado o julgamento.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOA. MÉRITOA.1. REVELIA – CONFISSÃO FICTANo processo trabalhista exige-se o comparecimento das partes à audiência tida como inicial, sob pena de se configurar o arquivamento ou revelia.Transcreve-se o artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:[...]Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.[...]Sendo assim, não se pode admitir tratamento diferenciado para as partes, uma vez que se ausente o reclamante, o processo seria arquivado. Logo, ausente a parte reclamada, essa também deve arcar com as consequências advindas de seu não comparecimento.Pois bem.As reclamadas foram devidamente notificadas da ação e da data designada para a instrução processual, inclusive com as advertências e implicações de seu não comparecimento.Logo, como já constou na ata da última audiência (ID. 561b0dd), entendo que ambas as empresas foram notificadas e, mesmo assim, não apresentaram defesa e deixaram de comparecer à instrução processual, sendo declaradas revés e confessas quanto à matéria fática.Dessa forma, RATIFICO o constante na ata da última audiência e declaro as reclamadas revés e confessas quanto à matéria de fato, com fulcro no art. 844 da CLT.  A.2. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS - MULTAS CELETISTAS - Alegações do reclamante: Na exordial, inicialmente, o reclamante alega que:“foi contratado por Fernando Alves de Souza para a função de Motorista de Ônibus. Nesse contexto, o trabalhador prestaria seus serviços utilizando os ônibus de Fernando, mas formalmente estava registrado pela empresa TCB Transbrasil.”“No que se refere ao pagamento de salário, diretrizes, controle de jornada, subordinação, entre outros aspectos, o obreiro reportava-se diretamente ao Sr. Fernando, seu superior imediato.”“Quanto à empresa TCB Transbrasil, esta era responsável pela captação de clientes, definição de rotas, organização de viagens, além do recolhimento de INSS e FGTS do Reclamante. O trabalhador estava, de fato, subordinado às duas empresas, pois era obrigado a seguir as orientações e itinerários conforme as demandas específicas de cada uma.”“Portanto, as Reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho do obreiro, bem como pela indenização da presente demanda trabalhista.”Logo depois, esclarece que:“O contrato de trabalho havido entre as partes se iniciou em 01/03/2018 e foi rescindido em 09/05/2023, por iniciativa do empregador, devido à falta de ônibus para o obreiro trabalhar, estando devidamente anotado em CTPS. O autor exerceu a função de Motorista de Ônibus, com remuneração mensal no valor de R$ 2.448,20, ao tempo da rescisão.”“Em fevereiro de 2022, o Reclamante precisou se afastar por motivos de saúde, sendo afastado pelo INSS sob o código 31. Permaneceu em tratamento médico até 09/05/2023, data em que retornou ao trabalho. Contudo, ao retomar suas atividades, não havia mais ônibus disponíveis para ele trabalhar, e seu empregador deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o presente momento.”Nesse contexto, mais precisamente nos termos da petição inicial, o reclamante requer o reconhecimento da extinção contratual na data de 09/05/2023, sem justa causa, com consequente baixa na CTPS, assim como pretende, ao final, a CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA das demandadas ao pagamento de verbas rescisórias, contratuais e multas celetistas, apontando as seguintes:a) saldo de salário de maio de 2023; b) aviso prévio indenizado; c) férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e de 2021/2022, em dobro, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; d) integralização do FGTS dos últimos 5 (cinco) anos do contrato; e) multa de 40% sobre o saldo do FGTS; f) seguro-desemprego indenizado; g) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; Defesa das reclamadas:As reclamadas, apesar de intimadas, não apresentaram defesa e, da mesma forma, não comparecerem à audiência de instrução processual, ocasião em que deveriam prestar depoimentos e esclarecer fatos defensivos, sendo, então, declaradas revés e confessas quanto à matéria fática.Analiso.Diante da revelia das partes reclamadas, de toda forma, cabe esclarecer que a presunção que decorre da confissão ficta não tem influência sobre as questões de direito, podendo, ainda, ser elidida por outros elementos de prova constantes nos autos, e ainda serão analisadas a verossimilhança e razoabilidade das alegações.Pois bem.Inicialmente, por oportuno, em razão de o pacto laboral ter sido iniciado em 01/03/2018, destaco que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme se extrai do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, como a rescisão contratual é apontada na data de 09/05/2023, sendo a ação ajuizada em 01/03/2024, não há prescrição bienal a ser reconhecida. Contudo, desde já, fica declarada a prescrição (quinquenal) dos direitos anteriores a 01/03/2019, inclusive FGTS.Prosseguindo, verifico que o contrato laboral objeto da ação consta registrado em CTPS do autor (cópia do documento anexada ao ID. a92d7f6 – precisamente às fls. 15 da CTPS física), com encerramento do vínculo sendo apontado na data de 09/05/2023, após a cessação do auxílio doença previdenciário (B-31) e não mais ser oferecido posto de trabalho (ônibus) ao reclamante para a continuidade das atividades.Vejo que a parte reclamante ainda junta o seu extrato CNIS demonstrando que esteve recebendo auxílio doença previdenciário, modalidade B-31, durante o período de 07/02/2022 até 22/08/2022, depois prorrogado entre 23/08/2022 e 09/05/2023, continuamente.Decido.No contexto já delineado, tenho como verdadeiras as alegações do reclamante quanto ao fato de ter tentado retornar ao labor após a cessação do benefício previdenciário, não sendo possível em razão de a empresa ter deixado de disponibilizar o instrumento de trabalho (ônibus) para viabilizar a prestação de serviços, deixando o trabalhador à própria sorte, o que configura, sem margem para outra interpretação, uma extinção contratual sem justo motivo.No caso, além de se considerar as consequências advindas da revelia e da "ficta confessio" das reclamadas, constato que os documentos apresentados no processo também estão alinhados à tese obreira.Diante disso, reconheço que o vínculo empregatício iniciado em 01/03/2018 foi extinto na data de 09/05/2023, sem justa causa, e, desde já, determino a baixa contratual na CTPS do autor, obrigação que deverá ser cumprida diretamente pela Secretaria da 11ª Vara do Trabalho de Natal, após o trânsito em julgado, quando o interessado deve comparecer ao juízo para a efetiva assinatura do documento (o que também pode ser cumprido por meio do Operador Judicial, plataforma E- Social).Quanto às verbas requeridas, observo que o autor não faz jus ao saldo de salário pretendido, uma vez que a demissão é operada logo após o encerramento do auxilio previdenciário, não havendo qualquer dia laborado no mês da rescisão.No tocante às férias do período aquisitivo 2020/2021, pretendendo o autor a condenação de forma dobrada, vejo que ele faz jus a essa verba, porém de forma simples, acrescidas de 1/3, já que durante o período concessivo dessa (art. 134 da CLT), mais precisamente na data de 07/02/2022, o contrato de trabalho acabou sendo suspenso e o reclamante passou a receber auxilio doença previdenciário, modalidade B-31. A condenação em dobro, como pretendida pelo autor, apenas seria justificada em caso de extrapolação do prazo legal de concessão (artigo 137 da CLT), o que não ocorreu, devido à suspensão contratual.Com relação às férias de 2021/2022, também diferente do que pediu na exordial, o reclamante tem direito ao proporcional dessa verba (11/12), acrescido de 1/3 constitucional, já que na data da suspensão contratual, em 07/02/2022, ainda não havia cumprido todo o período aquisitivo para receber a integralidade dessas férias.Por oportuno, destaco que o empregado em gozo de auxílio doença comum (modalidade B-31), como ocorreu com o reclamante, tem o contrato suspenso e, por isso, não faz jus aos direitos trabalhistas no interregno desse afastamento. Esse período também não é computado como tempo de serviço e, de toda forma, não subsiste para o empregador a obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS desse período, nos termos do art. 15, § 5º, da lei n. 8.036 /90 e do inciso II do art. 28 do Decreto n. 99.684 /90.Ainda quanto ao FGTS, diante das ausências do extrato fundiário e de defesa pelas reclamadas, o reclamante faz jus às competências requeridas na exordial, excluindo-se os períodos de suspensão contratual e da prescrição quinquenal declarada.EM SUMA, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicadas às reclamadas, ainda pela razoabilidade das alegações autorais, provas constantes dos autos e ausência de comprovação de quitação das verbas, julgo procedente em parte a ação para CONDENAR as reclamadas, F******* A**** D* S**** ***.***.***-** e T********* C******* B***** L***, de forma SOLIDÁRIA, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites pedidos: a) aviso prévio indenizado (39 dias, considerando a data e período da suspensão contratual);b) férias vencidas (2020/2021) e proporcionais de 11/12 (2021/2022), ambas acrescidas de 1/3;c) depósitos de FGTS não integralizados durante o contrato, respeitando-se a suspensão contratual e a prescrição quinquenal declarada;d) multa de 40% do FGTS;e) multa do artigo 467, da CLT, calculada com base nas verbas estritamente rescisórias e que se mostraram incontroversas, quais sejam: aviso prévio; férias vencidas (2020/2021) e proporcionais (2021/2022), ambas acrescidas de 1/3; e multa de 40% do FGTS. Apure-se;f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Com relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ainda destaco que são devidas em razão de que há verbas rescisórias não quitadas pelas reclamadas nos prazos previstos na legislação trabalhista, sendo algumas delas incontroversas.Os valores do FGTS provenientes desta condenação, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados inicialmente na conta vinculada da parte reclamante (Recomendação TRT CR Nº 4/2019, da Corregedoria Regional do TRT da 21ª Região), para posterior liberação dos valores, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, por meio de alvará.Contribuição previdenciária, se houver, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST, sobre as parcelas que constituem a base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, com a dedução da quota parte do reclamante.Recolhimento do imposto de renda (arts.7º, I e 12 da Lei n.º 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n.º 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei.Não há outros elementos no processo que levem este juízo a entendimento diverso. As verbas da presente condenação devem ser calculadas com base na remuneração de R$ 2.448,20, indicada na exordial, valor que se mostra compatível com aquele constante no extrato CNIS do trabalhador. A.3. SEGURO-DESEMPREGOO reclamante pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego.Analiso.São os seguintes os requisitos para recebimento do seguro-desemprego, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 7.998/1990, in verbis:[...]Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ec) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;II - (Revogado);III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; eV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.[...]Decido.No presente caso, o autor não recebeu salários do empregador durante os últimos 15 (quinze) meses do contrato, período contínuo de 07/02/2022 até 09/05/2023, quando, nesse interregno, ficou recebendo auxílio doença previdenciário (modalidade comum - B-31).Logo, não preenchendo os requisitos legais, não faz jus ao recebimento de seguro-desemprego, mesmo que de forma indenizada.Julgo improcedente o pedido.  A.4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAPela sistemática contida na lei n. 13.467/17, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda, referido benefício poderá ser deferido à parte que comprove a insuficiência de recursos.Na hipótese dos autos, verifico que as últimas remunerações auferidas pelo reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como não há provas ou sequer indícios de que ele tenha alcançado um novo posto de trabalho com uma remuneração que supere o limite estabelecido na lei.Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT. A.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA lei n. 13.467/17, no que se refere aos honorários sucumbenciais, afirma o seguinte:[...]"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".[...]No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, porém as reclamadas sequer constituíram advogados.Dessa forma, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e as diligências empreendidas pelo patrono da parte autora, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, ao advogado do reclamante, em 05 % (cinco por cento) sobre o valor da condenação.  A.6. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃONo presente momento, não há deduções a serem efetivadas.Contudo, caso as reclamadas venham a comprovar o pagamento de quaisquer das verbas aqui deferidas, em idêntico título, ou oportunamente venha o extrato de FGTS aos autos (já solicitado à Caixa Econômica Federal), fica desde já autorizada a dedução oportuna de quaisquer das verbas já pagas ou competências fundiárias já recolhidas, evitando-se, assim, o recebimento ‘a maior’, o ‘bis in idem’, o enriquecimento sem causa. A.7. CORREÇÃO MONETÁRIAO Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correções monetárias vigentes para as condenações cíveis em geral.O STF utilizou a regra prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização.Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial deverá aplicar o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista e até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito deverá necessariamente ser atualizado pela taxa Selic, sem incidência de outros juros. III - DISPOSITIVOPosto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo reclamante, F***** D* M**** S****, em face das reclamadas, F******* A**** D* S**** ***.***.***-** e T********* C******* B***** L*** decido:Nos termos da fundamentação, DECLARAR a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 01/03/2019, inclusive FGTS.No mérito, julgar PROCEDENTE em PARTE a demanda para, nos termos da fundamentação, CONDENAR as partes reclamadas, F******* A**** D* S**** ***.***.***-** e T********* C******* B***** L***, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante, nos limites pedidos:a) aviso prévio indenizado (39 dias, já considerando a data e período da suspensão contratual);b) férias vencidas (2020/2021) e proporcionais de 11/12 (2021/2022), ambas acrescidas de 1/3;c) depósitos de FGTS não integralizados durante o contrato, respeitando-se a suspensão contratual e a prescrição quinquenal declarada;d) multa de 40% do FGTS;e) multa do artigo 467, da CLT, calculada com base nas verbas estritamente rescisórias e que se mostraram incontroversas, quais sejam: aviso prévio indenizado; férias vencidas (2020/2021) e proporcionais (2021/2022), ambas acrescidas de 1/3; e multa de 40% do FGTS. Apure-se;f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT;g) honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.Os valores do FGTS provenientes desta condenação, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados inicialmente na conta vinculada da parte reclamante (Recomendação TRT CR Nº 4/2019, da Corregedoria Regional do TRT da 21ª Região), para posterior liberação dos valores, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, por meio de alvará.Contribuição previdenciária, se houver, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST, sobre as parcelas que constituem a base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, com a dedução da quota parte do reclamante.Recolhimento do imposto de renda (arts.7º, I e 12 da Lei n.º 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n.º 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei.As verbas da presente condenação devem ser calculadas com base na remuneração de R$ 2.448,20, indicada na exordial, a qual se mostra compatível com aquela constante no extrato CNIS do trabalhador. Não há outros elementos nos autos que levem este juízo a entendimento diverso. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.Diante da decisão do STF na ADC 58, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial deverá aplicar o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista e até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito deverá ser atualizado pela taxa Selic até o efetivo pagamento integral da condenação, sem incidência de outros juros.Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria Judicial desta Vara do Trabalho, integram o presente julgado para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur atualizado até a presente data, sem prejuízo de posteriores atualizações.Custas processuais às expensas da reclamada, tais como descritas nos cálculos de liquidação adesivos à presente sentença.Intimem-se as partes.Nada mais. NATAL/RN, 19 de junho de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.

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