Intimação — 0000600-**.2023.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000600-**.2023.5.21.****
Partes
P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - J******* T******* D* S****…
Advogados
H*** D***** F****** D* L*** (9771/R*) | G******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES ROT 0000600-**.2023.5.21.**** RECORRENTE: J******* T******* D* S**** RECORRIDO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* E OUTROS (1) -Acórdão-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000600-90.2023.5.21.0006DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGESEMBARGANTE(S): J******* T******* D* S****ADVOGADO(A/S): H*** D***** F****** D* L***EMBARGADO(A/S): A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - MEADVOGADO(A/S): G****** H******* S**** D* S****EMBARGADO(A/S): MARCEL RAFAEL FRAZÃO ARRUDA DINIZADVOGADO(A/S): G****** H******* S**** D* S****ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃOEMENTAEmbargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir o mérito da questão ou de propiciar um novo julgamento da causa, estando sua apresentação adstrita às hipóteses legais.Prequestionamento desnecessário. Adotada tese explícita a respeito das matérias tratadas na decisão embargada, faz-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, em consonância com a OJ n. 118, da SBDI-I, e a Súmula n. 297, ambas do TST.I - RELATÓRIOVistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por J******* T******* d* S**** em face do acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por ele em desfavor de A&E Equipamentos e Serviços Ltda., ré principal e Marcel Rafael Frazão Arruda Diniz, litisconsorte.No acórdão embargado (ID. b0eec15 - fls. 1250/1267), este Juízo colegiado decidiu: "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário." (fl. 1267).Nas razões dos embargos declaratórios (ID. 9f5bb67 - fls. 1332/1340), o autor sustenta que o acórdão padece de erro de fato, já que considerou fato inexistente para o deslinde da preliminar de nulidade da sentença suscitada. Argumenta que não se manifestou sobre a prova técnica produzida na Reclamação Trabalhista - RT n. 00372-21.2023.5.21.0005 porque não foi intimado com esta finalidade. Sustenta que "Não se pode imputar à uma parte que esta se manifestasse sobre um documento que não sabia que existia nos autos, unicamente por ter havido uma audiência de instrução, pois esta prova não era de interesse do Obreiro!" (fl.1335). Afiança que o referido laudo não reflete o labor por ele prestado, que desempenhou as funções de laminador e operador de máquina "spray up". Reitera a nulidade da sentença pelo uso de prova técnica sobre a qual não lhe foi oportunizado se manifestar. Requer "o saneamento do erro de fato, no sentido de a Turma declarar nula a sentença, para determinar que o Juízo de 1º grau intime o Obreiro à se manifestar sobre o laudo pericial emprestado anexado pela reclamada, do processo 00372-21.2023.5.21.0005, para, após, proferir novo julgamento, sob pena de cerceamento de defesa e do contraditório e negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1337). Argumenta que há omissão quanto à análise do depoimento da testemunha, uma vez que ela afirmou que "via o Obreiro exercendo sua função quase todos os dias; e que o Obreiro costumava revezar entre as máquinas de spray up e laminação" (fls. 1338/1339). Ressalta que o fato da testemunha não saber precisar a função do autor se dá justamente por ele laborar revezando entre as máquinas de "spray up" e laminação. Acrescenta que também há omissão em razão da ausência de análise do laudo pericial escolhido pelas partes para ser utilizado como prova emprestada, o qual constatou a exposição a ruído em nível acima do permitido para a função de operador de "spray up". Nestes termos, requer que os vícios apontados sejam sanados, conferindo efeito modificativo ao decisum.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, em 28/06/2024 (sexta-feira), consoante certidão de ID. f8f78e0 (fl. 1331), e os embargos de declaração foram opostos em 05/07/2024 (sexta-feira), tempestivamente.Representação regular (ID. 5a9b3b9 - fl. 26).Conheço dos embargos de declaração.MÉRITOEm seus aclaratórios, o autor afirma que a decisão colegiada embargada está maculada por erro de fato e omissões, vícios que devem ser sanados a fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença, "para determinar que o Juízo de 1º grau intime o Obreiro à se manifestar sobre o laudo pericial emprestado anexado pela reclamada, do processo 00372-21.2023.5.21.0005, para, após, proferir novo julgamento, sob pena de cerceamento de defesa e do contraditório e negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1340), bem como para fins de analisar o laudo pericial escolhido pelas partes para ser utilizado como prova emprestada.À apreciação.Acerca do cabimento dos embargos declaratórios, registro, de plano, a disciplina do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, in verbis:Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.Observo, ainda, de forma subsidiária, o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, do qual se depreende ser cabível a oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão.Com efeito, da leitura do acórdão embargado, não se vislumbra sequer uma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados capaz de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado.No caso, a decisão colegiada elucidou, com coerência e clareza, os fundamentos pelos quais rechaçou a nulidade da sentença suscitada, sendo oportuno transcrevê-la, verbis (ID. b0eec15 - fls. 1254/1256) :Nulidade da sentençaO autor argui a nulidade da sentença, asseverando que foi adotada prova emprestada diferente daquela convencionada pelas partes. Defende que a prova técnica que embasou a decisão de indeferimento do adicional de insalubridade é imprestável, porque não retrata a realidade do caso, em razão da ausência de similitude das funções dos trabalhadores, configurando erro de fato, cerceamento de defesa e violando o princípio da vontade das partes. Assim, requer que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos para à Vara de Origem, a fim de que o pedido de adicional de insalubridade seja analisado com arrimo no laudo pericial escolhido pelas partes para ser utilizado como prova emprestada.A reclamada também apresentou duas testemunhas, que prestaram o seguinte depoimento:(...)Na espécie, não se verifica a nulidade apontada pelo autor, em razão da magistrada sentenciada ter utilizado a prova técnica realizada na RT n. 0000372-**.2023.5.21.****.Ora, não obstante as partes tenham aquiescido quanto a utilização do laudo pericial produzido na RT n. 000176-73.2016.5.21.0009, uma vez que a referida prova foi juntada aos autos por ambas as partes sob IDs. 30098c1 (fls. 152/163) e dcd3563 (fls. 912/923), respectivamente, conforme constou no despacho proferido em 14/09/2023 (ID. fb8c5d8 - fl. 1096), é certo que a parte ré já havia pugnado em 29/08/2023 pela utilização como prova emprestada do laudo pericial que seria produzido na RT n. 0000372-**.2023.5.21.****. Neste tear, é oportuna a transcrição do trecho da ata de audiência que trata sobre a questão (ID. c4e3b97 - fl. 1070):Considerando-se que há na exordial pedido de pagamento de adicional de insalubridade, o patrono da reclamada A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME requereu a utilização de prova técnica emprestada, uma vez que, segundo alega, em processo em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Natal já foi determinada realização de perícia em processo envolvendo situação paradigma idêntica à tratada nestes autos. O patrono dareclamada A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME se compromete a juntar aos autos, no prazo de 48h, a Ata de Audiência produzida nos autos referidos.O patrono do reclamante declara que vai se manifestar quanto ao pedido de utilização da prova técnica emprestada no prazo da réplica.(...)Veja-se que o referido laudo foi juntado aos autos originais em 30/09/2023, tendo o patrono da ré colacionado aos presentes autos em 05/10/2023 (ID. b62237d - 1009/1128).Após, a parte autora se manifestou através do petitório de ID. 5033a15 (fl. 1135) requerendo o chamamento do feito à ordem a fim de que fosse aprazada audiência de instrução para oitiva de testemunha, sem apresentar qualquer insurgência quanto à prova emprestada apresentada pela ré.Em 22/11/2023 foi realizada audiência para oitiva de testemunhaapresentada pelo autor, tendo a audiência sido encerrada sem qualquer manifestação da parte sobre a citada prova colacionada pela empresa, encerrando-se naquela oportunidade a instrução processual, como se vê na ata de ID. c907946 - fls. 1143/1144.Cumpre destacar que a anuência da parte à utilização da prova pericial emprestada (ou manifestação de recusa) não é condição sine qua non de validade, porquanto é do magistrado a responsabilidade pela direção do processo (art. 139 do CPC), determinando as provas necessárias ao julgamento (art. 370 do CPC), inclusive admitindo provas produzidas em outro processo, observado o contraditório (art. 372 do CPC).Com efeito, a utilização de prova emprestada como subsídio decisório é antes de tudo um instrumento à disposição do juízo, caso entenda a sua utilização como pertinente, não se tratando de um direito da parte, o que, por óbvio, torna despicienda a concordância da parte para a sua utilização.Logo, não há nulidade na decisão da magistrada ao se utilizar de prova emprestada colacionada aos autos por uma das partes, em detrimento de outra prova anteriormente convencionada pelos litigantes, afinal o magistrado é o destinatário da prova, tendo a juíza esclarecido a razão pela qual utilizaria o laudo pericial realizado na RT n. 00372-21.2023.5.21.0005, em detrimento dos outros juntados aos autos, consoante se vê nos fundamentos da sentença " o laudo juntado como prova emprestada, extraído dos autos da ATOrd 0000372-**.2023.5.21.****, juntado no ID. b62237d, que é, dentre os laudos juntados, o mais atual e que melhor reflete as condições de trabalho, reconheceu o ambiente como salubre" (ID. 630697a - fl. 1151).Destaco, por fim, que precluiu a possibilidade do autor se manifestar contrariamente à utilização da citada prova técnica, haja vista ele ter quedado silente em duas oportunidades nas quais se manifestou (IDs. 5033a15 - 1135 e 89eeb4d - fl. 1140) e quando compareceu em audiência (ID. c907946 - fls. 1143/1145), após a juntada da citada prova.Assim, não se verifica a nulidade propalada pelo autor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Rejeito a preliminar. (Destaques acrescidos nesta oportunidade)Em verdade, verifica-se que o embargante pretende, sob o pretexto de sanar erro claramente inexistente, rediscutir o mérito da decisão e proporcionar um novo julgamento a respeito do ponto debatido, o que não se admite por meio de embargos de declaração.Com efeito, o embargante já sabia da pretensão da utilização da citada prova emprestada e ficou de se manifestar sobre a questão em razões finais, todavia, acabou apresentando razões finais reiterativas, conforme registrado na ata de audiência realizada em 22/11/2023 (ID. c907946 - fl. 1144), deixando de fazer suas alegações oportunamente.De igual forma não se observam as omissões apontadas quanto à análise do pedido de adicional de insalubridade, tendo sido verificado que o autor não se desvencilhou do ônus de provar que exercia função diversa daquela anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Neste sentido, é relevante transcrever os fundamentos que embasaram a decisão, para que não pairem dúvidas a respeito do que restou deliberado, litteris (ID. b0eec15 - fls. 1262/1265):Adicional de insalubridade(...)Na inicial o autor afirmou que ao ser admitido, em 28/06/2021 para "exerceu a função de LAMINADOR pelos 6 (seis) primeiros meses (até 31/12/2021), fazendo jus, pois, ao adicional de INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO 20%. Após, em 01/01/2022, o Obreiro exerceu alternadamente (ora um, ora outro) a função de LAMINADOR e OPERADOR DE MÁQUINA (SPRAY UP), até seu desligamento, em 04/05/2023, fazendo jus, pois, ao adicional de INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO 40%" (ID. 3624655 - fl. 08).A ré, em contestação (ID. 5988b34 - fls. 241/242), refutou as alegações do demandante, assegurando que ele "sempre desempenhou a função de 'Auxiliar de produção A' desempenhando atividade divergente da alegada na exordial e não possuía quaisquer contatos com agentes insalubres" (ID. 5988b34 - fl. 241). Acrescentou que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais - EPI's, não laborando o autor exposto a agente nocivo, tornando incabível o pagamento do adicional de insalubridade.Conforme registro constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o autor foi admitido pela ré em 28/06/2021, no cargo de "Auxiliar de produção A" CBO n. 7842-05 (ID. ab05df6 - fl. 47).Não obstante as anotações constantes na carteira de trabalho gozem de presunção , nos termos da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho juris tantum - TST, elas podem ser desconstituídas mediante prova em contrário.Entrementes, o ônus de provar o exercício de função diversa daquela anotada na CTPS é do autor, uma vez que a empresa refutou a alegação da exordial, a teor do que dispõe o inciso I, art. 818 da CLT.E desse ônus não desvencilhou a contento o demandante, uma vez que o depoimento da única testemunha ouvida nos autos não foi suficiente para comprovar a tese inicial de que ele laborou exercendo de fato as funções de laminador e operador de máquina "spray up". A propósito, é mister reproduzir o depoimento da citada testemunha, verbis (ID. c907946 - fls. 1143/1144):(...)Como se observa do depoimento acima reproduzido, a testemunha não soube precisar quando o autor laborou exercendo as funções de laminador e operador de "spray up".Demais, embora tenha assegurado que ele próprio laborou como laminador, afirmou que nunca trabalhou diretamente com o autor. Além disso, alegou que "não sabe dizer qual a função do autor", acrescentando de forma lacônica que "já viu o autor laborando como máquina 'spray up' e laminação".Destaco, neste contexto, a relevância do princípio da imediatidade o qual decorre do princípio da oralidade e informa que o juiz que colhe direta e pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade. Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não a credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas as impressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e media os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos.Logo, corroboro o entendimento da magistrada de origem de que o depoimento da testemunha não comprova que o autor de fato exercia as funções indicadas na exordial, o que, por óbvio, afasta o exercício em caráter permanente das indigitadas funções.Outrossim, a prova pericial produzida nos autos da RT n. 0000272-**.2023.5.21.****, cujo reclamante é exatamente a testemunha ouvida nos presentes autos, concluiu que (ID. b62237d - fl. 1123):7.4.3.CONCLUSÃO AOS AGENTES QUÍMICOSConsiderando a exposição aos agentes químicos descritos neste laudo e os valores obtidos na avaliação dos contaminantes químicos apresentarem níveis abaixo de seus limites de tolerância, bem como o fornecimento de proteção respiratória, resta confirmado que as atividades desenvolvidas pelo Autor na função de LAMINADORE OPERADOR DE MÁQUINA, não se enquadram como o estabelecido pela NR-15 ANEXOS 11 e 13 da Portaria 3214/78, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE.Ademais, o laudo pericial produzido na RT n. 0001276-**.2016.5.21.**** (ID. 30098c1 - fls. 152/163), cujas partes convencionaram utilizar como prova emprestada (ID. fb8c5d8 - fl. 1096), não ampara a pretensão autoral, haja vista ter firmado o seguinte entendimento (ID. 30098c1 - fl. 160):6. CONCLUSÃOEm face a petição inicial da reclamante, considerando a exposição aos agentes ambientais nas circunstâncias descritas neste laudo, baseado nos depoimentos ouvidos, na análise dos documentos anexados e alegações contidas nos autos, ademais, nas formas como elas foram observadas in loco, quantitativamente e qualitativamente, e materializadas neste laudo pericial por este EXPERT, conclui-se que as atividades operacionais desenvolvidas pelo autor na função de OPERADOR DE MÁQUINA - SPRAY UP na reclamada não se enquadraram no estabelecido pela NR-15 Atividades e operações insalubres, norma aprovada pela portaria 3.214/78 do MTE nos termos da Lei Nº 6.514, 22/12/1977, portanto, NÃO fazendo jus ao respectivo adicional de insalubridade requisitado.(...)Com efeito, além de não ter sido comprovado que o autor desempenhava as funções de laminador e operador de "spray up", as provas periciais alusivas a essas funções conclui que não havia exposição a agentes nocivos, aptos a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade.Dessarte, mister a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, Recurso não provido, quanto ao tema. (Destaques originais e acrescidos)Como dito, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado, tendo o acórdão embargado esclarecido esmiuçadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais negou provimento ao recurso do autor, no capítulo relativo ao adicional de insalubridade.Ressalto que o magistrado não está vinculado a todos os fundamentos suscitados pelas partes, diante da regra do art. 371, do CPC, segundo a qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".Neste sentido, o ordenamento jurídico pátrio assegura ao magistrado o convencimento motivado (razões de formação de seu convencimento), significando não se achar adstrito ao pronunciamento expresso de todas as invocações, sejam fáticas, doutrinárias, jurisprudenciais ou mesmo legais, tendo ampla liberdade quando da apreciação e ponderação das provas dos autos.Assim, é absolutamente prescindível a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas ou decisões citadas pelas partes, uma vez que basta a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos declaratórios a permitir recurso ao Órgão Superior.Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118, da Subseção de Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula n. 297, ambas do TST, "in verbis":OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.Dessa maneira, diante da ausência de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo autor.Embargos declaratórios rejeitados.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.AcórdãoIsto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença das Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Isaura Maria Barbalho Simonetti, do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Aroldo Teixeira Dantas,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal/RN, 16 de julho de 2024.RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGESRelator NATAL/RN, 16 de julho de 2024.ROBERTO DE BRITO CALABRIADiretor de Secretaria Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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