TRT1 Intimação 75ª Vara do Trabalho do Rio …

Intimação — 0101369-**.2025.5.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

0101369-**.2025.5.01.****

Partes

A - A****** C***** S**** B****** | P - L*.C*.D*. E*********, C**********,…

Advogados

C***** L******* B****** L**** (158622/R*) |…

Texto da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1becb64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Prevenção e Competência Territorial O reclamante requereu a remessa dos autos à 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, alegando conexão ou prevenção decorrente da prévia desistência de ação anterior autuada sob o nº 0101142-**.2025.5.01.****. Não se verifica causa de prevenção legal. O juízo competente deliberou expressamente pela redistribuição livre, ante a alteração objetiva e a inserção de novos pedidos que descaracterizam a identidade estrita de demandas. A regular distribuição direcionou os autos a esta 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, fixando a competência deste juízo. Rejeita-se o pedido de remessa por prevenção. 1.2. Inépcia da Petição Inicial A reclamada Petrobras Transporte S.A. - Transpetro arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de liquidação e a inobservância das exigências formais previstas na legislação trabalhista. No Processo do Trabalho vige o princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas. A petição inicial contém uma breve exposição dos fatos constitutivos, com pedidos certos, determinados e expressamente valorados individualmente, totalizando a quantia líquida da causa em R$ 44.302,04, atendendo com exatidão aos requisitos delineados no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição permitiu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por todas as demandadas, sem qualquer prejuízo processual. Rejeita-se a preliminar. 1.3. Ilegitimidade Passiva Ad Causam A Petrobras Transporte S.A. - Transpetro e a N** E********* L***. suscitaram suas ilegitimidades passivas, negando relação jurídica direta ou vínculo de emprego com o autor. A pertinência subjetiva da lide é aferida abstratamente à luz da teoria da asserção. Tendo o demandante indicado ambas as reclamadas como corresponsáveis patrimoniais pelas verbas postuladas, fica patente a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo da relação jurídica processual. A efetiva existência de grupo econômico ou de responsabilidade subsidiária constitui matéria meritória e neste momento será equacionada. Rejeita-se. 1.4. Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade de Justiça As defesas impugnaram o valor atribuído à causa sob a alegação de excesso ou ausência de memória de cálculo detalhada. O montante de R$ 44.302,04 reflete o somatório dos reflexos pecuniários pretendidos na petição inicial, correspondendo adequadamente ao proveito econômico estimado da lide, na forma da legislação adjetiva. Rejeita-se a impugnação. Quanto à impugnação à gratuidade postulada em contestação pelas rés, o exame dos pressupostos legais vincula-se à apreciação da condição socioeconômica do trabalhador, ponto apreciado de modo substancial em capítulo próprio da presente decisão, razão pela qual se afasta a objeção processual preliminar. 1.5. Prejudicial de Mérito. Prescrição A reclamada Transpetro arguiu genericamente a prescrição quinquenal e bienal com base no texto constitucional. Considerando que o contrato de trabalho perdurou com termo final de rompimento havido em 5/8/2025 e a presente reclamação foi ajuizada em 16/10/2025, não se consumou qualquer marco extintivo bienal ou quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Rejeita-se. 2. Responsabilidade das Reclamadas e Grupo Econômico 2.1. Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária da Segunda Reclamada Postula o autor a declaração de responsabilidade solidária da segunda reclamada, N** E********* L***., sob a alegação de formação de grupo econômico por coordenação e controle societário conjunto com a empregadora direta L.C.D. Engenharia. A caracterização de grupo econômico perante o Direito do Trabalho após o advento da Lei nº 13.467/2017 exige a presença dos requisitos de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação coordenada, superando o critério isolado da identidade societária. Os documentos cadastrais e societários atestam identidade administrativa e controle compartilhado por administradores em comum, evidenciando atuação operacional interligada e comunhão estrutural na execução do objeto social. Sobre a necessidade de verificar o interesse integrado e a comunhão operacional na identificação do liame econômico, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese expressa no seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo das provas documentais, por meio das quais restou demonstradas a existência de confusão patrimonial, comunhão de interesses econômicos entre as empresas, interesses integrados e atividade conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000844-**.2020.5.02.****. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.) Comprovada a coordenação executiva e a interligação estrutural de interesses empresariais entre a L.C.D. Engenharia e a N** E********* L***., impõe-se o reconhecimento da formação de grupo econômico, fixando-se a responsabilidade solidária da segunda demandada por todos os créditos oriundos da relação laboral. 2.2. Terceirização e Responsabilidade Subsidiária da Transpetro É incontroverso que o reclamante desempenhou as funções de montador de andaimes nas instalações industriais operadas pela tomadora de serviços no Terminal Aquaviário da Baía de Guanabara, em favor da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, pela prestadora contratada. A terceira demandada submete-se ao regime jurídico instituído pela Lei nº 13.303/2016, figurando na condição de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta. Os artigos 58 e 77 da Lei das Estatais delimitam as exigências licitatórias e o princípio da autonomia das obrigações contratuais assumidas pelos contratados. Em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, a responsabilização subsidiária da administração pública ou de suas empresas estatais tomadoras de serviços depende da comprovação da conduta negligente na fiscalização contratual e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a omissão fiscalizatória. O acervo documental revela que a contratada incorreu em sucessivos atrasos no adimplemento de salários e encargos trabalhistas essenciais, culminando na dispensa coletiva de trabalhadores sem o adimplemento das verbas rescisórias básicas. Embora a Transpetro tenha emitido notificações formais de penalidade, manteve-se omissa quanto à retenção efetiva de faturas e à adoção de garantias preventivas expressamente previstas na Cláusula Vigésima do contrato de prestação de serviços nº 4600017445, restando comprovado nos autos judiciais paralelos que não havia créditos retidos para assegurar a solvabilidade das obrigações alimentares dos trabalhadores. Restando evidenciada a conduta culposa na efetiva fiscalização e retenção das garantias exigidas pelo próprio instrumento convocatório e contratual, incorreu a tomadora em negligência funcional que enseja sua condenação subsidiária, abrangendo a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação judicial correspondentes ao lapso da prestação laboral. 3. Verbas Contratuais, Rescisórias e Multas 3.1. Rompimento Contratual e Verbas Rescisórias O demandante foi admitido aos serviços da primeira reclamada para o exercício das funções de montador de andaimes, com remuneração composta por salário fixo acrescido de adicional de periculosidade habitual, sendo dispensado sem justa causa na data de 05/08/2025. A primeira ré juntou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente emitido e discriminado no montante bruto de R$ 16.094,13, admitindo em sua peça contestatória a incapacidade financeira de saldar os créditos ali consignados. Não se acolhe a tese patronal de excludente por força maior preconizada no artigo 501 da CLT. As dificuldades financeiras, paralisações operacionais e retenções mercantis integram os riscos inerentes à exploração da atividade econômica, insuscetíveis de transferência à parte hipossuficiente na relação laboral. Diante da incontrovérsia quanto à prestação de serviços e da ausência de comprovante de quitação bancária, procede a condenação solidária da primeira e segunda reclamadas, e subsidiária da terceira, ao adimplemento dos seguintes haveres rescisórios expressos no TRCT homologado: saldo de salário de 5 dias no valor de R$ 741,58; aviso prévio indenizado de 30 dias no importe de R$ 6.712,92; férias proporcionais de 4/12 na quantia de R$ 2.237,64; um terço constitucional sobre férias no importe de R$ 932,35; férias indenizadas na projeção do aviso no valor de R$ 559,41; gratificação natalina proporcional de 4/12 na quantia de R$ 2.237,64; gratificação natalina na projeção do aviso prévio no montante de R$ 559,41; adicional de periculosidade de 5 dias no valor de R$ 222,47; complemento de vale-alimentação no importe de R$ 160,00; participação nos lucros e resultados na quantia de R$ 1.000,00; cesta natalina no valor de R$ 133,00 e multa normativa por atraso salarial no importe de R$ 597,71. 3.2. Salário Retido de Julho de 2025 e Benefícios de Alimentação A prova documental e os demonstrativos financeiros confirmam a retenção integral da remuneração relativa ao mês de julho de 2025, não tendo as reclamadas juntado recibo específico de quitação referente ao lapso integral trabalhado. Procede o pagamento da remuneração retida de julho de 2025, composta pelo salário base e respectivo adicional de periculosidade habitual, no importe líquido delimitado na inicial de R$ 5.977,13. Quanto aos benefícios de alimentação e refeição do mês de julho e fração de agosto de 2025, deduzida a fração já integrada ao TRCT, procede o pagamento da diferença perseguida de auxílio-alimentação e auxílio-refeição, no valor líquido delimitado de R$ 1.282,00. 3.3. Depósitos de FGTS e Indenização Compensatória de 40% O extrato da conta vinculada demonstra a ausência de depósitos fundiários concernentes aos meses de maio, junho, julho e verbas rescisórias da competência de agosto de 2025. A mera pretensão patronal de parcelamento administrativo perante o agente operador não retira a exigibilidade do crédito em favor do obreiro prejudicado pela ruptura imotivada. Condenam-se as rés ao pagamento do FGTS devido sobre os meses em aberto e reflexos rescisórios no importe correspondente de R$ 2.272,43, bem como ao recolhimento da multa compensatória de 40% no valor de R$ 1.109,06. 3.4. Multas dos Artigos 477, § 8º, e 467 da CLT O desrespeito ao prazo de quitação das parcelas rescisórias autoriza a penalidade estabelecida no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo irrelevante a crise econômica suscitada pelo empregador. Sobre a imposição da multa rescisória pelo atraso imotivado do empregador, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sumulado que se transcreve: SÚMULA TST nº 462: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8o, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Procede a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração contratual totalizada em R$ 5.977,13. De igual modo, tendo as reclamadas deixado de adimplir em primeira audiência a parte manifestamente incontroversa das verbas rescisórias discriminadas no termo de rescisão contratual, incide a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Defere-se o acréscimo de 50% incidente sobre os haveres rescisórios em sentido estrito (saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com um terço e décimo terceiro salário proporcional), totalizando a quantia líquida fixada na petição inicial de R$ 11.590,16. 4. Gratuidade de Justiça, Honorários Advocatícios e Parâmetros Liquidatórios 4.1. Gratuidade de Justiça O reclamante declarou sua insuficiência econômica para suportar as despesas do processo sem privação do próprio sustento e de seu núcleo familiar, firmando declaração de hipossuficiência jurídica. Diante do desemprego superveniente decorrente da dispensa sem justa causa e da inexistência de elementos capazes de elidir a presunção legal, preenchidos se encontram os requisitos previstos no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 4.2. Honorários Advocatícios de Sucumbência Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa trabalhista e a complexidade técnica dos temas abordados, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do autor no patamar mínimo legal de 5% sobre o valor líquido apurado da condenação, com fundamento no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca pontual e do acolhimento preponderante dos títulos reivindicados, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores das rés, fixados em 5% sobre a expressão econômica dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica integralmente suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, vedada qualquer dedução sobre os créditos obtidos neste feito. 4.3. Limitação aos Valores dos Pedidos e Parâmetros de Liquidação A quantificação dos créditos observará a estrita conformidade com os princípios da congruência e da adstrição preconizados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo com pedidos líquidos deduzidos na exordial, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese expressa no julgamento do seguinte precedente: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR, cujas questões suscitadas são as seguintes: “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC?” Há transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O exame dos autos recomenda o provimento do agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5, LV, da Constituição Federal, canal de conhecimento já utilizado por esta 6ª Turma em questão idêntica (RR-10049-14.2021.5.15.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT O TRT adotou as razões de decidir da sentença, complementadas pelos fundamentos da sentença que julgou os embargos de declaração da reclamada, confirmando-as, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Contudo, a parte, quanto ao tema em análise, não transcreveu o trecho do acórdão regional nem da sentença que fora mantida pelo TRT. No caso, além não transcrever trecho do acórdão recorrido que demonstre a amplitude do prequestionamento, a parte não apresenta impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, o que evidência a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso dos autos, o TRT de origem entendeu que não há limitação da condenação aos valores dos pedidos, ao fundamento de que até mesmo o valor de condenação da sentença é atribuído provisoriamente, apenas para efeito de cálculo de custas processuais. Considerou que o fato do processo tramitar sob o rito sumaríssimo, em que há a exigência de pedido certo e determinado, não se confunde com a necessidade de liquidez. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010471-**.2023.5.03.****. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.) Dessa forma, os montantes deferidos em liquidação ficam adstritos aos valores nominais consignados para cada pleito na petição inicial, ressalvada a incidência exclusiva de correção monetária e juros moratórios. Para a atualização monetária e cômputo dos juros, adota-se o parâmetro vinculante determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59: incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros moratórios estabelecidos no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicável a taxa Selic. A contar de 30/08/2024, aplica-se a disciplina estatuída pela Lei nº 14.905/2024, com a correção monetária fixada pela variação do IPCA e os juros de mora definidos pela taxa legal apurada nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título nos autos, na conformidade do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em estrita obediência ao artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das verbas concedidas a título de saldo de salários, adicional de periculosidade, gratificação natalina e repouso remunerado, ensejando a retenção das contribuições fiscais e previdenciárias apuradas mês a mês. As demais verbas e multas ostentam índole estritamente indenizatória, isentas de tributação previdenciária. 5. Dispositivo Pelo exposto, este juízo da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeita as preliminares suscitadas, afasta a prejudicial de prescrição e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por A****** C***** S**** B****** contra L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., N** E********* L***. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, para o fim de: a) declarar a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre a primeira reclamada (L.C.D. Engenharia) e a segunda reclamada (N** E********* L***.); b) declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Petrobras Transporte S.A. - Transpetro) quanto à integralidade das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação; c) condenar as reclamadas solidárias, e subsidiariamente a tomadora de serviços, ao pagamento de: saldo salarial de 5 dias (R$ 741,58); aviso prévio indenizado (R$ 6.712,92); gratificação natalina proporcional de 4/12 (R$ 2.237,64); gratificação natalina na projeção do aviso (R$ 559,41); férias proporcionais de 4/12 (R$ 2.237,64); terço constitucional de férias (R$ 932,35); férias indenizadas na projeção do aviso prévio (R$ 559,41); adicional de periculosidade de 5 dias (R$ 222,47); complemento de vale-alimentação (R$ 160,00); participação nos lucros e resultados (R$ 1.000,00); cesta natalina (R$ 133,00); multa normativa por atraso (R$ 597,71); remuneração retida integral do mês de julho de 2025 (R$ 5.977,13); diferenças de auxílio-alimentação e auxílio-refeição de julho e agosto de 2025 (R$ 1.282,00); depósitos do FGTS em aberto no importe de R$ 2.272,43 e multa compensatória fundiária de 40% na quantia de R$ 1.109,06; multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 5.977,13) e multa do artigo 467 da CLT (R$ 11.590,16); d) deferir à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; e) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido apurado da condenação, bem como fixar os honorários devidos pelo reclamante em 5% sobre os pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade na forma da fundamentação; f) determinar a apuração em regular liquidação de sentença, observando os limites nominais da petição inicial, a dedução de quantias já satisfeitas, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários discriminados no corpo desta decisão. Custas processuais fixadas em R$ 886,04 pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 44.302,04 provisoriamente arbitrado à condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos infringentes ou protelatórios ensejará a aplicação das multas cominatórias do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A****** C***** S**** B******

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