Intimação — 0010896-**.2026.5.03.****
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Dados da publicação
Número do processo
0010896-**.2026.5.03.****
Partes
P - M** I* B**** - V********* E* S******** E***** - M* | P - P********…
Advogados
F******* M****** A******** (86424/R*) | V***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010896-**.2026.5.03.**** AUTOR: S*** E** E*** S** V** T***** V** S** P****** T*** E** S*** O** S** S** A* U**** E* R** RÉU: MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99ec43 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL E DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA E SIMILARES, SEUS AFINS E ANEXOS DE UBERLÂNDIA E REGIÃO – SINDEESVU ajuizou reclamação contra MEN IN BLACK – VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI – ME e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$241.415,29. Juntou declaração, procuração e docs. As reclamadas arguiram preliminares, prescrição, contestou os fatos e pedidos. Juntou preposição, procuração, substabelecimento e docs. Impugnação. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade, inépcia e carência. O sindicato profissional (arts. 8º, III/CR e 513, a/CLT) é parte legítima e concorrente (arts. 5º/LACP e 82/CDC) para a defesa de demandas coletivas/metaindividuais relativas aos direitos difusos individuais homogêneos de sua categoria profissional (arts. 5º/LACP, 81, § único e 91/CDC), no caso específico, sobre as verbas resilitórias, horas extras, multa do art. 477, § 8º/CLT, benefícios normativos de vale refeição/ticket alimentação inadimplidos e multas normativas (arts. 477, § 2º/CLT e 613, IV e VIII/CLT) dos empregados/vigilantes da 1ª reclamada submetidos ao regime jurídico celetista na base territorial sindical. Todavia, assiste parcial razão às reclamadas, quanto a ilegitimidade extraordinária (arts. 5º/LACP, 81, § único e 91/CDC), quanto aos direitos individuais heterogêneos (horas extras e adicional noturno), porque não há identidade jurídica/fática entre os substituídos, os quais, inclusive, a própria petição inicial não individualiza sobre aqueles (quais!?) que trabalharam na jornada noturna e não receberam, e sobre aqueles (quais!?) que trabalharam em sobrejornada e, igualmente, não receberam. A ação civil coletiva e/ou ação de cumprimento sindical não é instrumento processual adequado para, em sede de legitimação extraordinária (arts. 8º, III/CR e 513, a/CLT) haver defesa sindical de direitos individuais heterogêneos, no caso, adicional noturno e horas extras não identificados a parte dos substituídos, que demandam instrução probatória individual e específica.. O sindicato (arts. 8º, III/CR e art. 513, a/CLT), é parte legítima e concorrente (arts. 5º/LACP e 82/CDC), para defesa de demandas coletivas metaindividuais relativas aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional mas não, direitos individuais heterogêneos, que demandam instrução fática individualizada de cada trabalhador, conforme a sua escala de jornada, seus cartões de ponto e seus recibos salariais. “É indubitável que a ação de cumprimento constitui um dos instrumentos jurídicos para a salvaguarda de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, sendo mais um mecanismo de tutela coletiva. Como uma típica ação coletiva, a ação de cumprimento enquadra-se no direito processual coletivo, que vem formado-se, principalmente, após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, o qual forneceu elementos para a instauração dessa esfera coletiva de proteção processual. O Código de Defesa do Consumidor, além de conferir contornos mais precisos ao objeto da ação civil pública, delineou uma série de conceitos cruciais para a celeridade e segurança desse universo de proteção coletiva, como a definição e enunciação dos atributos essenciais e específicos de cada dos interesses transindividuais (art. 81, incisos I, II e III), a previsão da tutela jurisdicional de interesses individuais homogêneos (art. 91 e seguintes), reformulação do alcance e efeitos da coisa julgada (art. 103, incisos I, II e III) e da litispendência (art. 104), etc. Contém, assim, regras genéricas e princípios aplicáveis a todo instrumento processual de proteção de direitos coletivos. A implementação dessa jurisdição coletiva no processo do trabalho deve observar todo esse sistema de tutela coletiva, cujos motores são a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas a respeito da nova disciplina nas ações de cumprimento propostas perante o Judiciário Trabalhista. A elas, aplicam-se as regras universais do Código de Defesa do Consumidor para as ações coletivas, cujo objetivo é a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas. LTr. São Paulo: 2003, p. 335. Logo, neste caso específico, que as pretensões relativas as horas extras e adicional noturno, de alguns substituídos não especificados/individualizados neste aspecto, em razão da distinção de escala de trabalho, são matérias, na convicção deste Magistrado, heterogêneas, eminentemente fáticas e de ampla cognição (vertical e horizontal) plena e exauriente (WATANABE, Kazuo. DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL. Bookseller: 2ª ed., 2000), cuja instrução fática e apuração condenatória (se existente) deve se realizar individualizadamente. “A ação segue o rito próprio das reclamatórias trabalhistas, como ação de conhecimento e não de execução, pois se trata do cumprimento, ou não, de norma jurídica oriunda do Judiciário ou da vontade das partes. Nela não se discute, entretanto, matéria de fato ou de direito decidida na sentença normativa (CLT, art. 872, § único), devendo ser juntada nos autos a certidão da decisão normativa, pois se trata de prova de direito (CPC, art. 337), indispensável para se deferir a vantagem pleiteada pelo empregado”1. MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho. LTr: 2005, 3ª ed., p. 234 e 235. Razões pelas quais, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade extraordinária (arts. 8ªº, III/CR e 513, a/CLT), exclusivamente quanto aos direitos individuais heterogêneos (que demandam instrução, apuração e individualização próprias) de parte dos substituídos (1. horas extras e 2. adicional noturno e respectivos reflexos, não identificados/individualizados), para julgá-los extintos, sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º/CPC). No mais, a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pela reclamada (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), e, por se tratar de legitimação extraordinária constitucional (art. 8º, III/CR) é prescindível a prévia apresentação do rol de substituídos, conforme precedente (art. 927, III, § 1º/CPC) do T. Pleno/STF (RE 883.642 RG: TEMA 823 – DJE 124, Divulgado 25/06/2015 e Publicado 26/06/2015). É parte legítima para figurar no polo passivo da lide aquele contra quem se deduz a pretensão de direito processual, uma vez que a análise das condições da ação se faz abstratamente, “in status assertione”. Eventual existência/inexistência da alegada corresponsabilidade subsidiária da 2ª reclamada é matéria de análise de mérito, por se tratar de pretensão de direito material (art. 4º/CPC). Declara-se a preliminar de coisa julgada material (art. 485, V, § 3º/CPC), para julgar extinta sem resolução do mérito, a pretensão relativo aos substituídos (vigilantes) que tenham firmado acordo judicial homologado com cláusula de extinção do contrato de trabalho objeto da vexata quaestio (art. 831, § único/CLT, Súmula 259 e OJ 132 da SBDI-2/TST) com a 1ª e/ou 2º reclamadas, mediante identificação em liquidação de sentença (arts. 835 e 879/CLT). Rejeita-se, porém, a preliminar de litispendência quanto às reclamações individuais com idêntico objeto (verbas resilitórias, horas extras, multa do art. 477, § 8º/CLT, benefícios normativos de vale refeição/ticket alimentação inadimplidos e multas normativas) dos substituídos, diante da ausência de identidade de parte (Súmula 32/TRT 3ª Região), o que, todavia, impõe, no prazo de 30 dias da publicação desta decisão, o efeito processual da renúncia à eficácia erga omnes da ação coletiva (arts. 97 e 104/CDC), na hipótese de continuidade do andamento processual de suas reclamações individuais sobre idêntico objeto. Por fim, deverão ser igualmente excluídos, os/as substituídos/as sobre os quais reside a autoridade de coisa julgada em reclamação individual sobre idêntico objeto, diante de seus efeitos de imutabilidade e inalterabilidade/indiscutibilidade (arts. 502 e 503/CPC), e de sua máxima preclusão (efeito dedutível/deduzido: art. 508/CPC), mediante identificação em liquidação de sentença (arts. 835 e 879/CLT). Trata-se de ação ajuizada já no período de vigência a Lei 13.467/20217, que instituiu a inovação legislativa (art. 11, § 2º/CLT), e que detém aplicação imediata às relações de trabalho a partir de sua vigência (art. 912/CLT), conforme precedentes (art. 927, I, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal (STF – 1ª Turma – RE 196.140/PA – DJU 25/08/2006, p. 0054 e STF – T. Pleno – RE 211.304/RJ – DJE 03/08/2015) e recente tese vinculativa (art. 927, V, § 1º/CPC) fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004: TEMA 23). Assim, as situações jurídicas consolidadas após a vigência da nova lei (Lei 13.467/2017), e no caso, se trata de reclamação distribuída em 19/05/2026, não se aplicam os precedentes da jurisprudência firmada no regime jurídico anterior (overruling, art. 489, § 1º, VI/CPC). Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC) e de obrigações vincendas/vindouras (art. 323/CPC e OJ 172 da SBD1-/TST), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade da norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Declara-se (Súmula 153/TST) a prescrição bienal extintiva (arts. 7º, XXIX/CR e 11/CLT), para julgar extinta com resolução do mérito (art. 487, II/CPC), a pretensão relativa a todos os contratos de trabalho extintos em data anterior a 19/05/2024. Igualmente, declara-se (Súmula 153/TST) a prescrição quinquenal (arts. 7º, XXIX/CR e 11/CLT), dos créditos anteriores a 19/05/2021, inclusive quanto ao FGTS + 40% (Súmulas 206, 308 e 362/TST), para julgá-los extintos com resolução do mérito (art. 487, II/CPC). Fato incontroverso (art. 374, II e III/CPC) a ausência de pagamento das verbas resilitórias discriminadas nos TRCTs dos substituídos (docs. de p. 1553 a 1560/pdf), é devido seu respectivo pagamento, aos quais serão acrescidos da multa do art. 477, § 8º/CLT (base de cálculo a remuneração individual, conforme precedente fixado no TEMA 142/TST) a cada substituído, para mora resilitória (art. 477, § 6º/CLT), assim como a incidência da multa do art. 467/CLT (incidente sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, à exceção, por exemplo da multa do art. 479/CPC) a cada substituído. Devido ainda, a comprovação do recolhimento da integralidade do FGTS e da multa de 40%, diretamente na conta vinculada de cada substituído (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A/Lei 8.036/90) e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg 0000003-**.2023.5.05.****: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), sob pena de execução pelo equivalente monetário (art. 25/Lei 8.036/90) a cada substituído. Ausente efetiva comprovação de sua concessão, ônus que competiu à 1ª reclamada (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu, e´devida a indenização substitutiva dos benefícios de cesta básica e ticket/refeição (cláusulas 16º e 17ª da CCT de p. 49 e 50/pdf) a cada um dos substituídos, relativos aos meses de fevereiro e março/2026 (este último pro rata die), em idênticos valores daqueles quitados no mês de janeiro/2026, ser apurado em liquidação de sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT), mediante respectiva exibição dos valores mensais de janeiro, para base de cálculo. Por consequência, devidas 02 multas normativas (art. 613, VIII/CLT e Súmula 384/TST), por violação às cláusulas 16ª e 17ª, percentual de 20% do salário mensal a cada substituído prejudicado, com a dedução de 25% destinado ao sindicato profissional (cláusula 69ª e § 1º da CCT de p. 73/pdf), observado o valor limite da obrigação principal (art. 412/CC e OJ 54 da SBDI-/TST) e ao salário nominal de cada substituído (cláusula 69ª, caput, pate final da CCT). Incontroversa (art. 374, II e III/CPC) a ausência de pagamento das verbas resilitórias dos substituídos, em análise de cognição plena e exauriente, reconsidera-se a decisão denegatória (p. 133/pdf) e, por consequência, concede-se a tutela provisória de urgência (arts. 294 e 300/CPC) para determinar à 2ª reclamada, que faça o bloqueio e depósito à disposição deste Juízo de créditos da 1ª reclamada (art. 855, I/CPC), até o limite postulado (R$241.415,29), no prazo de 08 dias de sua intimação, e independentemente do trânsito em julgado (arts. 294 e 297/CPC), sob peba de aplicação de multa processual pecuária (arts. 652, d/CLT) por descumprimento injustificado e/oi ilegítimo de determinação judicial (art. 139, IV e 537, § 1º/CPC), ora fixada em R$150.000,00, passível de majoração. Inaplicável, em razão da técnica do distinguish (art. 489, VI, § 1º/CPC), a tese pretendida pela 2ª reclamada, quanto ao TEMA 1118/STF (T. Pleno – RE 1.298.647). Isto porque, sua responsabilidade subsidiária, enquanto sociedade de economia mista (sociedade anônima federal – estatuto de p. 154 a 207/pdf), sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II e § 2º/CR). E no âmbito das relações privadas, a responsabilidade subsidiária decorre LEI, ou seja, efeito ope legis (art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, IV e VI/TST), que impõe sua obrigação pelo objeto da condenação, inclusive em razão do efeito vinculante fixada na tese da licitude da terceirização pelo Supremo Tribunal Federal (T. Pleno – ARE 713.211 e RE 958.252 – DJe 13/09/2019: TEMA 725). “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. – TEMA 725/STF. Portanto, a 2ª reclamada responderá subsidiariamente pelo objeto da condenação a cada substituído, diante de sua sujeição constitucional ao regime jurídico privado (art. 173, §1º, II e § 2º/CR), cuja lei (art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74) e precedente vinculante (TEMA 725/STF) impõe a sua responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização. Devidos reciprocamente os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 10% calculados sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região) a favor dos i. advogados do sindicato, e no percentual de 10% a favor dos i. advogados das reclamadas, estes divididos em idêntica razão (art. 87/CPC), sobre os pedidos extintos sem resolução do mérito. Ausente prova da alegada hipossuficiência econômica do sindicato (arts. 790, § 4º/CLT e 98/CPC e Súmulas 463, II/TST e 481/STJ), ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT), e do qual não se desincumbiu, denega-se lhe os benefícios da justiça gratuita. Afasta-se a pretensa aplicação da norma do art. 87/CDC, seja porque não se trata de associação civil a autora da ação, seja diante da especialidade e tipicidade do sistema e representatividade sindical (arts. 8º, III/CR e 570/CLT) e sua vinculação ao regime jurídico especial das normas celetistas (art. 790 e 790-A/CLT) e processuais civis (arts. 98 e 99/CPC) que regulamentam o benefício da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, decide-se na ação coletiva proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL E DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA E SIMILARES, SEUS AFINS E ANEXOS DE UBERLÂNDIA E REGIÃO – SINDEESVU ajuizou reclamação contra MEN IN BLACK – VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI – ME e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO: 1. Acolher, parcialmente, a preliminar de ilegitimidade extraordinária (arts. 8ªº, III/CR e 513, a/CLT), exclusivamente quanto aos direitos individuais heterogêneos (que demandam instrução, apuração e individualização próprias) de parte dos substituídos (1. horas extras e 2. adicional noturno e respectivos reflexos, não identificados/individualizados), para julgá-los extintos, sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º/CPC). 2. Declarar a preliminar de coisa julgada material (art. 485, V, § 3º/CPC), para julgar extinta sem resolução do mérito, a pretensão relativo aos substituídos (vigilantes) que tenham firmado acordo judicial homologado com cláusula de extinção do contrato de trabalho objeto da vexata quaestio (art. 831, § único/CLT, Súmula 259 e OJ 132 da SBDI-2/TST) com a 1ª e/ou 2º reclamadas, mediante identificação em liquidação de sentença (arts. 835 e 879/CLT). 3. Determinar que deverão ser igualmente excluídos, os/as substituídos/as sobre os quais reside a autoridade de coisa julgada em reclamação individual sobre idêntico objeto, diante de seus efeitos de imutabilidade e inalterabilidade/indiscutibilidade (arts. 502 e 503/CPC), e de sua máxima preclusão (efeito dedutível/deduzido: art. 508/CPC), mediante identificação em liquidação de sentença (arts. 835 e 879/CLT). 4. Alterar a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC) e de obrigações vincendas/vindouras (art. 323/CPC e OJ 172 da SBD1-/TST), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. 5. Declarar (Súmula 153/TST) a prescrição bienal extintiva (arts. 7º, XXIX/CR e 11/CLT), para julgar extinta com resolução do mérito (art. 487, II/CPC), a pretensão relativa a todos os contratos de trabalho extintos em data anterior a 19/05/2024. 6. Declarar (Súmula 153/TST) a prescrição quinquenal (arts. 7º, XXIX/CR e 11/CLT), dos créditos anteriores a 19/05/2021, inclusive quanto ao FGTS + 40% (Súmulas 206, 308 e 362/TST), para julgá-los extintos com resolução do mérito (art. 487, II/CPC). 7. Reconsiderar a decisão denegatória (p. 133/pdf) em análise de cognição plena e exauriente, para determinar à 2ª reclamada (TRANSPETRO S/A), em sede tutela provisória de urgência (arts. 294 e 300/CPC), que faça o bloqueio e depósito à disposição deste Juízo de créditos da 1ª reclamada (art. 855, I/CPC), até o limite postulado (R$241.415,29), no prazo de 08 dias de sua intimação, e independentemente do trânsito em julgado (arts. 294 e 297/CPC), sob peba de aplicação de multa processual pecuária (arts. 652, d/CLT) por descumprimento injustificado e/oi ilegítimo de determinação judicial (art. 139, IV e 537, § 1º/CPC), ora fixada em R$150.000,00, passível de majoração. 8. E, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada, com a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (arts. 5º-A, § 5º/Lei 6.019/74 e TEMA 725/STF), a pagar, após a intimação da liquidação por sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT): 8.1.Pagamento das verbas resilitórias discriminadas nos TRCTs dos substituídos (docs. de p. 1553 a 1560/pdf), as quais serão acrescidos da multa do art. 477, § 8º/CLT (base de cálculo a remuneração individual, conforme precedente fixado no TEMA 142/TST) a cada substituído, para mora resilitória (art. 477, § 6º/CLT), assim como a incidência a cada um da multa do art. 467/CLT (incidente sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, à exceção, por exemplo da multa do art. 479/CPC). 8.2. A comprovação do recolhimento da integralidade do FGTS e da multa de 40%, diretamente na conta vinculada de cada substituído (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A/Lei 8.036/90) e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg 0000003-**.2023.5.05.****: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), sob pena de execução pelo equivalente monetário (art. 25/Lei 8.036/90) a cada substituído. 8.3. Indenização substitutiva dos benefícios de cesta básica e ticket/refeição (cláusulas 16º e 17ª da CCT de p. 49 e 50/pdf) a cada um dos substituídos, relativos aos meses de fevereiro e março/2026 (este último pro rata die), em idênticos valores daqueles quitados no mês de janeiro/2026, ser apurado em liquidação de sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT), mediante respectiva exibição dos valores mensais de janeiro, para base de cálculo. 8.4. 02 multas normativas (art. 613, VIII/CLT e Súmula 384/TST), por violação às cláusulas 16ª e 17ª, percentual de 20% do salário mensal a cada substituído prejudicado, com a dedução de 25% destinado ao sindicato profissional (cláusula 69ª e § 1º da CCT de p. 73/pdf), observado o valor limite da obrigação principal (art. 412/CC e OJ 54 da SBDI-/TST) e ao salário nominal de cada substituído (cláusula 69ª, caput, pate final da CCT). 8.5. Honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 10% calculados sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região) a favor dos i. advogados do sindicato, e no percentual de 10% a favor dos i. advogados das reclamadas, estes divididos em idêntica razão (art. 87/CPC), sobre os pedidos extintos sem resolução do mérito. Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão de conformidade com a decisão vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59/DF (IPCA-E + juros legais (art. 39/Lei 8.177/91) na fase pré judicial e, a partir da citação, exclusivamente a incidência da taxa SELIC), e, a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a correção monetária será IPCA (art. 389/CC) e juros legais conforme Taxa Legal, que corresponde a SELIC deduzida do IPCA (406, § 1º/CC). Compensáveis os valores já quitados a idêntico título (art. 767/CLT), evitando-se o enriquecimento sem título (arts. 884 a 886/CC), mediante efetiva comprovação em liquidação de sentença (arts. 835 e 879/CLT). As reclamadas recolherão o INSS conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), sua cota parte e dos/das substituídos/das, dedutível a destes (a) (OJ 363 da SBDI-1/TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24/TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018), sobre todas as parcelas de natureza jurídica tributária, inclusive incidente sobre os honorários de sucumbência/objeto da condenação (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, as deduções fiscais autorizadas, que compreendem inclusive os honorários contratuais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018), no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. São isentas à incidência de INSS: aviso prévio indenizado, férias + 1/3 indenizadas, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º/CLT, indenização substitutiva de ticket refeição/cesta básica; multas normativas (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). São isentas à incidência do IRRF: indenização substitutiva do ticket refeição/cesta básica (arts. 6º, I da Lei 7.713/88 e 35, I, “a” do Decreto 9.580/2018); aviso prévio, férias + 1/3 indenizadas e FGTS + 40% (arts. 6º, V da Lei 7.713/88 e 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Custas de R$3.000,00 pelas reclamadas (art. 789, I/CLT), calculadas sobre R$150.000,00 arbitradas à condenação. Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). UBERLANDIA/MG, 21 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S*** E** E*** S** V** T***** V** S** P****** T*** E** S*** O** S** S** A* U**** E* R**
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