Intimação — 0059800-**.2012.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0059800-**.2012.5.21.****
Partes
P - A** F****** C**** | A - L****** D** S***** D* J**** | A - M*********…
Advogados
M***** V******* L***** B****** (124827/M*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0059800-**.2012.5.21.**** RECLAMANTE: L****** D** S***** D* J**** E OUTROS (1) RECLAMADO: A** F****** C**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90cf592 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDONão obstante a plausibilidade e razoabilidade do requerido no ID beb078f, verifica-se que a possibilidade de designação de audiência de conciliação para apresentação de novos lances por aqueles que apresentaram as propostas sob ID 9ac9a00 não constou do despacho que formulou a proposta geral de acordo (ID e517c7a).Assim, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva, impõe-se privilegiar aqueles que apresentaram suas propostas nos estritos termos do despacho, em que pese a diferença mínima entre os percentuais de deságio propostos, razão pela qual indeferido o que foi requerido no ID beb078f, sem prejuízo de que seja considerado para propostas futuras.Saliente-se que sequer houve manifestação dos exequentes que apresentaram suas propostas com o deságio mínimo no sentido de eventual interesse em propor percentual maior para alcançar a prioridade, de modo que, no presente caso, a designação de audiência de conciliação teria grande chance de não alcançar o resultado esperado.Dito isso, homologo as propostas de acordo apresentadas em relação aos processos 0000274-**.2021.5.21.**** (VITOR BEZERRA DE BARROS) e 0000522-**.2023.5.21.**** (JOSÉ EMERSON DE MEDEIROS SILVA) com o deságio de 31% sobre o valor de créditos trabalhistas e de honorários advocatícios.Saliente-se que o valor disponível não é suficiente para quitação integral do processo 0000522-**.2023.5.21.****, razão pela qual deve ser deduzido de seu crédito o valor cheio que, submetido ao deságio apresentado, resulta no valor que lhe será efetivamente pago por força do acordo ora homologado, permanecendo o remanescente habilitado no quadro.Expeçam-se os alvarás necessários aos pagamentos, observando a Secretaria que o valor de FGTS deve ser recolhido para a conta vinculada, desde já autorizada a expedição de alvará para saque do valor respectivo pelo exequente. NATAL/RN, 17 de julho de 2024. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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- A data de disponibilização registrada é 18/07/2024. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial.